TRF1 - 0002938-98.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:40
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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11/10/2022 15:39
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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06/10/2022 12:04
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/07/2022 12:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
19/05/2022 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929704 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 13:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 09:08
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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30/03/2022 07:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO RGPS.
BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO.
INTERESSE E LEGITIMIDADE.
COMPENSAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão teria dado pela prescrição quinquenal, devendo ser observado o que fosse decidido no julgamento do Tema 1005 pelo STJ, ao passo que declarou devidas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Apontou omissão e contradição pois o acórdão deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua legitimidade e interesse para pleitear revisão da renda mensal e o pagamento dos valores atrasados, ainda que sua aposentadoria receba complementação de entidade de previdência privada, bem assim que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos valores já pagos, caso seja apurado que as diferenças perseguidas são inferiores aos valores já compensados através de complementação paga pela PETROS. 3.
Assiste parcial razão à embargante, uma vez que, de fato, o julgado manteve a sentença no tocante ao reconhecimento da prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo havido erro material no acórdão quando asseriu que reconhece devida aquelas prestações, quando, deveria constar que as reconhece prescritas.
Além disso, após o julgamento do acórdão embargado, o STJ julgou definitivamente o Tema 1005, em 23/06/2021, e assentou que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. 4.
No mais, em relação ao mérito, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente da legitimidade e interesse da parte autora para pleitear a revisão e percepção das diferenças eventualmente havidas após readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, esclarecendo que a revisão do benefício previdenciário implica redução na parcela paga pela entidade de previdência privada, no caso a PETROS, mas que, no entanto, descabia à sentença impor esta compensação na lide em que a entidade fechada de previdência não foi chamada a integrar, sendo a pretensão a ser deduzida pela PETROS em ação própria.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
28/03/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/03/2022 -
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02/03/2022 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
08/02/2022 17:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/02/2022
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07/02/2022 08:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/01/2022 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/01/2022 08:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924586 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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09/12/2021 07:27
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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03/12/2021 08:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 10:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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20/10/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
REDISCUSSÃO.
TEMA REPETITIVO 1005.
BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
MATÉRIA A SER DECIDIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido relativo à revisão da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora com a aplicação dos valores dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, observada a prescrição quinquenal. 2.
No caso, ao objeto do apelo cinge-se à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.01.6183, de modo que sejam consideradas prescritas somente as parcelas anteriores a 05.05.2006, e ao reconhecimento do direito ao recebimento integral das diferenças pleiteadas, ao argumento de que a majoração da renda da parte autora não tem repercussão na esfera de direito de entidade de previdência complementar, pois se trata de relações jurídicas distintas. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4.
No que tange ao recurso adesivo do Autor, é certo que, recebendo o autor complementação de aposentadoria pela PETROS, a revisão de seu benefício previdenciário implica redução na parcela paga pela PETROS, destinada a manter a paridade da remuneração do segurado com os valores percebidos na ativa.
Todavia, descabia à sentença impor esta compensação em processo onde a PETROS não foi chamada a integrar, sendo pretensão a ser deduzida por esta em ação própria.
Nesse sentido: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de pensão paga por previdência privada, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação.
Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por ente privado. 5.
Eventual acerto de contas entre o segurado e a entidade de previdência complementar deverá ocorrer na via processual própria. (AC 1005129-65.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/08/2019 PAG.). 5.
Apelação provida em parte, ressalvando-se, entretanto, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, ressalvando-se, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 9 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
18/10/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/10/2021 -
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21/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, RESSALVANDO-SE, QUANTO À PRESCRIÇÃO, A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1005
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23/03/2021 14:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/04/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 11:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:10
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 12:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/09/2018 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/08/2018 17:44
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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20/08/2018 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/08/2018 07:30
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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13/08/2018 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/08/2018 10:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/08/2018 10:51
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/08/2018 15:01
CONCLUSÃO AO JUIZ DO PROCIN-JUD PARA ANÁLISE DE REGULARIDADE
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03/08/2018 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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03/08/2018 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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26/07/2018 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4535917 PETIÇÃO
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11/07/2018 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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09/07/2018 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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03/07/2018 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/07/2018 11:18
PROCESSO REMETIDO - DECISÃO REGULARIZAÇÃO
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29/06/2018 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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28/06/2018 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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25/06/2018 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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22/06/2018 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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22/06/2018 18:18
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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22/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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