TRF1 - 1048329-45.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:35
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
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24/11/2021 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA FERNANDES em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048329-45.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MARQUES DOS REIS SILVA - DF40475 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
No caso em exame, verifico que a parte autora não renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos.
Destaco que essa renúncia é condição essencial para verificação da competência do Juizado Especial Federal e não pode ser tácita, como determina a Súmula 17 da TNU.
O valor da causa estabelecido pela parte autora não a exime do preenchimento das condições da ação como previstas nas normas vigentes.
Ainda que intimada para apresentar a renúncia, a parte autora não cumpriu com a diligência, o que restou extinta a ação sem o exame do mérito.
Assim, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária requerida, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Anote-se.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2021. -
21/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2021 15:47
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 11:46
Juntada de outras peças
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27/07/2021 21:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON OLIVEIRA FERNANDES em 22/06/2021 23:59.
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14/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:10
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2021 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/12/2020 15:42
Juntada de resposta
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03/11/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 22:16
Declarada incompetência
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21/10/2020 17:22
Conclusos para decisão
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27/08/2020 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/08/2020 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/08/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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