TRF1 - 0002506-73.2013.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 19:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/12/2021 13:07
Juntada de Informação
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14/12/2021 13:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/11/2021 03:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARROS DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de FUNASA, Fundação Nacional da Saúde em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0002506-73.2013.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002506-73.2013.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA BARROS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO:FUNASA, Fundação Nacional da Saúde RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0002506-73.2013.4.01.3703 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BARROS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A RECORRIDO: FUNASA, FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0002506-73.2013.4.01.3703 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BARROS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A RECORRIDO: FUNASA, FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO Voto sob a forma de Ementa.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0002506-73.2013.4.01.3703 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BARROS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A RECORRIDO: FUNASA, FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CONTROLE E COMBATE DE ENDEMIAS(GACEN).
GRATIFICAÇÃO GENÉRICA.
ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PRECEDENTES TNU.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
RECORRENTE DEMONSTROU QUE SE ENQUADRAVA NOS TERMOS DA EC 41/03 E 47/2005.
RECURSO PROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado de sentença que julgou improcedente o pedido para assegurar à Autora, que tem suas aposentadorias/pensões regidas pela paridade a percepção da GRATIFICACAO DE ATIVIDADE CONTROLE E COMBATE DE ENDEMIAS-GACEN nas respectivas épocas, no mesmo valor pago aos servidores em atividade até que os critérios de avaliação da aludida gratificação sejam regulamentados e implementados.
Em suas razões alega o recorrido que há necessidade de reforma do julgado por estar em confronto com as balizas constitucionais que regem a matéria.
Houve contrarrazões.
De início, tenho que a pretensão ao direito de receber a gratificação buscada em determinado percentual não prescreve, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ.
Conforme decidiu a Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 05033027020134058302, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias se caracteriza como sendo de caráter geral e de natureza remuneratória e, assim, deve ser paga de forma indistinta, sem necessidade de avaliação individual de desempenho, ao servidor ativo, bem como estendida aos inativos aposentados com paridade de remuneração.
Portanto, é certo que a GACEN é desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos.
Porém, há requisitos para o seu pagamento, nos termos da Lei nº 11.784/2008.
Veja-se: Art. 54.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55.
A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Grifou-se.
Assim, deve o servidor ocupar um dos cargos ali previsto e, em caráter permanente, desenvolver atividades de combate e controle de endemias.
Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS).
INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
ADICIONAL DEVIDO EM RAZÃO DO LOCAL DO TRABALHO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI Nº 10.887/04.
Não obstante o caráter remuneratório da GACEN, a referida gratificação não está sujeita à contribuição para o PSS em razão de enquadrar-se na hipótese de isenção prevista no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887, de 2004, que exclui da base da contribuição"as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho". ( 5000790-47.2015.4.04.7008, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 05/07/2017).
Grifou-se.
A GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional.
No caso em análise, pela documentação acostada a inicial restou demonstrado que o recorrente cumpriu os requisitos estampados nas EC41/03 e 47/2005, a teor do documento de fls. 52 (DOU).
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de origem e julgar procedente o pedido, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada nos termos da EC 41/2003 e 47/2005, percebendo a remuneração nos mesmos termos dos servidores da ativa, observada a prescrição quinquenal.
Sem honorários advocatícios, recorrente vencedor ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 13 de outubro de 2021.
Rodrigo Pinheiro do Nascimento Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria -
19/10/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 01:33
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:47
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA BARROS DA SILVA - CPF: *63.***.*22-49 (RECORRENTE) e provido
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13/10/2021 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2021 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 22:31
Incluído em pauta para 13/10/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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08/07/2021 20:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 07/07/2021 23:59.
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10/05/2021 19:43
Juntada de manifestação
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08/05/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARROS DA SILVA em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:30
Decorrido prazo de União Federal em 06/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 23:57
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:43
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/02/2021 09:25
Juntada de volume
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16/02/2021 10:51
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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05/06/2018 09:05
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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05/06/2018 09:05
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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25/05/2018 17:00
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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25/05/2018 17:00
INICIAL: AUTUADA
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25/05/2018 13:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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