TRF1 - 1000324-50.2020.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Turma Recursal de origem
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02/02/2022 08:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/10/2021 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJAM e da SJRR na TRU PROCESSO: 1000324-50.2020.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000148-58.2010.4.01.3310 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL SJBA POLO PASSIVO:3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA, em face do Juízo da 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da mesma Seção Judiciária, nos autos do Mandado de Segurança nº. 1000324-50.2020.4.01.9330, impetrado por JOSÉ PEDRO AGUIAR DE AZEVEDO FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos de nº 000148-58.2010.4.01.3310, que indeferiu o pedido de cessão de crédito em precatório.
Devidamente intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário e de relevância social suficiente para caracterizar a necessidade de defesa dos interesses da sociedade capaz de justificar sua intervenção.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante, Sr.
JOSÉ PEDRO AGUIAR DE AZEVEDO FILHO, em 17/09/2021, protocolou pedido de desistência do presente mandamus que originou o então conflito de competência.
De acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, se a parte de uma relação processual opta por desistir da demanda, o efeito desse ato unilateral de manifestação de vontade é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Embora o § 5º do art. 485, do CPC determine que a desistência da ação possa ser apresentada até a sentença, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral (RE 669.367 - Tema 530), no sentido de que é possível que o impetrante desista do mandado de segurança, independentemente da fase do processo e da anuência da parte diversa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013) Consoante fundamentação disposta no art. 97, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021), é da competência do(a) relator(a) que compõe a Turma Regional de Uniformização a homologação de pedido de desistência.
Art. 97.
Compete ao relator da Turma Regional de Uniformização: XV – homologar as desistências, transações e renúncias de direito.
Ante o exposto, DECIDO POR HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, restando prejudicada a análise do conflito de competência, culminando na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, cumulado com o art. 97, XV do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/2021).
Intimem-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA Juíza Federal, Relatora Turma Regional de Uniformização da 1ª Região -
21/10/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 21:30
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 15:36
Outras Decisões
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27/09/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 22:54
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 19:35
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2021 19:27
Classe Processual alterada de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/08/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/04/2021 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) de Turma Recursal para Turma Regional de Uniformização
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26/04/2021 13:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457)
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06/03/2021 11:19
Juntada de consulta
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22/08/2020 07:54
Decorrido prazo de JOSE PEDRO AGUIAR DE AZEVEDO FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
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28/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
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24/07/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
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23/07/2020 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2020 22:07
Suscitado Conflito de Competência
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23/07/2020 14:37
Conclusos para decisão
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23/07/2020 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/07/2020 13:04
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2020 17:04
Declarada incompetência
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20/07/2020 14:36
Conclusos para decisão
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20/07/2020 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/07/2020 13:34
Declarada incompetência
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20/07/2020 09:42
Conclusos para decisão
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19/07/2020 22:30
Juntada de substabelecimento
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19/07/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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