TRF1 - 1000238-89.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de CLAIRE CAMPITELLI CONTI em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIANA VIANA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:25
Juntada de parecer
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27/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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18/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000238-89.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CLAIRE CAMPITELLI CONTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506 e CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569 D E S P A C H O Tendo em vista que o Autor afirma que a área objeto da ação dista cerca de 30km de unidade de conservação federal ou terra indígena, e considerando que as coordenadas informadas apontam para esse posicionamento, INTIME-SE para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o interesse jurídico concreto e direto, hábil a atrair a competência da justiça federal para julgamento do objeto da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
16/06/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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16/06/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 10:11
Decorrido prazo de MARIANA VIANA DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:11
Decorrido prazo de MARIANA VIANA DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:26
Decorrido prazo de CLAIRE CAMPITELLI CONTI em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 09:01
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 09:01
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000238-89.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA RÉU: CLAIRE CAMPITELLI CONTI, MARIANA VIANA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra CLAIRE CAMPITELLI CONTI e MARIANA VIANA DE OLIVEIRA.
Citadas as Rés, Claire Campitelli Conti apresentou contestação (ID 236907915), na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em réplica (ID 268985895), o Autor requer a rejeição da preliminar e o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, no que se refere à legitimidade passiva ad causam, segundo a jurisprudência do STJ,deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, o demandante busca responsabilizar, na esfera cível, os autores de desmatamento ilegal, bem como aqueles que se beneficiam de sua realização.
Para identificação das referidas pessoas, afirma que foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: Cadastro Ambiental Rural; SIGEF-INCRA; SNCI-INCRA; Terra Legal; auto de infração e embargo da área, com atribuição de responsabilidade pela área desmatada sobreposta com o cadastro público.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva das Demandadas.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser dos demandados.
Considerando que as Rés não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/10/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 11:09
Decretada a revelia
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30/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:59
Conclusos para despacho
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19/12/2020 04:43
Decorrido prazo de CLAIRE CAMPITELLI CONTI em 18/12/2020 23:59.
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03/11/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 19:55
Outras Decisões
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22/10/2020 16:21
Conclusos para decisão
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02/07/2020 11:42
Juntada de Petição intercorrente
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02/06/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 14:54
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2020 21:25
Decorrido prazo de MARIANA VIANA DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 19:53
Juntada de manifestação
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12/05/2020 02:13
Decorrido prazo de CLAIRE CAMPITELLI CONTI em 11/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 12:19
Mandado devolvido cumprido
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20/03/2020 12:19
Juntada de diligência
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19/03/2020 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/03/2020 13:13
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2020 13:13
Juntada de diligência
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02/03/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/02/2020 12:02
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 13:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 13:10
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2019 16:46
Juntada de Certidão.
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12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/06/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 15:12
Conclusos para despacho
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29/01/2019 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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29/01/2019 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/01/2019 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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