TRF1 - 1006637-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 23:53
Juntada de recurso inominado
-
13/06/2022 19:11
Publicado Sentença Tipo A em 13/06/2022.
-
13/06/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006637-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERCINO PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM LOPES DE SOUSA - GO29935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana e a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 202.013.018-6; DER: 15/07/2021 – id 744735469).
Contestação do INSS (id 796547059).
Decido.
PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré, uma vez que os documentos acostados aos autos pela autora, em análise conjunta com os dados oferecidos na exordial, são perfeitamente suficientes para uma elucidação dos fatos, bem como dão arrimo aos fatos jurídicos da lide e causa de pedir apresentada pela autora.
Isto, dada à aplicabilidade do princípio da oralidade e informalidade no âmbito dos Juizados (vide Art. 2º da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo Art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Compulsando nestes autos, extrai-se, pelos dados contidos no CNIS (id 796547060), que a parte autora possui contribuições junto ao INSS tanto na qualidade de empregado como na de contribuinte individual.
A parte autora possui, atualmente, 66 anos (vide Documento de Identidade – id 744674536).
Preenchido o requisito da idade em 30/03/2021, portanto, em momento anterior ao requerimento administrativo (DER: 15/07/2021), faz-se necessária comprovação da existência de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana ao autor.
A controvérsia, no presente caso, se resume à possibilidade de considerar como tempo de contribuição, os vínculos trazidos pela parte autora oriundos de anotação da CTPS, mas não constantes do CNIS, além da possibilidade de contabilizar certas contribuições desconsideradas pela autarquia ré no procedimento administrativo, para a percepção da aposentadoria por idade urbana.
Passa-se a análise específica dos períodos controversos.
Das anotações constantes da CTPS 19/08/2002 a 31/01/2004 e 02/08/2004 a 05/05/2012 (CERÂMICA SÃO JOÃO LTDA) Alega o autor que, nos interregnos supracitados, exerceu a função de ”lenheiro”, na empresa “CERÂMICA SÃO JOÃO LTDA”.
Conquanto não haja o registro integral destes vínculos empregatícios em seu CNIS, as anotações constantes da página 10 e 11 da CTPS (id 744735459 pág. 4) estão em consonância com o alegado pelo autor, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador nas datas de admissão e nas de saída.
Ademais, o INSS não foi capaz de comprovar irregularidade específica quanto a estes vínculos.
Portanto, devem ser considerados, integralmente, para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana, os seguintes períodos: 19/08/2002 a 31/01/2004 e 02/08/2004 a 05/05/2012. 08/11/2013 a 29/06/2015 (FUNDAÇÃO SÃO MIGUEL ARCANJO) Alega o autor, que neste interregno laborou como “auxiliar de serviços gerais”, na empresa “FUNDAÇÃO SÃO MIGUEL ARCANJO”.
Considerando que há o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes da página 12 da CTPS (id 744735459 pág. 5) estão em consonância com o alegado pelo autor e reforçam a regularidade do vínculo, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e na de saída.
Ademais, o INSS não foi capaz de comprovar irregularidade específica quanto a este vínculo.
Portanto, deve ser considerado, integralmente, para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana, o seguinte período: 08/11/2013 a 29/06/2015.
As anotações na CTPS, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 225), em que pese não solidificarem presunção absoluta, gozam de presunção juris tantum, desde que não haja defeitos formais que lhes comprometam a fidedignidade.
No caso em tela, não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS do autor, tendo em vista a ausência de rasuras no documento e a continuidade de anotações posteriores, que constaram do CNIS.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página:158) (destaquei, sublinhei).
Nesta senda, devem ser integralmente considerados, e registrados no CNIS da parte autora, as anotações constantes em sua CTPS, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para os fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
Das contribuições extemporâneas No período compreendido entre 01/02/2017 até 30/06/2021, a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, sendo que algumas competências foram pagas de maneira extemporânea, o que, em tese, não permitiria a contagem destes períodos para os fins de carência.
As contribuições extemporâneas deram início a partir da competência 10/2017 até 05/2021, cuja data dos pagamentos se deu em 19/07/2021.
Ademais, o pagamento da última competência, qual seja: 06/2021; se deu com atraso, igualmente em 19/07/2021.
O art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 assim prevê: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (sublinhei).
Denota-se que os pagamentos referentes às competências 10/2017 até 12/2020, inclusive, foram adimplidas fora do ano-corrente da sua respectiva competência.
As demais foram adimplidas no ano da competência em questão, porém, todas extemporâneas ao mês respectivo.
Por fim, o pagamento no que tange à competência 06/2021 foi realizado depois de transcorridos os 15 (quinze) dias do mês seguinte ao da competência.
No tocante à possibilidade de utilização das contribuições em questão, ainda que pagas em atraso, para os fins de cômputo de carência para aposentadoria por idade, se torna imperiosa a aplicação da Lei 8.213/91, que, mais especificamente, em seu Art. 27, inciso II, assim preceitua: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 (...) (grifei).
Dessa forma, a intenção do legislador ao desconsiderar as contribuições em atraso funda-se em evitar que o indivíduo recorra à autarquia federal contribuindo tardiamente somente com o necessário para readquirir a qualidade de segurado e perceber o benefício pleiteado.
Ainda, quanto a este tema, indispensável atentar-se ao texto esposado no Tema 192 do TNU, senão vejamos: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Nesta premissa, em análise ao CNIS acostado aos autos, denota-se que o autor recolheu corretamente as contribuições na qualidade de contribuinte individual, nas seguintes competências: 02/2017 a 09/2017, sendo que a partir da competência 10/2017, não mais verteu contribuições, com a consequente perda da qualidade de segurado em 16/11/2019.
Contudo, somente em 19/07/2021 é que o autor recolheu as contribuições em atraso, desde a competência 10/2017 até a competência 06/2021.
Portanto, todos os pagamentos extemporâneos foram realizados fora do período em que o autor gozava da qualidade de segurado, de maneira que não podem ser considerados para os fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Nesse sentido, devem ser consideradas somente as contribuições pagas em dias, constantes do CNIS da parte autora, quais sejam: de 01/02/2017 até 31/10/2017, excluindo-se, do cálculo, os períodos pagos extemporaneamente, fazendo com que somente aquele aludido período seja contabilizado para os fins de se alcançar a carência necessária ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
Dos benefícios por Incapacidade Cumpre ressaltar que, o tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário deve ser computado para fins de carência, desde que intercalado com atividade laboral.
Esse é o entendimento da TNU, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA NÃO INTERCALADO COM EFETIVO LABOR NÃO INTEGRA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DE TEMPO FÍCTO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização jurisprudencial, reafirmando a tese de que o tempo em gozo de benefício previdenciário, não decorrente de acidente de trabalho, salvo se intercalado por efetivo labor, não integra o tempo de contribuição do segurado.
Uma vez que esta Corte não possui atribuição de revolver as provas, deverão os presentes autos retornarem à Turma Recursal de origem para novo julgamento, nos termos da premissa fixada, a fim de ser recalculado o tempo de contribuição da parte autora, tudo nos termos da Questão de Ordem n. 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000504-27.2008.4.03.6201, RONALDO JOSE DA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DOU 11.09.2018) (destaquei).
Vale citar, ainda, a súmula nº 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença recebido entre 01/12/2005 até 30/01/2006 (CNIS – id 796547060 pág. 3), deve ser computado para os fins de carência, visto que se encontra de forma intercalada entre recolhimentos de contribuições.
Desse modo, considerando as contribuições apontadas na CTPS e as constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (DER: 15/07/2021), chega-se a soma total de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias de contribuições (vide cálculo abaixo).
Sendo este o cenário, não se preenchendo um dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (carência), a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 01:39
Decorrido prazo de GERCINO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:27
Juntada de contestação
-
28/10/2021 16:02
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006637-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCINO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
26/10/2021 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/09/2021 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006395-92.2020.4.01.3502
Cultivar Comercial Agricola Formosa LTDA...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Ricardo de Holanda Janesch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2020 16:41
Processo nº 1006395-92.2020.4.01.3502
Cultivar Comercial Agricola Formosa LTDA...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Lilian de Paula Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 15:03
Processo nº 1009148-95.2020.4.01.3801
Gisele Aparecida Fofano
Instituto Aocp
Advogado: Waldemar Pereira de Souza Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2022 16:48
Processo nº 0027928-67.2014.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Edeano Jose Silva
Advogado: Sem Representacao Nos Autos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2021 10:00
Processo nº 1007248-67.2021.4.01.3502
Cleone Marques Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 13:07