TRF1 - 1000726-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Informação
-
12/03/2022 06:48
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 04:26
Juntada de manifestação
-
02/11/2021 18:59
Juntada de recurso inominado
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000726-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO ZOUAIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA FERREIRA LIMA - GO57693 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de demanda, sob o rito do JEF, ajuizada por FABIO ZOUAIN em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a repetição de valores indevidamente descontados de sua Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF) a título de Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
Alega, em síntese, que a incidência de recolhimento ao PSS sobre os rendimentos auferidos a título de GDAPEF, que deveria ter ocorrido de forma percentual, acabou se efetivando sobre 100% do valor da gratificação.
Irresignado, o contribuinte pleiteia a repetição do valor recolhido acima do quantum que considera legal.
Citada, a União ofereceu contestação (id: 512797509), sustentando que a incidência de recolhimento de CPSS sobre o valor total da gratificação não se afigura ilegítima, na medida em que se amolda à regra da prévia fonte de custeio e ao caráter contributivo do sistema de previdência dos servidores públicos.
A parte impugnou a contestação (id: 516577377), repisando a alegação de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
Decido.
De início, insta salientar que, considerando a natureza jurídica tributária da contribuição previdenciária, encontram-se prescritos eventuais créditos recebidos há mais de cincos anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF) foi instituída pela Lei nº 11.907/09, in verbis: Art. 128.
Ficam instituídas: [...] II - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, devida aos titulares dos cargos de Agente Penitenciário Federal quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
Do mesmo diploma legal, depreende-se que a GDAPEF teve a incorporação limitada à 50%, prevendo duas situações possíveis: a) quando aposentadoria (ou pensão) era instituída até 19/02/2004 (incorporava 40% da GDAPEF); e b) quando a aposentadoria (ou pensão) era instituída após 19/02/2004 (incorporava 50% da GDAPEF).
Com o advento da Lei nº 13.327/2016, passou a ser possível a incorporação de 100% da GDAPEF, o que ocorreria de forma gradual.
Previu o dispositivo a seguinte modulação temporal e percentual da incorporação: 2017 — 67% 2018 — 84% 2019 — 100% A parte autora alega ter sofrido desconto de CPSS sobre todo o seu GDAPEF nos anos de 2017, 2018 e 2019, quando, em verdade, deveria o recolhimento ter sido proporcionalmente gradual: sobre 67% (2017), sobre 84% (2018) e sobre todo o valor em 2019.
Entendo que a parte não assiste razão. É inegável que o recolhimento de contribuição sobre valor que não pode ser incorporado é indevido.
Tal questão de direito não chega, sequer, a ser hábil para recair controvérsia.
Nesse sentido, é proveitoso citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018), em que foi firmada a tese do Tema 163, in verbis: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No presente caso, contudo, não vislumbro recolhimentos sobre verbas que não sejam incorporáveis.
Analisando a graduação de incorporação entabulada pelo art. 23 da Lei nº 13.327/2016, verifica-se que o ordenamento jurídico foi inovado no sentido de prever incorporação de 100% da GDAPEF, de modo que a incorporação ocorreria de forma gradativa.
Tal gradação, entretanto, não irá afetar a incorporação de 100% da GDAPEF aos proventos da parte autora, na medida em que a gradação é para os INATIVOS, que iriam perceber proventos nos três anos seguintes à inovação legislativa de 2016 (ou seja, em 2017, 2018 e 2019). É para estes que a gradação foi inaugurada.
Não se afigura razoável imaginar que os percentuais não incorporáveis durante os três primeiros anos de transição (33%, 16% e 0%, respectivamente) não serão incorporáveis aos proventos da autora.
Ora, o autor, quando de sua aposentadoria, ou pensão, vai gozar do valor integral desde logo.
Para o servidor que, vige gratia, no final de 2016 estive na iminência de se aposentar, não faria sentido contribuir sobre 100% da gratificação sendo que só desfrutaria de 67%.
E depois, de apenas 84%.
Neste caso, sim, haveria falar em incidência do precedente inaugurado pelo Tema 163 do STF.
Por fim, a título de distinguishing, o precedente invocado pela parte autora na impugnação, do brilhante relator Juiz Federal Francisco Valle Brum (1007434-33.2020.4.01.3500) não guarda similitude fática o suficiente para possuir aplicação no caso concreto.
Verifica-se de sua leitura que, em verdade, a ratio decidendi pode ser sintetizada na seguinte afirmação: “A União limitou-se a afirmar que a parte autora não apresentou prova da incidência do PSS sobre a gratificação em tela, de modo que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que merece ser integralmente mantida”. É que pesquisando mais a fundo nos autos de nº 1007434-33.2020.4.01.3500 do mencionado caso paradigma, verifiquei que lá a controvérsia versava sobre a comprovação de que o contribuinte efetivamente havia sofrido descontos de PSS sobre 100% da gratificação durante os anos de 2009 a 2016 (época em que não existia incorporação de 100% da GADPEF, o contribuinte, naquele caso, estava mesmo contribuindo sem poder incorporar).
Já no caso concreto, a controvérsia correlaciona-se com a gradação prevista por lei nova, que operou efeito somente em 2017, 2018 e 2019 (viabilizando a incorporação de 100%).
Portanto, não restando demonstrado que o autor não vai gozar da incorporação de 100% da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal, estou convencido de que não há falar em ilegalidade do recolhimento ao Plano de Seguridade Social do Servidor.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 18 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 13:07
Juntada de impugnação
-
22/04/2021 17:02
Juntada de contestação
-
01/03/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/02/2021 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/02/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005846-17.2006.4.01.3300
Norsa Refrigerantes S.A
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Advogado: Gustavo Mehmeri Gusmao dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2006 15:32
Processo nº 0027257-30.2008.4.01.3500
Jose Rafael Abraao
Uniao
Advogado: Samantha Teixeira Furtado
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2022 08:00
Processo nº 0027257-30.2008.4.01.3500
Municipio de Cezarina
Jose Rafael Abraao
Advogado: Rubens Fernando Mendes de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2008 15:42
Processo nº 0007183-95.2007.4.01.3400
Transmagna Transportes Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Papp
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2008 10:39
Processo nº 0007183-95.2007.4.01.3400
Transmagna Transportes Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Anna Cecilia Arruda Marinho Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2007 13:56