TRF1 - 1002057-72.2021.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002057-72.2021.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA e outros Advogado do(a) AUTOR: JHONATHAN RODRIGUES BORGES - TO9159 REU: DIRCE PEREIRA AIRES e outros (2) Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - TO868 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Conheço dos embargos de declaração, PARA DESPROVÊ-LOS. (...) Intimar as partes acerca desta decisão." -
09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002057-72.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAN RODRIGUES BORGES - TO9159 POLO PASSIVO:DIRCE PEREIRA AIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - TO868 DESPACHO Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, deve-se ouvir, a seu respeito, a outra parte, nos termos do § 1° do art. 437 do CPC.
Assim, INTIIMEM-SE as requeridas, CAIXA e DIRCE PEREIRA AIRES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor dos novos documentos acostados pela parte autora (ID 2134387737).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir a determinação contida no item 02; b) após, com ou sem manifestação, concluir os autos para julgamento, prioritariamente, considerando o tempo de conclusão anterior aos documentos novos apresentados.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002057-72.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAN RODRIGUES BORGES - TO9159 POLO PASSIVO:DIRCE PEREIRA AIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - TO868 DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO Através da petição de ID 1940197147, foi informando “que houve novo reajuste do valor do aluguel dos autores onde a partir de 01 de dezembro de 2023, passará a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de aluguel”.
Assim, requerem que seja proferida nova decisão atualizando o valor a ser pago mensalmente a título de aluguel, bem como, para determinar que as demandadas efetuem o pagamento antecipadamente ao mês de uso do imóvel, visto, que o pagamento deve ser efetuado até o dia 01 de cada mês de uso do imóvel.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que foi deferida a tutela de urgência para determinar que as requeridas DIRCE PEREIRA AIRES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, efetuem o pagamento de aluguel no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais aos autores, enquanto permanecer a condição de não habitabilidade do imóvel, quantia esta atualizada para R$ 800,00 (oitocentos reais) a partir de julho de 2022.
A seguir, a decisão de ID 1556901881, retificou a tutela de urgência, a fim de atualizar a quantia devida para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, considerando que o valor do aluguel sofreu reajuste.
Considerando que tal valor sofreu novo reajuste (consoante o contrato de aluguel de ID 1940197149), RETIFICO a tutela de urgência, a fim de atualizar a quantia devida para R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
A alteração de valor deve incidir no aluguel a partir do mês de dezembro do ano de 2023, conforme a data inicial (01/12/2023) de vigência do contrato de locação (ID 1940197149).
Portanto, a requerida CEF deve efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da diferença de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais em relação ao aluguel dos meses de dezembro/2023 a janeiro/2024, totalizando a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Outrossim, considerando que o contrato de ID 1940197149 noticia que o pagamento dos aluguéis deve ser feito antecipadamente ao mês da locação, determino que o pagamento seja feito até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se refere.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto: a) RETIFICO a tutela de urgência, a fim de atualizar a quantia devida para R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
A alteração de valor deve incidir no aluguel a partir do mês de dezembro do ano de 2023, conforme a data inicial (01/12/2023) de vigência do contrato de locação (ID 1940197149); b) DETERMINO que a requerida CEF efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da diferença de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais em relação ao aluguel dos meses de dezembro/2023 a janeiro/2024, totalizando a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais); c) Sem prejuízo, DETERMINO a intimação da requerida DIRCE PEREIRA AIRES, por meio de publicação no diário judicial eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial acostado nos autos, considerando que a revel não constituiu patrono nos autos, nos termos do artigo 346 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): a) intimar as partes sobre o teor desta decisão para ciência e cumprimento; b) cumprir o disposto no item 13.
Palmas/TO, data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002057-72.2021.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA e outros Advogado do(a) AUTOR: JHONATHAN RODRIGUES BORGES - TO9159 REU: DIRCE PEREIRA AIRES e outros (2) Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - TO868 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (a) intimar as partes sobre o teor desta decisão para ciência e cumprimento; (c) sem prejuízo, intimar as partes para se manifestarem sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. -
10/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:57
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 17:50
Juntada de documento comprobatório
-
03/02/2023 17:48
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 18:08
Juntada de manifestação
-
27/01/2023 11:26
Juntada de manifestação
-
31/12/2022 13:21
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BORGES DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:01
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DE LIMA em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:29
Decorrido prazo de DIRCE PEREIRA AIRES em 07/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:04
Decorrido prazo de HILLSON FREITAS CARDOSO em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:07
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002057-72.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAN RODRIGUES BORGES - TO9159 POLO PASSIVO:DIRCE PEREIRA AIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - TO868 DECISÃO 01.
A proposta apresentada pelo perito judicial no ID 1344624276 está devidamente fundamentada, informando o número de horas necessário para a realização dos trabalhos periciais, bem como o respectivo valor da hora de trabalho, compatível com o valor de mercado.
Ademais, a impugnação apresentada pela Caixa (ID 1381759288) não traz fundamentos suficientes para alterar os valores apontados pelo perito judicial.
Portanto, ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). 02.
A CEF solicitou a produção de prova pericial.
Além disso, a decisão de ID 1210278746 atribuiu à referida pública o ônus de produção e custeio da referida prova.
Assim, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor arbitrado para os honorários periciais (R$ 4.900,00), ficando autorizado o levantamento de 50% (art. 465, §4º, CPC). 03.
Em seguida, INTIME-SE o perito para indicar a data e o local para o início dos trabalhos periciais, cientificando-se, em seguida, as partes (art. 474, CPC).
Compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência.
Como as partes, apesar de devidamente intimadas, não apresentaram quesitos, o perito deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: a) os danos alegados pela parte autora em sua petição inicial são decorrentes de vícios de construção ou de má conservação/falta de manutenção da edificação? b) se foram decorrentes de vícios de construção, o que deveria ter sido feito durante a construção para evitá-los? Quais regras/procedimentos técnicas não foram observadas? c) quais foram os danos causados pelos referidos vícios? d) é possível quantificar o valor dos danos? d) os vícios são decorrentes de falha na execução do projeto ou da própria elaboração do projeto? e) os vícios seriam de fácil constatação se a construção tivesse sido acompanhada por engenheiro da CEF? f) os vícios podem ser corrigidos e, em caso positivo, o que seria necessário para saná-los e qual o valor necessário para corrigi-los? d) outros dados julgados úteis pelo perito. 04.
Apresentado o laudo pericial, INTIMAR as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 477 do CPC. 05.
Não havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, nem questionamentos quanto à regularidade dos trabalhos periciais, PROVIDENCIAR o pagamento do restante da verba honorária (arts. 465, § 5º, e 477, §§ 3º e 4º, CPC). 06.
Por fim, CONCLUIR os autos para sentença.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
22/11/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 04:28
Decorrido prazo de HILLSON FREITAS CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:48
Decorrido prazo de JHONATHAN RODRIGUES BORGES em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:48
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BORGES DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:31
Juntada de impugnação
-
27/10/2022 19:04
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 01:17
Decorrido prazo de DIRCE PEREIRA AIRES em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:47
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:41
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002057-72.2021.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA e outros Advogado do(a) AUTOR: JHONATHAN RODRIGUES BORGES - TO9159 REU: DIRCE PEREIRA AIRES e outros (2) Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - TO868 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (.....)intimar as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), bem como para, não havendo discordância, proceder a Caixa Econômica Federal ao depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias, ficando autorizado o levantamento de 50% (art. 465, §4º, CPC)(....) -
15/10/2022 01:11
Decorrido prazo de HILLSON FREITAS CARDOSO em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 19:45
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:15
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DE LIMA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BORGES DE LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:24
Decorrido prazo de DIRCE PEREIRA AIRES em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:58
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002057-72.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAN RODRIGUES BORGES - TO9159 POLO PASSIVO:DIRCE PEREIRA AIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - TO868 DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
O processo aguardava manisfestação da parte demandada acerca da petição de ID 1161135267 a 1161135284, bem como o pagamento da quantia de 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), referente ao somatório das parcelas atrasadas com as pagas parcialmente, nos termos da Decisão de ID 1210278746. 02.
A parte demandada CAIXA ECONOMICA FEDERAL requereu dilação de prazo por mais 10(dez) para cumprimento da determinação de pagamento, sob a alegação de envolver analise e aprovação de areas internas (ID 1274272275), não apresentando manifestação acerca da petição de ID 1161135267 a 1161135284. 03.
A parte demandante manifesta pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo e requer determinação para que a CEF proceda o pagamento no prazo de 48(quarenta e oito) horas (ID 1321175292). 04.
Verifica ainda, que as partes, ainda que intimadas, não impugnaram a nomeação do perito judicial, bem como não indicaram assistentes tecnicos e/ou apresentaram quesitos (ID 1210278746).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Ante o exposto, prorrogo o prazo de cumprimento da CAIXA para apresentar o comprovante de pagamento da quantia de 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) tão somente por mais 05 (cinco) dias. 06 Sem prejuízo, cumpram-se, no que faltar, as demais determinações da Decisão de ID 12108746, procedendo a intimação do perito judicial acerca da sua nomeação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (7.1) intimar as partes acerca deste despacho, cadastrando o prazo de 05 (cinco) dias;; (7.2) intimar o perito judicial nomeado ; (7.3) em caso de descumprimento pela CAIXA, concluir os autos.
PALMAS, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/09/2022 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 02:09
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BORGES DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:53
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 02:02
Decorrido prazo de HILLSON FREITAS CARDOSO em 15/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2022 18:39
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 16:34
Juntada de outras peças
-
21/06/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 02:52
Decorrido prazo de HILLSON FREITAS CARDOSO em 22/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:28
Decorrido prazo de DIRCE PEREIRA AIRES em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
29/03/2022 04:50
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002057-72.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA, CLAUDIA MARIA BORGES DE LIMA IMPETRADO: REU: DIRCE PEREIRA AIRES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, HILLSON FREITAS CARDOSO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (1.1) intimem-se os demandados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da manifestação de ID 841711691. (1.2) com manifestação ou transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para Decisão.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
25/03/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:21
Juntada de manifestação
-
21/02/2022 13:14
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:35
Decorrido prazo de HILLSON FREITAS CARDOSO em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:27
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 18:17
Decorrido prazo de DIRCE PEREIRA AIRES em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BORGES DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 06:05
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
03/12/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARHIANNE PAULLA CUNHA DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002057-72.2021.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA e outros Advogado do(a) AUTOR: JHONATHAN RODRIGUES BORGES - TO9159 REU: DIRCE PEREIRA AIRES e outros (2) Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA - TO868 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Considerando que a tutela de urgência foi deferida de forma solidária, bem como tendo em conta a sinalização da CEF em cumprir a determinação via depósito, determino a intimação da CEF para que cumpra a ordem judicial observando os dados bancários da parte autora informados na petição de Id 819777556.
Na oportunidade, defiro o pedido de Id 783011477 e determino que o pagamento seja feito mensalmente até o quinto dia útil, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). -
29/11/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 13:17
Decorrido prazo de DIRCE PEREIRA AIRES em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 10:24
Outras Decisões
-
22/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:41
Juntada de manifestação
-
13/11/2021 00:34
Decorrido prazo de DIRCE PEREIRA AIRES em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 16:03
Juntada de diligência
-
26/10/2021 08:12
Decorrido prazo de HILLSON FREITAS CARDOSO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 18:17
Juntada de manifestação
-
20/10/2021 17:23
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 03:01
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 1ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARHIANNE PAULLA CUNHA DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002057-72.2021.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DE LIMA e outros Advogado do(a) AUTOR: JHONATHAN RODRIGUES BORGES - TO9159 REU: DIRCE PEREIRA AIRES e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO ID 736384955: (...) Como houve alteração dos fatos/fundamentos dos pedidos, bem como apresentação de novos documentos, reputo necessário intimar as requeridas DIRCE PEREIRA AIRES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. (...) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as requeridas DIRCE PEREIRA AIRES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, efetuem o pagamento de aluguel no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais aos autores, enquanto permanecer a condição de não habitabilidade do imóvel.
DECISÃO ID 769186467: (...) 4.
A parte requerida DIRCE PEREIRA AIRES foi citada por carta com aviso de recebimento mão própria (ID516626878) e quedou-se inerte.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA, sem a incidência dos efeitos materiais (CPC, artigos 344 e 345, I), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 5.
Nos termos do artigo 346, caput, do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". -
15/10/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 15:38
Decretada a revelia
-
11/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 14:59
Juntada de termo
-
20/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 13:03
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/09/2021 01:26
Decorrido prazo de HILLSON FREITAS CARDOSO em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:20
Juntada de contestação
-
11/08/2021 15:39
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 18:48
Juntada de diligência
-
05/08/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 17:06
Juntada de emenda à inicial
-
07/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 19:11
Outras Decisões
-
06/07/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:26
Juntada de emenda à inicial
-
04/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:59
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 01:45
Decorrido prazo de DIRCE PEREIRA AIRES em 25/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:53
Expedição de Intimação.
-
26/04/2021 13:35
Juntada de termo
-
25/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:18
Juntada de contestação
-
29/03/2021 17:07
Juntada de aditamento à inicial
-
23/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 07:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
17/03/2021 07:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2021 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 00:00
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 17:32
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028462-45.2018.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Iones Candido da Silva
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2018 15:58
Processo nº 1001336-89.2021.4.01.3502
Eleusa Maria de Sousa Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valdivina Barbosa Freitas Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 13:51
Processo nº 0002359-96.2016.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rede Boas Novas de Rado e Televisao - Rb...
Advogado: Eden Albuquerque da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2016 15:38
Processo nº 0002359-96.2016.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Promoam Amazonas Prestacao de Servicos D...
Advogado: Alexandre Wanderley Lustosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 14:11
Processo nº 0011803-88.2000.4.01.3500
Sebastiao Luiz Brandao
Apemat Credito Imobiliario S/A
Advogado: Thyago Mello Moraes Gualberto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2002 09:22