TRF1 - 1016047-15.2020.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2022 17:28
Juntada de Informação
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10/03/2022 17:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 03:02
Decorrido prazo de LEANDRO CRELIER DE MELO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/01/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1016047-15.2020.4.01.3800 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: M.
F.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE: CRISTIENNE CONCEICAO DA SILVA MATEUS Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO CRELIER DE MELO - RJ210159-A Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LEANDRO CRELIER DE MELO - RJ210159-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto desta Relatora.
Desembargador(a) Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) -
10/01/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e não-provido
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16/11/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO CRELIER DE MELO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:07
Publicado Intimação de pauta em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016047-15.2020.4.01.3800 Processo de origem: 1016047-15.2020.4.01.3800 Brasília/DF, 13 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: M.
F.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE: CRISTIENNE CONCEICAO DA SILVA MATEUS Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CRELIER DE MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1016047-15.2020.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10 de novembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
13/10/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:22
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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14/04/2021 15:54
Juntada de parecer
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14/04/2021 15:54
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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15/03/2021 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2021 09:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/03/2021 17:11
Recebidos os autos
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10/03/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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