STJ - 0000226-31.2015.4.01.4101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nao Definido
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11/09/2025 12:06
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18/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. 2.
Alega o apelante, em síntese, que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. 3.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 4.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 31/05/1954 (fl.11). 6.
Com efeito, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial da autora.
A recorrida coligiu aos autos: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S.
Miguel do Araguaia expedida em 04/2002 (fl. 11), guia de recolhimento em favor do Sindicato, referente ao exercício de 2011 (fl.12) e contrato de concessão de uso de imóvel rural sem assinatura (fl. 14). 7.
Em contrapartida, o marido da autora exerceu atividade urbana junto ao Banco BEG (01/1986 a 04/2002), Município de São Miguel do Araguaia de 05/2005 a 11/2008, além de ter vertido diversos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual até 02/2015, e chegou a perceber pensão por morte no valor de R$ 3.025,21 em 06/2018. 8.
O STJ, no julgamento do Resp repetitivo 1304479/SP, tema 533, consolidou o entendimento de que: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 9.
Por fim, esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região). 10.
No julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Nesse diapasão, a decisão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: [...].
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Sentença reformada. 11..
Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do réu e calculados sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 98 do NCPC. 12.
Processo extinto, de ofício, sem exame de mérito.
Apelação prejudicada, nos termos do voto da Relatora.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, extinguir o processo de ofício, sem exame de mérito, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, 26 / 02 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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