TRF1 - 0007183-95.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2022 11:19
Juntada de Informação
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11/03/2022 11:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2022 00:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/03/2022 23:59.
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04/02/2022 00:51
Decorrido prazo de TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI em 03/02/2022 23:59.
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14/12/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007183-95.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007183-95.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO PAPP - SC18634 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007183-95.2007.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 241-51: a sentença recorrida (08.01.2008) denegou a segurança requerida por Transmagna Transportes EIRELI para que a autoridade coatora receba e dê prosseguimento a “manifestação de inconformidade” contra decisão que considerou “não declarada” a compensação administrativa de empréstimo compulsório da Eletrobrás com Pis/Cofins.
O julgado fundamentou-se: i) na legalidade do indeferimento administrativo da compensação de débito tributário com crédito de empréstimo compulsório da Eletrobrás: esse último não é tributo administrado ela Secretaria da Receita Federal (IN/SRF n. 460/2004, art. 31/II, “e”); ii) no descabimento da manifestação de inconformidade contra a referida decisão (Lei 9.430/1980, art. 74, § 13º, IN/SRF N. 460/2004, art. 48).
Inexistente previsão legal de recurso nesse caso, é cabível o “recurso voluntário” regulado pelo art. 59 da Lei 9.784/1999.
Entretanto, descabe o recebimento da dessa manifestação como “recurso voluntário”, porque apresentado fora do prazo legal de 10 dias.
Fls. 256-85: a impetrante apelou alegando, em resumo: i) cabimento da manifestação de inconformidade (Lei 9.430/1996, art. 74, §§ 9º e 11) no prazo de 30 dias (Decreto 70.235/1972, art. 15) contra a decisão que considerou não declarada a compensação por se tratar de matéria tributária, não se aplicando as disposições da Lei 9.784/1999 que regula o processo administrativo.
Isso implica violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa; ii) legalidade da compensação de crédito tributário decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica para fins de compensação com débitos de Pis/Cofins.
A Secretaria da Receita Federal é o órgão da União competente para fiscalizar o recolhimento do empréstimo compulsório (Decreto 68.419/1971, art. 20).
A União é responsável solidária pelo adimplemento das obrigações da Eletrobrás oriundas da materialização da restituição do empréstimo compulsória sobre energia elétrica (Lei 4.156/1962, art. 4º, § 3º); Fls. 305-20: a União respondeu pedindo a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007183-95.2007.4.01.3400 VOTO Compensação não declarada O “empréstimo compulsório” sobre energia elétrica foi instituído em favor da Eletrobrás e por ela é administrado, nos termos do ar. 51 do Decreto 68.419/1971 regulamentar da Lei 4.156/1962: “Art 51.
O produto da arrecadação do empréstimos compulsório, verificado durante cada mês do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil S.A. à ordem da ELETROBRÁS, ou diretamente à ELETROBRÁS, quando esta assim determinar, dentro dos (vinte) 20 primeiros dias do mês subsequente ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades previstas para o imposto único e mediante guia próprio de recolhimento, cujo modelo será aprovado pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta da ELETROBRÁS.
Assim, descabe a compensação de crédito desse empréstimo compulsório com débito de Pis/Cofins, porque aquele tributo não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, contrariando o disposto na Lei 9.430/1996: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Requerida a compensação de crédito não administrado pela SRF, o caso é de considerar “não declarada” a compensação, nos termos da Lei 9.430/1996: Art. 74. ... § 12.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: ...
II - em que o crédito: ... e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
A “responsabilidade solidária” da União na devolução do empréstimo compulsório (Lei 4.156/1962, art. 4º, § 3º; REsp repetitivo n. 1.145.146-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 09.2.2009) não implica possibilidade de compensar tributo em contrariedade com a previsão legal (“§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo”).
Manifestação de inconformidade A “manifestação de inconformidade” somente é cabível contra “decisão não homologatória da compensação”, nos termos da Lei 9.430/1996 Art. 74. ... ... § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
Contra a decisão que considera “não declarada” a compensação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 12/II, “e”), descabe a “manifestação de inconformidade” prevista no art. 74, § 9º, considerando a vedação estabelecida pelo § 13: Art. 74. ... ... § 12.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: ... § 13.
O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. “A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ” (REsp 1.309.912-PR, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ em 28.08.2012).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AI 0027958-34.2016.4.01.0000-MG, r.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma/TRF 1ª Região em 26.09.2016: “nos termos do art. 74, §13, da Lei n. 9.430/96, a decisão administrativa que considera não declarada uma compensação não está sujeita a manifestação de inconformidade ou recurso ao Conselho de Contribuintes” Excluída a possibilidade de “manifestação de inconformidade” contra decisão que reconhece como “não declarada” a compensação, inexiste previsão legal específica de recurso, nesse caso.
Mas não há que se falar em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, considerando a possibilidade de interposição de recurso administrativo para a própria Secretaria da Receita Federal, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 56 e 59 da Lei 9.784/1999.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da impetrante, ficando mantida a sentença denegatória da segurança.
Brasília, 22.11.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007183-95.2007.4.01.3400 APELANTE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PAPP - SC18634 APELADO: FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
COMPENSAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS COM PIS/COFINS: IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NESSA MATÉRIA COM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
Compensação não declarada 1.
O “empréstimo compulsório” sobre energia elétrica foi instituído em favor da Eletrobrás e por ela é administrado, nos termos do ar. 51 do Decreto 68.419/1971 regulamentar da Lei 4.156/1962: 2.
Assim, descabe a compensação de crédito desse empréstimo compulsório com débito de Pis/Cofins, porque aquele tributo não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, contrariando o disposto na Lei 9.430/1996, art. 74. 3.
Requerida a compensação de crédito não administrado pela SRF, o caso é de considerar “não declarada” a compensação, nos termos da Lei 9.430/1996, art. 74, § 12, item II, alínea “e”. 4.
A “responsabilidade solidária” da União na devolução do empréstimo compulsório (Lei 4.156/1962, art. 4º, § 3º; REsp repetitivo n. 1.145.146-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 09.2.2009) não implica possibilidade de compensar tributo em contrariedade com a previsão legal (“§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo”). 5. “A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ” (REsp 1.309.912-PR, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ em 28.08.2012). 6.
Apelação da impetrante desprovida ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 22.11.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF- 1 relator -
07/12/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:31
Conhecido o recurso de TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 79.***.***/0001-39 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2021 09:48
Juntada de substabelecimento
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30/10/2021 00:46
Decorrido prazo de TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:10
Publicado Intimação de pauta em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI , Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PAPP - SC18634 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0007183-95.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
19/10/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:51
Incluído em pauta para 22/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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16/04/2021 11:10
Conclusos para decisão
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19/12/2019 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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27/02/2012 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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24/03/2010 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/03/2010 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS(CONV.)
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
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25/03/2009 14:02
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/02/2009 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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17/02/2009 13:38
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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17/02/2009 12:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2151403 SUBSTABELECIMENTO
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12/02/2009 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM/23-N
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12/02/2009 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/02/2009 14:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/11/2008 21:26
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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29/09/2008 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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26/09/2008 15:34
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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26/09/2008 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2079771 PARECER DO MPF
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25/09/2008 12:59
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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30/08/2008 19:01
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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08/08/2008 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/08/2008 18:39
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2008
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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