TRF1 - 1024699-05.2021.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/10/2022 02:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:19
Decorrido prazo de NELSI FERREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1024699-05.2021.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSI FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA ALVES DO NASCIMENTO - PB23417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar a parte (GERENTE EXECUTIVO INSS Rua Batista das Neves, Centro Norte, CUIABá - MT - CEP: 78005-190 Acerca da sentença de (ID.1270644787), proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 16 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
19/08/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 14:24
Denegada a Segurança a NELSI FERREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*05-04 (IMPETRANTE)
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08/04/2022 00:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de NELSI FERREIRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 11:33
Juntada de documentos diversos
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25/03/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 08:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 12:06
Juntada de documentos diversos
-
08/03/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 13:30
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:40
Outras Decisões
-
07/03/2022 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 09:27
Conclusos para decisão
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04/03/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:57
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2022 14:03
Juntada de comunicações
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04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de NELSI FERREIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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10/11/2021 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:27
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2021 22:00
Suscitado Conflito de Competência
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25/10/2021 19:57
Conclusos para decisão
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25/10/2021 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 16:04
Juntada de parecer
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1024699-05.2021.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSI FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA ALVES DO NASCIMENTO - PB23417 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSI FERREIRA DA SILVA, contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS e a agência APS – BATISTA DAS NEVES em CUIABÁ/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que “encontra-se apto a aposentar no órgão onde está lotado atualmente (pelo RPPS), para tanto necessita do tempo de recolhimento para o INSS“; Que “em 26/11/2020 solicitou a certidão de tempo de contribuição, negada” sob o argumento que não era segurado do RGPS; Que “Novamente, no dia 24/05/2021, o impetrante fez um novo requerimento CTC: 10001030100285212, cumprindo todas exigências do INSS.
Porém, mais uma vez, seu direito foi negado” por não cumprir todas as exigências solicitadas pelo INSS; Que após a negativa, “as exigências do impetrado foram cumpridas, e o indeferimento da certidão fere direito líquido, certo e exigível do impetrante.
O que motiva o presente mandamus.” Inicial instruída. É o relato de necessário.
Decido.
Em análise detida da petição inicial e da documentação que a instrui, verifico que o impetrante indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS e a agência APS – BATISTA DAS NEVES em Cuiabá/MT.
Entendo que a fixação da competência para impetração/tramitação do mandado de segurança se dá em virtude da sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Conceituando-se autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, tem-se que se trata do agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
A competência para processar e julgar o mandamus é dada pela sede ou domicílio da autoridade impetrada, sendo tal regra, ainda que fundada em critério territorial, estabelecida, não no interesse privado da parte, mas no interesse público da rápida, correta e efetiva prestação jurisdicional, visto que o trâmite da ação mandamental no foro da autoridade coatora possibilita a celeridade do rito, facilitando o oferecimento das informações, bem como o cumprimento da decisão concessiva da segurança.
Trata-se, pois, de competência absoluta, improrrogável, podendo eventual incompetência ser pronunciada ex officio.
Verifico que o impetrante apresentou o endereço da sede da autoridade coatora como sendo a Rua Batista das Neves, Centro Norte, Cuiabá/MT, CEP: 78005-190.
Tratando-se de autoridade coatora com sede funcional em Cuiabá/MT, impõe-se o declínio da competência para a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.
Intime-se.
Transcorrido in albis ou apresentada desistência do prazo recursal, remetam-se os autos com urgência ao juízo competente.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
14/10/2021 14:56
Juntada de documentos diversos
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14/10/2021 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 11:49
Outras Decisões
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11/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
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08/10/2021 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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08/10/2021 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2021 11:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/10/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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