TRF1 - 1001900-51.2020.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2022 07:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 14:45
Audiência Admonitória realizada para 16/12/2021 08:15 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
27/12/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 13:24
Juntada de Ata de audiência
-
14/12/2021 09:39
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
07/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:43
Audiência Admonitória designada para 16/12/2021 08:15 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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01/12/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA REGINA RODRIGUES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:13
Juntada de diligência
-
22/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001900-51.2020.4.01.4004 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANA REGINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR Advogado do(a) REU: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
ESTELIONATO MAJORADO.
CONCESSÃO FRAUDULENTA DE EMPRESTIMOS.
CONFISSÃO.
CONDENAÇÃO. 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ANA REGINA RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, c/c art. 71 e 69 do Código Penal.
Segundo o Parquet, a denunciada, enquanto ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Física, na Caixa Econômica Federal, aproveitou-se de sua função e obteve para si vantagem indevida, em prejuízo da referida empresa pública, a partir de irregularidades que consistiam na concessão de empréstimos consignados indevidos, fatos estes que ocorreram tanto na agência do Município Canto do Buriti/PI, quanto na agência do Município de Oeiras/PI. [...]
III - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça acusatória para condenar a ré ANA REGINA RODRIGUES DA SILVA, CPF *37.***.*54-18, nas penas descritas no art. 171, § 3º, mediante continuidade delitiva (1º e 2º fatos), na forma do art. 71 do CP, e concurso material (3º fato), nos moldes do art. 69 do CP, razão pela qual passo a dosar a pena, conforme art. 68 do mesmo diploma legal.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AOS 1º E 2º FATOS Primeira fase: fixação da Pena-base a) a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, que, na espécie, não refoge ao já valorado pelo legislador na tipificação do delito; b) a ré não possui maus antecedentes; c) não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social da ré; d) em casos como o presente, é muito difícil para o juiz alcançar maiores detalhes acerca da personalidade da ré, razão pela qual, sem maiores elementos para apreciar esse aspecto, tenho a circunstância como neutra em relação à dosimetria da pena; e) o motivo para o cometimento do crime consistiu em obter para si vantagem indevida, sendo inerente ao próprio tipo penal; f) quanto às circunstâncias, não encontro elementos para reconhecê-las como favoráveis ou desfavoráveis, de forma que as tenho como neutras; g) as consequências da infração o prejudicam, posto que no delito existe a presença de duas circunstâncias de causa de aumento, qual seja, o aumento em razão do delito ter sido cometido contra entidade de direito público e o crime continuado, assim uma das causas de aumento influenciam negativamente nesta circunstância judicial; h) na espécie, o comportamento da vítima é um fator neutro para a fixação da pena.
Com base nesses fundamentos, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Segunda fase: agravantes e atenuantes As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal.
No caso destes autos, tenho que deve incidir a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Com efeito, a ré confessou em juízo que efetivamente promoveu a concessão fraudulenta de empréstimos consignados em benefício próprio.
Tal confissão serviu para firmar convicção deste juízo no sentido da condenação.
Desse modo, nessa fase da dosimetria, fixo a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Terceira fase: causas de aumento e diminuição da pena Inexiste minorantes, porém, na espécie, concorre a causa de aumento previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Com efeito, o estelionato foi cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, entidade de direito público inserida na Administração Indireta.
Entretanto, tendo ocorrido duas causas de aumento e já tendo ocorrido a majoração na circunstância judicial deixo de majorar a pena neste aspecto.
Tendo em vista que foram efetuados 2 empréstimos, praticados nas mesmas condições, tempo, lugar e maneira de execução, aumento a pena em 1/6, conforme art. 71, caput do CP, passando a fixa-la em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO 3º FATO Primeira fase: fixação da Pena-base Para evitar repetições desnecessárias, reitero as considerações já feitas em relação à culpabilidade, maus antecedentes, conduta social e personalidade da ré, assim como ao motivo e circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima.
No mais, as consequências da infração são próprias do tipo.
Com base nesses fundamentos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, esta última em estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Segunda fase: agravantes e atenuantes Conforme já destacado, deve incidir a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Não obstante, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa Terceira fase: causas de aumento e diminuição da pena Inexiste minorantes, porém, na espécie, concorre a causa de aumento previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
Com efeito, o estelionato foi cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, entidade de direito público inserida na Administração Indireta.
Assim, aumento a pena em 1/3, conforme § 3º do art. 171 do CP, passando a fixa-la em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
Verificada a presença de duas espécies de concurso de crime, fixo a pena final da seguinte forma: pena fixada para o 3º fato em concurso material com aquela fixada para o 1º e 2º fatos, já aplicadas entre si, em continuidade delitiva - 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Fixo a multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pois há nos autos informações de que a condenada não dispõe de boas condições financeiras.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP a ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; a ré não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo.
A parcela relativa à prestação pecuniária será depositada na Caixa Econômica Federal, na conta-DV 00139.042-1, agência 0728, op. 005, vinculada ao processo 2832-32.2015.4.01.4004, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, § 4º, do Código Penal).
Condeno ainda a ré nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que não houve pedido expresso do Ministério Público Federal.
Provimentos finais: 1.
Após o trânsito em julgado lancem-se o nome da ré no rol de culpados; 2.
Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; 3.
Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; 4.
Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; 5.
Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
São Raimundo Nonato/PI, [assinado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
20/10/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:59
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 14:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
14/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:03
Juntada de Ata de audiência
-
04/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MOHANA LIMA BARROS em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 18:20
Juntada de diligência
-
22/09/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 18:18
Juntada de diligência
-
21/09/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:56
Juntada de e-mail
-
20/09/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 22:20
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 22:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 09:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
09/09/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/09/2021 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 07:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 23:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 08:20
Outras Decisões
-
24/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 01:12
Juntada de resposta à acusação
-
27/05/2021 01:00
Decorrido prazo de ANA REGINA RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2021 00:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:36
Conclusos para despacho
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09/02/2021 03:02
Decorrido prazo de ANA REGINA RODRIGUES DA SILVA em 08/02/2021 23:59.
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27/01/2021 22:21
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2021 22:21
Juntada de Certidão
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27/01/2021 22:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 17:42
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2020 17:34
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 21:08
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 17:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 17:31
Recebida a denúncia
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03/09/2020 11:26
Conclusos para decisão
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04/06/2020 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
04/06/2020 15:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/06/2020 14:45
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
02/06/2020 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2020 13:56
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 13:55
Juntada de denúncia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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