TRF1 - 0028059-70.2013.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:37
Decorrido prazo de LAISA VICTOR FURTADO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:36
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON VICTOR FURTADO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 22:18
Juntada de manifestação
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22/08/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 18:10
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:19
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/08/2022 13:17
Juntada de volume
-
03/08/2022 10:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOLUME COM 233 PAGINAS
-
03/08/2022 10:11
TRANSITO EM JULGADO EM
-
03/08/2022 10:11
RECEBIDOS DO TRF
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25/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS EMBARGADO : LUCAS DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS RELATORA : CAMILE LIMA SANTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1F DA LEI 9494-97.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria. 3.
Na hipótese, a parte recorrente se insurge alegando vício quanto à modulação dos efeitos do RE 870.947.
Assim, presente a omissão, conhece-se dos embargos. 4.
O STF, no julgamento do RE 870.947, afastou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
Em seu lugar, o índice adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos juros de mora, foi mantido o índice de remuneração da poupança, para os débitos de natureza não tributária, como é o caso dos autos. 5.
Assim, não há referência no texto legal à necessidade de trânsito em julgado das decisões para fins de autorizar-se o julgamento monocrático. 6.
Ao julgar o extraordinário supra citado, o STF não modulou os seus efeitos, sendo esta medida, data máxima vênia, de competência exclusiva da Suprema Corte, guardiã da Constituição. 7.
De fato, a previsão do art. 927, parágrafo 3º do CPC não autoriza que órgão jurisdicional de competência inferior module os efeitos de decisão proferida pelo STF.
Seria adentrar na sua competência exclusiva, declarando, ou não, a constitucionalidade, ao fim e ao cabo, de determinado dispositivo legal, uma vez que não se ateria ao quanto decidido pelo órgão competente. 8.
Deste modo, sendo necessário quórum privilegiado, reafirma-se a competência decisória do STF, não cabendo a este órgão jurisdicional modular os efeitos do Recurso Extraordinário.
Por sua vez, tendo o acórdão publicado decidido a questão sem modulação, o decisum gera efeitos ex tunc, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (TEMA 905 STJ), ressalvado o entendimento desta Relatora de que seria devido o IPCA-E, sem delimitação temporal. 9.
As decisões proferidas nas ADIs nº. 4357 e 4425 se referem ao período posterior à expedição do precatório, não repercutindo no teor do decidido no RE 870947, que, mesmo após o julgamento das ações abstratas, não teve modulados os seus efeitos. 10.
Desta forma, acolhem-se os embargos, suprindo a omissão, sem efeito infringente.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, suprindo a omissão, sem efeito infringente.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA Numeração Única: 280597020134013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0028059-70.2013.4.01.3300/BA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2.
O acórdão questionado alterou parcialmente a sentença apenas para majorar os honorários de sucumbência e ajustar os encargos moratórios.
Assim, tendo o julgado de primeiro grau assegurado o recebimento das parcelas referentes ao auxílio-doença que não foram pagos em vida ao falecido Autor, no período compreendido entre 15/04/2010 (fl. 12) até 26/11/2013 (data do óbito) (destaque acrescido fls. 165/173), não há falar em omissão por ausência de previsão de abatimento dos valores percebidos administrativamente no intervalo. 3.
Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício (afastada a tese de reformatio in pejus, conf.
RESP 201700158919, DJE 24/04/2017), cabível a adequação da atualização monetária e dos juros moratórios à jurisprudência mais recente desta Câmara, de modo a ser observado o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). 4.
Embargos rejeitados, determinando-se, ex officio, a incidência dos encargos moratórios de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, ajustando, de ofício, os encargos moratórios.
Salvador/BA, 29 de março de 2019.
Juiz Federal POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator convocado -
20/04/2015 19:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA N. 34/2015
-
16/04/2015 17:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
09/04/2015 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2015 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS INSS
-
20/03/2015 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
20/03/2015 12:13
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO - INSS
-
20/03/2015 12:13
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
20/03/2015 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE APELAÇÃO AUTOR
-
18/03/2015 13:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 13:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
26/02/2015 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZAÇÃO 26/02 E PUBLICAÇÃO 27/02/2015
-
19/02/2015 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
10/02/2015 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/02/2015 18:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - CVD N. 0002820150006330010008200128
-
12/09/2014 17:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2014 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO INSS
-
10/09/2014 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2014 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS INSS - EM 19.08.2014
-
15/08/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
15/08/2014 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - da parrte autora
-
14/08/2014 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 14:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/07/2014 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2014 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA HERDEIROS AUTOR APRESENTAREM CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO
-
10/06/2014 17:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2014 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/Parte Autora
-
23/05/2014 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2014 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2014 10:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/05/2014 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZAÇÃO 16/05 E PUBLICAÇÃO 19/05/2014.
-
14/05/2014 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/05/2014 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/05/2014 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2014 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/INSS
-
06/05/2014 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2014 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2014 08:12
CARGA: RETIRADOS INSS
-
24/04/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/04/2014 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - autor
-
07/04/2014 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Disponibilização 07/04 e publicação 08/04/2014.
-
28/03/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/03/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/03/2014 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR ADVOGADO DAVI DOS SANTOS MASCARENHAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS
-
21/03/2014 14:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2014 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Petição e documentos/Parte Autora
-
27/02/2014 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO INSS
-
27/02/2014 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2014 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS INSS
-
25/02/2014 08:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - Despacho fl.137.
-
25/02/2014 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Disponibilização 24/02 e publicação 25/02/2014.
-
17/02/2014 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/01/2014 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/01/2014 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSP PROC ESPOLIO HABILITAR NOS AUTOS
-
29/01/2014 14:42
Conclusos para despacho
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29/01/2014 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do inss
-
27/01/2014 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2014 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2014 08:49
CARGA: RETIRADOS INSS
-
16/01/2014 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/01/2014 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) autor
-
18/12/2013 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - inss - aguardando comprovação pelo INSS
-
09/12/2013 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCESSO RECEBIDOS EM 06/12/2013 SISTEMA INOPERANTE DISTRIBUIÇÃO PROCESSO 8 VARA
-
09/12/2013 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2013 15:21
CARGA: RETIRADOS INSS - PELO SERVIDOR PEDRO PAULO
-
08/11/2013 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INSS
-
07/11/2013 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - disponibilizado em 07/11 e publicado em 08/11/2013
-
05/11/2013 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/11/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/11/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/11/2013 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/10/2013 19:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/10/2013 19:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
30/10/2013 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA INTIMAÇÃO DO INSS PARA SE MANIFESTAR SOBRE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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30/10/2013 11:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2013 11:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INSS
-
30/10/2013 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR - comunicando não cumprimento medida acautelatória
-
29/10/2013 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2013 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2013 08:24
CARGA: RETIRADOS INSS
-
13/09/2013 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
13/09/2013 12:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - inss
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06/09/2013 12:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/09/2013 12:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/08/2013 15:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/08/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO DIA 27.08.2013 E PUBLICADO NO DIA 28.08.2013.
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23/08/2013 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/08/2013 15:22
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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22/08/2013 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/08/2013 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - conforme decisão registrada no cvd sob o n. 00027.2013.00063300.2.00447/00033
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13/08/2013 16:07
Conclusos para decisão
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13/08/2013 16:07
INICIAL AUTUADA
-
13/08/2013 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2013 15:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2013
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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