TRF1 - 1014875-83.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 11:33
Juntada de Vistos em correição
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17/12/2021 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:39
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE SOUZA LEAO em 24/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA DE SOUZA LEAO em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 16:02
Publicado Intimação polo passivo em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 18:49
Conclusos para despacho
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27/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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27/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1014875-83.2020.4.01.3300 D E C I S Ã O 01 – No que toca ao requerimento do executado de que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre dinheiro depositado em contas das quais é titular, da análise do detalhamento do protocolo da ordem judicial no sistema SisbaJud (ID 784502482), verifica-se que a indisponibilidade de ativos financeiros recaiu sobre o valor total de R$ 11.572,39, mantido na "CECM SICOOB Crédito Executivo", no Banco Santander S.A., no Banco Bradesco S.A., na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil S.A., na Pagseguro Internet S.A. e na Acesso Soluções de Pagamento S.A.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como também a reserva financeira feita sob outras modalidades de investimentos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) Nessa linha, o relator, Min.
Luis Felipe Salomão, ponderou que, “... enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva – para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF –, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.
Assim é que, ante a interpretação dada, pela Corte Superior com competência constitucional para definir a melhor exegese relativamente aos textos normativos infraconstitucionais, ao enunciado do art. 833, X, do CPC, que reproduz o texto do art. 649, X, do CPC/1973, é impenhorável a quantia mantida em aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso destes autos, o valor total penhorado em conta(s) bancária(s) da(s) qual(is) é titular a executada é inferior ao limite estabelecido no art. 833, X, do CPC.
Diante do exposto, determino a imediata desconstituição da penhora que recaiu sobre o montante aludido.
Para cumprimento integral da determinação dada, indique a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados atinentes às agências e contas para onde deverão ser devolvidos os montantes que estavam mantidos na "CECM SICOOB Crédito Executivo", no Banco Santander S.A., no Banco Bradesco S.A., no Banco do Brasil S.A., na Pagseguro Internet S.A. e na Acesso Soluções de Pagamento S.A. 02 – No que se refere às demais alegações veiculadas por meio da peça de ID 788102959, não podem elas ter o seu mérito apreciado, uma vez que foram veiculadas por meio sujeito que não possui jus postulandi (CPC, art. 103).
Anoto, por oportuno, que, relativamente ao pleito de desconstituição da penhora que recaiu sobre dinheiro depositado em contas das quais é titular o executado, sua apreciação se deu em razão de a impenhorabilidade de bens ser matéria da qual pode o órgão julgador tomar conhecimento de ofício.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
26/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 19:40
Outras Decisões
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25/10/2021 09:46
Conclusos para decisão
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25/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:23
Publicado Intimação polo passivo em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA AUTOS N. 1014875-83.2020.4.01.3300 J U N T A D A Procedi à juntada aos presentes autos do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores que segue.
Salvador(BA), 19/10/2021 Renata Bandeira Machado Chaves Servidora -
21/10/2021 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 18:05
Conclusos para despacho
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18/09/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2021 16:54
Juntada de diligência
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13/09/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 08:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/06/2021 08:42
Juntada de diligência
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30/05/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
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02/09/2020 07:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
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06/04/2020 11:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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06/04/2020 11:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2020 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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