TRF1 - 1001445-88.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 09:24
Processo Desarquivado
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13/07/2022 18:43
Juntada de cumprimento de sentença
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22/06/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:29
Juntada de informação de prevenção negativa
-
07/01/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/01/2022 12:07
Juntada de Informação
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17/12/2021 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 07:35
Juntada de manifestação
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22/10/2021 11:58
Juntada de documentos diversos
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21/10/2021 02:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001445-88.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARA LUCIA APARECIDA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LETICIA BARCELOS - MG145009 e FLAVIA ALMEIDA DE ARAUJO - MG100794 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARA LÚCIA APARECIDA DE MIRANDA, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a conclusão da análise do recurso administrativo interposto em 12/06/2019. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) no dia 12 de junho de 2019, interpôs, tempestivamente, recurso administrativo (protocolo nº 2102520778) contra a decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (requerimento nº 722724554); (ii) se passaram mais de 24 meses sem que houvesse análise do aludido recurso; (iii) diante da demora na conclusão do processo administrativo, não teve outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para que seu direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação fosse resguardado.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 682969991). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 764689994). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise do recurso administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento administrativo data de 30/04/2018 (Id 623492858) e o recurso administrativo foi interposto em 12/06/2019 (Id 623492859), sem qualquer decisão até o presente momento.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há aproximadamente 26 (vinte e seis) meses, sem qualquer decisão.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da segurada, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Por fim, verifico que existe fundado receio de ineficácia da medida judicial, acaso fosse concedida apenas ao final do processo, considerando a natureza alimentar do benefício pretendido.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o julgamento do Recurso Administrativo nº 2102520778, relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante. 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/10/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 16:36
Concedida a Segurança a MARA LUCIA APARECIDA DE MIRANDA - CPF: *97.***.*83-00 (IMPETRANTE)
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08/10/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 20:52
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:23
Juntada de manifestação
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13/09/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2021 01:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 10/09/2021 23:59.
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26/08/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 19:43
Juntada de diligência
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20/08/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 07:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 07:47
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:28
Juntada de emenda à inicial
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27/07/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:41
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:40
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/07/2021 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Inicial • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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