TRF1 - 1027100-92.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2022 09:58
Juntada de Informação
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04/05/2022 01:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2022 23:59.
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04/04/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:32
Juntada de Informação
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07/01/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
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29/10/2021 06:07
Juntada de recurso inominado
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25/10/2021 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027100-92.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSILTON FONTES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA MARIA LINS DE SOUZA SANTOS - AL15859, GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor da União Federal.
Pretende a parte autora, em nome próprio, que a parte ré seja compelida à prestação relacionada com direito patrimonial de pessoa falecida, é dizer, bem da vida que fora negado ao de cujus ainda em vida.
Não há nos autos carta de sentença, escritura pública nem outra documentação relacionada ao inventário judicial ou extrajudicial tampouco à partilha ou adjudicação dos bens deixados pelo de cujus. É o sucinto relatório, conquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
Preliminarmente esclareço que eventual habilitação anteriormente realizada em outro juízo não se aplica à presente ação, tendo em vista que a habilitação apenas produz efeitos no processo principal em que ocorrera nos termos dos arts. 687 e 689 do CPC.
Em suma, a habilitação ocorre quando uma ação é ajuizada com a parte autora ainda viva, ocorrendo o óbito no curso do feito.
Entretanto o presente processo foi ajuizado com a parte já falecida, hipótese em que não é aplicável a habilitação de herdeiros e sucessores, devendo a legitimidade ativa tocar diretamente ao inventário do falecido a fim de restar atendida a regra do art. 17 do CPC, segundo a qual para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No plano do direito material a herança é uma universalidade de direito, deferindo-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, sendo o direito dos co-herdeiros um bem indivisível até a partilha nos termos do art. 1.791 do CC.
O art. 1.797 do CC informa que até o compromisso do inventariante a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge, companheiro, herdeiro mais velho, testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz de sucessões.
O art. 1.991 do CC dispõe que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Já o art. 2.023 do CC aduz que julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
No plano do direito processual, a parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiriam ao de cujus não é de seus herdeiros ou sucessores, mas sim de seu espólio.
Segundo dispõe o art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
Mesmo que inexista inventário formalmente constituído e o inventariante seja dativo, a parte legítima ainda será o espólio nos termos do § 1º do art. 75, não sendo cabível o litisconsórcio necessário de todos os herdeiros, que apenas serão intimados em juízo para, querendo e se o rito permitir, ingressarem como assistentes.
Eis precedente do STJ reconhecendo a ilegitimidade dos herdeiros e sucessores e pregando pela legitimidade do espólio para litigar sobre bens e direitos relacionados à herança até o advento da partilha: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (REsp 1125510/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011) Impõe-se, assim, reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso requerida anteriormente.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 5 de outubro de 2021. -
21/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:47
Indeferida a petição inicial
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24/06/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 17:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/05/2021 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2021 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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