TRF1 - 1030022-52.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/03/2022 10:13
Juntada de Informação
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24/03/2022 10:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/03/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ADAILTON DO NASCIMENTO CUNHA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1030022-52.2020.4.01.3300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ADAILTON DO NASCIMENTO CUNHA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR - BA47015-A, JESSIANE FERNANDES DA SILVA - BA41265-A, JUCARA AMORIM DE MARCELO - BA30998-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO.
SEGURADO REPRESENTADO POR CURADORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença id 154321392, datada de 22 de março de 2021, que – em mandado de segurança impetrado por Adailton do Nascimento Cunha, representado pela sua curadora Rita de Cassia Santos Santana, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Salvador/BA, objetivando o restabelecimento da Pensão por Morte – ratificou o provimento liminar, e concedeu a segurança para reestabelecer o benefício de pensão por morte do autor (NB 1174362232), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se verifica: “[...] II – Fundamentação Inicialmente cumpre afastar a alegada perda de objeto, considerando que o benefício só foi reestabelecido após decisão liminar, a despeito da parte autora ter formulado requerimento administrativo com a apresentação do documento pendente para regularização da pensão por morte (Id. 280719855).
De outra banda, em petição de Id. 329218846, o INSS requer a intimação do autor sobre a percepção do benefício de aposentadoria e pensão no RPPS, com a indicação sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício cumulado, considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte.
Insta consignar que o benefício de pensão por morte (NB 117.436.223-2) foi concedido em 23 de dezembro de 2000 (Id. 280675442), ao tempo que a Aposentadoria por Invalidez teve seu início em 05 de outubro de 2010 (Id. 280719866).
Assim, os benefícios do autor não são alcançados pelos redutores instituídos pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019 e artigo 167-A do Decreto n° 3.048/1999, que se dirigem as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019. É cediço que a concessão e manutenção de benefícios previdenciários deve observar o princípio do tempus regit actum, de modo que deverá ser respeitado o direito adquirido à cumulação, na hipótese de o segurado ter acumulado benefícios que posteriormente passaram a não mais poder ser acumulados ou sofrem limitações.
A possibilidade ou não de acumulação é verificada de acordo com as regras vigentes à época de sua ocorrência.
A decisão que apreciou e concedeu o bem da vida perquerido pelo autor exauriu a matéria de fundo.
Ademais, com o reestabelecimento do benefício o INSS informa também o pagamento das parcelas vencidas.
Assim, não há razões para variar do entendimento firmado na decisão de id nº 169493356, cujos fundamentos aqui invoco como razões de decidir: ‘A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
No caso, entendo presentes tais requisitos.
Com efeito, verifica-se dos substratos acostados aos autos que o impetrante é titular de pensão por morte (NB: 1174362232) desde 05/07/2000 (id n. 280719866), todavia, depreende-se do documento de id n. 280719860 que o pagamento de tal benefício foi suspenso em razão da ausência de documento atualizado “ expedido pelo Poder Judiciário que comprove a condição de representante legal ou documento equivalente”.
Entendo que tal suspensão não deve prevalecer, haja vista que se presume do substrato de id n. 280719855 que a parte autora, desde 17/04/2020, acostou a documentação requerida (“certidão de curatela”), bem como se constata das certidões expedidas nos meses de janeiro e julho/2020 que a Sra.
Rita de Cássia Santos Santana foi nomeada curadora provisória do impetrante pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes, da Comarca de Salvador/BA (id’s n. 280675444 e 280719849).
Atendida a exigência apresentada pela autoridade administrativa, inexiste razão para a suspensão do pagamento do benefício.
Por fim, tenho que o periculum in mora decorre do evidente caráter alimentar da prestação requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB: 1174362232) titularizado pelo impetrante, se outro impedimento não houver além do que o contemplado na presente deliberação.’ A parte ré não aponta outro fundamento para a suspensão do benefício, razão pela segurança vindicada deve ser confirmada na decisão final de mérito para o reestabelecimento da pensão por morte (NB 1174362232). [...]” destaquei. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão (per relationem), pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação PJe 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação PJe 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 5.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
25/01/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0364-12 (RECORRIDO) e não-provido
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16/11/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de JUCARA AMORIM DE MARCELO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de JESSIANE FERNANDES DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:01
Decorrido prazo de HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:07
Publicado Intimação de pauta em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1030022-52.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1030022-52.2020.4.01.3300 Brasília/DF, 13 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ADAILTON DO NASCIMENTO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JESSIANE FERNANDES DA SILVA, HUMBERTO RIBEIRO MORAES JUNIOR, JUCARA AMORIM DE MARCELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1030022-52.2020.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de novembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
13/10/2021 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:46
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
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13/09/2021 17:50
Juntada de parecer
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13/09/2021 17:50
Conclusos para decisão
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09/09/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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09/09/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 15:36
Recebidos os autos
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08/09/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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