TRF1 - 1030161-47.2020.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:19
Decorrido prazo de AMILTON JOSE COUTO FILHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de AMILTON JOSE COUTO FILHO MADEIRA - ME em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 02:19
Publicado Ato ordinatório em 08/12/2022.
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09/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1030161-47.2020.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 003/2017, abro vista dos autos à parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1o, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
Belém/PA, a data da assinatura.
Kelly Mauren Secretaria da 9ª Vara -
06/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:51
Juntada de apelação
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14/10/2022 08:14
Decorrido prazo de AMILTON JOSE COUTO FILHO MADEIRA - ME em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:02
Decorrido prazo de AMILTON JOSE COUTO FILHO em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 02:18
Publicado Intimação polo passivo em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA DO SOSCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030161-47.2020.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AMILTON JOSE COUTO FILHO MADEIRA - ME e outros Advogados do(a) REU: DANIELLE CALDAS DE OLIVEIRA FERNANDES - AL7236, ERICKNILSON OLIVEIRA - AL5237, MARCOS DANIEL MORAES DE ARAUJO - AL5384, ROMULO FERNANDES SILVA - AL5414 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA em desfavor de AMILTON JOSÉ COUTO FILHO MADEIRA - ME e AMILTON JOSÉ COUTO FILHO tencionando, no mérito: a condenação em obrigação de fazer a título de reposição florestal obrigatória, com apresentação de projeto de reposição florestal junto ao IBAMA, da área correspondente a 27,87 hectares; indenização pecuniária, a título de reparação de danos extrapatrimoniais ao meio ambiente; e, caso não seja possível promover a recomposição da área degradada, requer o pagamento de indenização em dinheiro pelos danos causados ao meio ambiente.
Pleiteia, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica.
Narrou a peça vestibular que contra a empresa requerida foi lavrado o auto de infração 602731-D (fl. 1898), por “vender 902,86m³ de madeira nativa, em forma de caibros, vigas, ripas, tábuas, caibrinhos sem documento de origem florestal (DOF) outorgado pela autoridade competente”.
O pedido de liminar foi indeferido à fl. 1867 (Num. 371248878 - Pág. 12).
Contestação apresentada à fl. 1881 (Num. 371248878 - Pág. 26) requerendo a improcedência dos pedidos e alegando fixação da multa em patamar desproporcional.
Réplica à fl. 2050 (Num. 371248880 - Pág. 10).
Declínio de competência do feito em favor desta Vara Federal à fl. 2075 (Num. 371248881 - Pág. 2).
Manifestação do MPF, na condição de fiscal da lei, à fl. 3407 (Num. 842921567). É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal em seu art. 225, tem, como um de seus instrumentos de garantia de efetividade, a disposição inserta em seu §3º, no sentido de que “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Significa dizer, portanto, que a par das consequências de cunho sancionatório decorrentes de conduta lesiva, deverá o infrator arcar ainda com os ônus de reparar os agravos causados ao meio ambiente, como forma de mitigar ou compensar os reflexos negativos de seu ato junto à coletividade, titular maior do direito consagrado no artigo 225 da CF/88.
Trata-se, aqui, do instituto da responsabilidade civil ambiental, o qual, em decorrência da relevância do bem tutelado, recebeu por parte do legislador infraconstitucional tratamento bem mais rigoroso do que o dispensado às responsabilidades civil e administrativa, positivando-se na modalidade objetiva, a qual sequer admite a discussão acerca da existência de culpa ou excludentes de responsabilidade.
Destarte, dispõe o §1º do art. 4º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (Grifei).
A doutrina pátria, por seu turno, em análise acurada do citado dispositivo, houve por bem identificar cinco consequências da adoção da responsabilidade objetiva no campo ambiental, destacando-se: [...] a) a irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, mo nexo de causalidade, alguém tenha participado, e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas de responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal (...). (Sérgio Ferraz citado por José Afonso da Silva, na obra Direito Ambiental Constitucional, 6ª ed., Malheiros, 2007, p. 315). (grifado no original).
Observa-se, portanto, que a configuração da responsabilidade civil ambiental terá como pressupostos a existência de uma conduta, lícita ou ilícita, o nexo causal e, por fim, o dano, sendo despicienda qualquer discussão da existência de culpa do agente.
Assim, com fulcro em tais pressupostos, passo à análise do caso em concreto.
Com efeito, a conduta imputada aos requeridos encontra-se devidamente comprovada por meio da prova existente nos autos, sobretudo do auto de infração 602731-D (fl. 1898) e demais documentos do processo administrativo ambiental.
As consequências danosas ao meio ambiente, da mesma forma, encontram-se evidenciadas ante o desmatamento decorrente da extração ilegal de madeira.
O nexo casual, por seu turno, afigura-se evidente na medida em que foi determinante para a ocorrência do dano a prática do ilícito por parte dos requeridos.
Verificados, portanto, os pressupostos da responsabilidade objetiva veiculada pelo §1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81.
Verificados, portanto, os pressupostos da responsabilidade objetiva veiculada pelo §1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81.
Assim sendo, devem os réus recuperar os 27,87 hectares de floresta nativa em área alternativa do solo, da forma como pleiteado na inicial.
Em relação à pretensão de indenização por danos morais coletivos, todavia, entendo que não se trata de condenação intrínseca ao cometimento de ilícitos ambientais, de modo que sua configuração, tal como se dá no que tange aos danos materiais, deve ser efetivamente demonstrada, a partir, por exemplo, do abalo sofrido pela comunidade imediatamente prejudicada pelo ilícito ambiental.
Em outras palavras, o dano moral, ainda que coletivo, não é presumido, precisa ser demonstrado, motivo pelo qual não considero procedente o pedido de condenação em indenização para tal espécie de dano no vertente caso.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os requeridos AMILTON JOSÉ COUTO FILHO MADEIRA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-18 e AMILTON JOSE COUTO FILHO - CPF: *00.***.*52-04 ao reflorestamento da área de 27,87 hectares, através de projeto de reflorestamento, concretamente aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos acima fundamentados.
Rejeito os demais pedidos.
No tocante às verbas sucumbência, deixo de condenar a parte requerida em honorários advocatícios e custas processuais, porquanto, “À luz do princípio da simetria, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o art. 18 da Lei 7.347/1985 também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé, o que não se verifica na espécie” (TRF1, AC 0003240-13.2012.4.01.4300, PJe 25/02/2022).
Inteligência dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/85.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
19/09/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 13:20
Cancelada a conclusão
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03/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 12:59
Cancelada a conclusão
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02/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:00
Juntada de parecer
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07/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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04/02/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:08
Juntada de parecer
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24/11/2021 10:18
Decorrido prazo de AMILTON JOSE COUTO FILHO MADEIRA - ME em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 01:39
Publicado Intimação polo passivo em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MARIA DO SOSCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030161-47.2020.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: AMILTON JOSE COUTO FILHO MADEIRA - ME e outros Advogados do(a) REU: DANIELLE CALDAS DE OLIVEIRA FERNANDES - AL7236, ERICKNILSON OLIVEIRA - AL5237, MARCOS DANIEL MORAES DE ARAUJO - AL5384, ROMULO FERNANDES SILVA - AL5414 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A teor do §4º do art. 64 do CPC, Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Desta feita, abro vista dos autos às partes para que, no prazo de 15 dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Intimem-se. -
25/10/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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28/01/2021 23:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/01/2021 23:59.
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17/12/2020 10:10
Juntada de parecer
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16/12/2020 20:20
Juntada de outras peças
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10/12/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:04
Conclusos para decisão
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09/11/2020 09:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
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09/11/2020 09:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2020 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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