TRF1 - 0001893-09.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:04
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS XAVIER DE BARROS em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:53
Juntada de parecer
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26/10/2021 09:03
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001893-09.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL DE JESUS XAVIER DE BARROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE FARIAS BARRIGA - AP2960 e JESSICA DINIZ CARVALHO - PA23857 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS PARA FORMALIZAÇÃO DE ANPP.
INÉRCIA DOS DENUNCIADOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PLANO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS.
INTEMPESTIVIDADE DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
RECEBIMENTO.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA e MANOEL DE JESUS XAVIER DE BARROS como incursos nas penas previstas no art. 171,§ 2º, inciso I e § 3º do CP.
A acusação não arrolou testemunhas.
Denúncia recebida em 29/07/2019 (ID n. 461332860 - Pág. 1/2).
Manifestação do parquet acerca da migração dos autos para o sistema PJe (id. 209304933 ).
O réu JORGE AUGUSTO foi devidamente citado em 06/09/2019 (fls. 63-65 do id 154167348), porém, não apresentou resposta escrita aos termos da acusação.
Já a diligência para citação do réu MANOEL DE JESUS restou infrutífera (fls. 59-61 do id 154167348).
Instado a se manifestar, o MPF apresentou novo endereço do réu MANOEL DE JESUS, requerendo a renovação da diligência citatória (id 209304933).
Renovação da diligência citatória deferida por meio do despacho id 218433392.
Em 02/10/2020, por meio do Despacho id 345129895, chamei o feito à ordem e determinei a suspensão do processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentassem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Na manifestação id. 353343365, o MPF informa que promoveu a notificação dos réus para que se manifestassem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ANPP.
O parquet, no parecer id 368612606, informa que não foi possível a realização de acordo com os réus, comprovando com os documentos anexos ao referido ato ministerial.
Resposta à acusação do réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentada em 10/06/2021 (ID n. 575407860), por intermédio da DPU.
Não houve a indicação de testemunhas.
Citação de MANOEL JESUS XAVIER DE BARROS em 15/06/2021 (ID n. 581141902 - Pág. 1).
Resposta à acusação do réu MANOEL DE JESUS XAVIER DE BARROS apresentada em 28/06/2021 (ID n. 605350351), por advogado constituído (Procuração ID n. 605350366 - Pág. 1).
Também não houve a indicação de testemunhas. É o Relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O MPF tentou formalizar Acordo Extrajudicial com os denunciados supra, no entanto não foi efetivado ante a inércia dos referidos réus (ID n. 368612594).
Nesse sentido, o processo deverá ter prosseguimento, pois eventual discordância em relação à negativa do acordo deve ser objeto de impugnação pela parte interessada, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, conforme já decidido pela 2ª CCR do MPF: (...) INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 171, § 3°, DO CP E NO ART. 2° DA LEI N° 8.176/91, C/C ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA), NA FORMA DO ART. 29 DO CP.
NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO PELO MPF.
DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL, QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À 2ª CCR/MPF, DE OFÍCIO, POR APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP (REDAÇÃO ORIGINAL).
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE PREVÊ A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECURSO DO INVESTIGADO (CPP, ART. 28-A, § 14), O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. 1. (...) 4.
Cumpre observar que o acordo de não persecução penal constitui um ajuste firmado entre o Ministério Público, o investigado e o seu defensor (CPP, art. 28-A, § 3°), desde que preenchidos determinados requisitos. 5.
Dessa forma, o art. 28-A, § 14, do CPP é claro ao dispor que, na hipótese de o Ministério Público recusar a propositura do ANPP, a remessa ao órgão superior somente ocorrerá a pedido da parte, como se observa da redação do referido dispositivo: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. 6.
No caso em análise, não houve recurso da(s) parte(s) contra o não oferecimento do acordo pelo MPF.
Assim, o caso é de não conhecimento da remessa, uma vez que não cabe, em sede de ANPP, aplicação analógica do art. 28 do CPP no que diz respeito à remessa ex oficio pelo juiz, sem recurso do investigado, tendo em vista a natureza negocial do instituto e a existência de norma específica sobre o tema (CPP, art. 28-A, §14). 7.
Precedente 2ª CCR: Processo n° 5021526-42.2017.4.04.7000, julgado na Sessão de Revisão n° 788, de 09/11/2020, unânime. 8.
Não conhecimento da remessa e devolução dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis. (...)” Portanto, o processo deverá ter seguimento.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Nas respostas à acusação, as defesas dos acusados enfatizaram que a denúncia é inepta.
Observo que as alegações não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
As demais alegações dizem respeito ao mérito do processo, que serão aferidas por ocasião da instrução processual.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
No que se refere ao argumento da DPU para arrolar testemunhas posteriormente, destaco que o direito de defesa não é da instituição “Defensoria Pública”, mas sim do réu. É a pessoa acusada que tem o direito de se defender, e sua conduta gera consequências processuais.
No caso, o fato de o réu não ter apresentado defesa no prazo legal, nem ter buscado assistência judiciária na DPU no prazo previsto, que inicia com a sua citação (na forma advertida no ato citatório), gera uma inexorável consequência: a perda do direito de arrolar testemunhas, por preclusão.
O direito de defesa é amplo, mas deve ser exercido segundo o devido processo legal.
Ou seja, é amplo, mas não é irrestrito ou absoluto.
Apenas uma postura imparcial do judiciário, com a correta distribuição dos ônus processuais, conforme a postura de cada parte no processo, pode concretizar o postulado do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Ora, se o réu JORGE AUGUSTO manteve-se inerte (foi citado em 06/09/2019 e apresentou resposta em 10/06/2021), não demonstrou qualquer interesse de forma tempestiva de produzir prova, operando a preclusão (na forma amplamente reconhecida pelas duas turmas julgadoras de direito penal do STJ), não é o simples fato de estar patrocinado pela DPU que lhe devolve essa faculdade já preclusa.
Repito, o direito de defesa é do réu, e não da DPU, que apenas operacionaliza o direito de defesa e apresenta a resposta à acusação, porque é peça obrigatória, mas sem direito ao rol de testemunhas.
No entanto, faculto à defesa a apresentação das testemunhas em audiência, independente de intimação.
Dessa forma, a inércia do réu gera o efeito de impor a ele o dever de levar as testemunhas à audiência, vez que não cabe ao judiciário agir de forma complacente com a torpeza do réu que, mesmo cientificado, optou por não exercer seu direito de defesa tempestivamente.
Dessa forma, recebe-se a defesa intempestiva, vez que é peça obrigatória para o regular processo penal, no entanto fica preclusa a faculdade de arrolar testemunhas na defesa, sendo um ônus que o réu assume diante de sua morosidade.
Tal medida contribui para a celeridade do processo e atende ao devido processo legal.
Fica facultada à defesa do réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA a apresentação de testemunha(s) arrolada(s) intempestivamente em audiência, independente de intimação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas a serem arroladas posteriormente, eis que feito em resposta escrita à acusação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, pelo que considero a mesma INTEMPESTIVA, e conseguintemente alcançada pelo instituto temporal da PRECLUSÃO processual, consoante precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). ii.1) Fica facultada à defesa do réu JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA a apresentação de testemunhas arroladas intempestivamente em audiência, independente de intimação. iii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, sendo que esta será agendada conforme implementação do plano de realização de audiências neste juízo, em atenção às medidas de contenção à pandemia do COVID-19, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato, especificamente os interrogatórios dos réus.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e a DPU pelo Sistema PJE para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Intime-se, por publicação no DJEN, a defesa constituída pelo réu MANOEL DE JESUS XAVIER DE BARROS, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto”.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Cumpra-se.
Macapá/AP, Data da Assinatura Eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/10/2021 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 19:08
Proferida decisão interlocutória
-
06/07/2021 06:56
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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28/06/2021 23:24
Juntada de resposta à acusação
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26/06/2021 01:03
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS XAVIER DE BARROS em 25/06/2021 23:59.
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15/06/2021 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 18:24
Juntada de diligência
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10/06/2021 15:18
Juntada de resposta à acusação
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01/06/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 06:42
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
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04/03/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2020 17:20
Juntada de Petição (outras)
-
28/10/2020 16:37
Processo suspenso ou sobrestado
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14/10/2020 14:43
Juntada de Parecer
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05/10/2020 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:45
Conclusos para despacho
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15/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:37
Conclusos para despacho
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30/03/2020 10:55
Juntada de Parecer
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25/03/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2020 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/11/2019 14:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
13/11/2019 14:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
06/11/2019 15:56
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/11/2019 15:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/11/2019 15:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JORGE AUGUSTO CARVALHO DE OLIVEIRA
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06/11/2019 15:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANOEL DE JESUS XAVIER DE BARROS
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06/11/2019 10:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/11/2019 10:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/09/2019 10:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SINIC/DPF
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04/09/2019 16:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/09/2019 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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04/09/2019 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2019 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/08/2019 11:43
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/08/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/08/2019 11:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/08/2019 12:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/08/2019 10:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/08/2019 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2019 11:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/08/2019 11:25
DENUNCIA AUTUADA
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05/08/2019 13:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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