TRF1 - 1011312-35.2021.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1011312-35.2021.4.01.3304 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REU: RITA MACEDO VIDAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A (“VIABAHIA”) contra RITA MACEDO VIDAL, objetivando a reintegração de posse e demolição de imóvel situado em “faixa de domínio do trecho da Rodovia Santos Dumont, BR 116, Km 466+850, na Fazenda Povoado Cabeça da Vaca, 00, BR116 Sul, Zona Urbana, Santo Estevão/BA, Brasil, CEP: 44.190-000 (Ponto de referência: Viz Tia Eva)”.
Falece, todavia, competência a este Juízo para apreciar a presente demanda.
A competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, não bastando eventual interesse na demanda, pois a fixação da competência é ratione personae.
Ouvida, a União informou não possuir interesse em intervir no feito (ID 922458168).
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT também declarou desinteresse em integrar a lide (ID 916905680): “Informar que a ANTT não tem interesse na lide, isto porque, seja por previsão contratual ou à luz do disposto no art. 31, VII da Lei n.º 8.987/95, compete à concessionária adotar todas as providências necessárias, judiciais e extrajudiciais, à garantia da integridade dos bens vinculados à prestação do serviço.
Desta feita, cabe exclusivamente à concessionária a promoção e condução dos processos judiciais necessária à garantia do patrimônio da rodovia e da ferrovia.
Compete à ANTT a função fiscalizatória do contrato e, justamente por isso, a sua participação como assistente pode, a bem da verdade, provocar óbices para a sua atuação.
Isso porque, ao defender em juízo atos das concessionárias - que deveria fiscalizar - a ANTT estaria impondo para si obstáculos a uma efetiva fiscalização posterior.
Assim, pugna-se para que não seja incluída na ação”.
Ausente o interesse da União e da ANTT na lide, e considerando a natureza jurídica da VIABAHIA, a Justiça Federal revela-se incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, com esteio no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Oportuno, ainda, transcrever o teor das Súmulas 150 e 254 do STJ: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Ante o exposto, à falta de interesse federal na lide, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição do Juízo Estadual da comarca de Santo Estevão/BA, onde está situado o imóvel objeto da ação.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
13/04/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 09:58
Juntada de réplica
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22/02/2022 16:53
Juntada de manifestação
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09/02/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:12
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:12
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:57
Publicado Ato ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1011312-35.2021.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos ao autor para ciência da expedição da carta precatória Id 754913458, bem como para efetuar o pagamento das custa judiciais da carta precatória no juízo deprecado.
FEIRA DE SANTANA, 13 de outubro de 2021.
CRISTIANE PINTO DA PAIXAO Servidor -
13/10/2021 19:28
Juntada de Certidão
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13/10/2021 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 19:25
Juntada de Certidão
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13/10/2021 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 19:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:48
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2021 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:56
Conclusos para despacho
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14/07/2021 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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14/07/2021 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2021 00:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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