TRF1 - 0023448-06.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/07/2022 14:16
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
27/05/2022 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929798 RECURSO ESPECIAL (CEF)
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13/05/2022 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 08:50
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois o PPP acostado aos autos não pode ser aceito como prova do labor especial no período de 18/11/2003 a 05/11/2004, uma vez que cita incorretamente a técnica utilizada para a aferição do agente nocivo ruído, de maneira que não foi utilizada a metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro, contrariando o previsto na legislação previdenciária.Assevera que é necessário que os julgadores esclareçam o fundamento legal para flexibilização da metodologia prevista no regulamento, de modo que o formulário que apresente a dosimetria como técnica utilizada é imprestável para comprovar a especialidade do labor.
Alegou que o acórdão foi contraditório pois deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a especialidade do labor entre 02/08/1993 a 29/04/1995, quando é incabível a caracterização de tempo especial a partir de 29/04/1995, data de vigência da Lei n. 9.032/95, que afastou o reconhecimento da especialidade com base no mero enquadramento da atividade profissional. 3.
Não assiste razão à embargante em relação à insurgência quanto ao enquadramento como especial do período laborado entre 18/11/2003 e 05/11/2004, uma vez que, como dito no acórdão, o PPP de fls. 36/37 indica o exercício de atividade do segurado como motorista de ônibus de transporte de passageiros na empresa Ilha Tropical Transportes Ltda, estando exposto ao agente nocivo ruído em nível de intensidade de 85,1 decibéis, acima do limite de tolerância previsto na legislação.
E, como constou no julgado, descabe alegar a imprestabilidade do PPP, uma vez as irregularidades apontadas (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da especialidade do labor nele retratado ante sua presunção de veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. 4.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do labor entre 02/08/1993 a 29/04/1995, assiste razão à embargante quando alega não ser possível o enquadramento do dia 29/04/1995, porquanto a partir desta data entrava em vigor a Lei n. 9.032/95, que afastava o reconhecimento das condições especiais de trabalho por mero enquadramento profissional, como, aliás, restou consignado no acórdão.
Logo, cabia dizer ser devido o enquadramento por categoria profissional do interstício compreendido entre 02/08/1993 até 28/04/1995. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 04 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
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23/03/2022 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - acolheu parcialmente os embargos de declaração
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22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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07/02/2022 08:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2022 08:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/01/2022 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/01/2022 09:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924642 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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09/12/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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03/12/2021 09:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 10:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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20/10/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
PPP.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3.
O Enunciado AGU nº 29/2008 (Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente ruído, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo.
A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 4.
No caso, quanto ao recurso de apelação do INSS, cabe consignar, que, a sentença recorrida reconheceu como tempo de serviço, os vínculos empregatícios anotados na CTPS, nos períodos compreendidos entre 01/11/1977 a 31/01/1979; 17/08/1979 a 23/01/1980; 15/02/1980 a 01/09/1981; 01/11/1981 a 26/09/1983; 01/11/1983 a 24/04/1984; 01/11/1981 a 24/04/1984; 01/03/1985 a 20/01/1986; 01/02/1986 a 17/06/1986; 01/10/1986 a 03/08/1987; 09/09/1987 a 16/03/1988; 01/09/1988 a 01/10/1989; 01/08/1990 a 28/11/1990; 07/12/1990 a 17/02/1997; 01/05/1997 a 22/06/1999; 01/05/1997 a 05/11/2004 e de 01/09/2005 a 15/09/2014 para fins de registro no CNIS.
Sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Desta forma, mantido o reconhecimento dos períodos constantes da CTPS para fins de registro no CNIS, nos termos da r. sentença. 5.
Quanto ao período de 01/11/1981 a 24/04/1984, inexiste nos autos comprovação acerca da atividade exercida pelo autor no período, descabendo o enquadramento por categoria profissional, ou mesmo comprovação da exposição a agentes nocivos.
Consta dos autos apenas o extrato do CNIS (fls. 178), que revela que o autor possui vínculo empregatício (CBO 99999 ocupação não cadastrada) junto à empresa Construtora Fontes Ltda, pelo que deve ser afastado o enquadramento do período como tempo especial. 6.
No período de 18/11/2003 05/11/2004, o PPP de fls. 36/37, demonstra que o autor exerceu suas atividades como motorista junto à empresa Ilha Tropical Transportes Ltda, conduzindo e vistoriando ônibus de transportes de passageiros; controlando embarque e desembarque dos passageiros e executando segurança e conforto dos passageiros, estando exposto a exposição ao agente nocivo ruído em nível de intensidade de 85,1 dB(A), havendo o enquadramento do período como especial, portanto.
Registre-se que o PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados exigência prevista no art. 58. da Lei nº. 8.213/91.
As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização.
Assim, fica mantida a sentença que determinou a averbação do período como tempo especial. 7.
Quanto ao objeto do apelo da parte autora, tem-se, que, no período de 02/08/1993 a 17/02/1997, o PPP de fls. 34/35 (repetido às fls.172/174) indica que o autor exerceu suas atividades como motorista (CBO 7824-01), transportando passageiros no ônibus pelos corredores de tráfego do Município de Salvador, e exposto aos agentes nocivos poeira e calor, de forma genérica, pelo que indevido o enquadramento por exposição a agente nocivo ruído, inclusive.
Ademais, a ausência de identificação do responsável pelos registros ambientais, torna o documento inapto à comprovação das condições de trabalho a que o segurado está submetido, e inexistindo laudo pericial a corroborar os dados inseridos, não prospera a pretensão de enquadramento do período como tempo especial por exposição a agentes nocivos.
Entretanto, cabe reconhecer o enquadramento por categoria profissional do interstício compreendido entre 02/08/1993 até 29/04/1995. 8.
Não se conhece da apelação do INSS quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por ausência de condenação na sentença. 9.
Remessa oficial que não se conhece.
Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida, parcialmente provida, apenas para afastar o enquadramento como tempo especial do período compreendido entre 01/11/1981 a 24/04/1984 (item 5).
Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especial o período compreendido entre 02/08/1993 até 29/04/1995.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 9 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
18/10/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2021 -
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21/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL, CONHECEU EM PARTE DA REMESSA DO INSS E NA PARTE CONHECIDA DEU PARCIAL PROVIMENTO, E DEU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
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23/03/2021 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/04/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:48
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/08/2017 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 12:16
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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26/07/2017 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/06/2017 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/03/2017 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2017 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/03/2017 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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14/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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