TRF1 - 1007363-88.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007363-88.2021.4.01.3502 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) REQUERENTE: ALEXANDER MOHR DESPACHO À vista do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 29 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/01/2022 11:45
Juntada de manifestação
-
30/12/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007363-88.2021.4.01.3502 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: ALEXANDER MOHR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR DE SOUZA E SILVA - DF20238 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de opção pela nacionalidade brasileira, ajuizado por ALEXANDER MOHR, na conformidade do art. 12, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal e art. 29 da Lei nº 6.015/73.
Alega o requerente, em síntese, que: - nasceu em 30/06/1978, em Lakewood, Condado de Los Angeles, Estados Unidos, filho dos brasileiros Norberto Mohr e Neusa Fernandes Mohr; - sendo filho de brasileiros nascido em solo estrangeiro e não registrado na repartição consular correspondente, afirma que possui o direito de optar pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo depois de atingida a maioridade; - atualmente, possui residência fixa no Brasil, preenchendo, portanto, todos os requisitos impostos pelo artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, conforme prova os documentos anexos.
Manifestação do MPF no id794222959 pugnando pela realização de diligência por oficial de justiça no sentido de se constatar a efetiva residência no Brasil pelo requerente.
Deferida a diligência, foi cumprido o mandado judicial pelo oficial de justiça designado, conforme certidão id831541057 – pág. 27, sendo constatado que ALEXANDER MOHR reside na Fazenda Primavera no Município de Gameleira de Goiás juntamente com esposa e filhos.
Em seguida, o MPF opinou pela homologação do pedido do requerente, pois estão atendidos os requisitos exigidos pelo texto constitucional para o reconhecimento da condição de brasileiro nato pelo interessado (id836291072).
Por outro lado, a União manifestou-se pelo indeferimento do pedido por ser frágil a demonstração de domicílio no território nacional com ânimo de definitividade Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária através do qual o autor pretende ver reconhecida a sua nacionalidade brasileira, em razão de ser filho de pais brasileiros e possuir residência fixa no Brasil.
Dispõe o art. 12, I, "c", da CF, que serão brasileiros natos "os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".
Da mesma forma, a Lei nº 13.445/2017 – Lei de Migração, em seu art. 63, determina que “O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade".
Com efeito, a opção pela nacionalidade brasileira é ato personalíssimo a ser praticado unicamente pelo seu titular, em observância ao ditame do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, e demanda capacidade civil para tal finalidade.
No presente caso, restaram atendidas as exigências legais para o reconhecimento da nacionalidade brasileira, quais sejam, a maioridade do requerente (id785586946 e 785586950), a prova de que pelo menos um de seus genitores é brasileiro (id785586958 e id785586959) e a residência no Brasil (id785586947 e id785586949).
Vale ressaltar que, em relação à residência no Brasil, as alegações formuladas na inicial foram corroboradas por diligência efetivada por oficial de justiça, sendo constatado que o autor reside, de fato, no endereço declarado na exordial, conforme certidão id831541057 – pág. 27.
Dessa forma, merece ser acolhido o pedido para se homologar a opção pela nacionalidade brasileira.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de opção pela nacionalidade brasileira requerido por ALEXANDER MOHR, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no artigo 12, I, “c”, da Constituição Federal.
A presente sentença homologatória da opção da nacionalidade deve ser averbada, independentemente de mandado, no Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do artigo 29, VII e § 2º da Lei nº 6.015/73.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/12/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 14:58
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 13:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 09:40
Juntada de parecer
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26/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007363-88.2021.4.01.3502 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) REQUERENTE: ALEXANDER MOHR DESPACHO 1.
Defiro o pedido id828909585. 2.
Ouça-se a União, nos termos do art. 213, §3º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Prazo: 15 dias. 3.
Intime-se o MPF acerca da devolução da Carta Precatória nº 72/2021 com diligência positiva (id831541057).
Prazo: 15 dias. 4.
Após, nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 25 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/11/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:45
Juntada de documentos diversos
-
24/11/2021 09:41
Juntada de manifestação
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24/11/2021 09:08
Decorrido prazo de ALEXANDER MOHR em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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17/11/2021 03:08
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 18:31
Expedição de Carta precatória.
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15/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007363-88.2021.4.01.3502 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) REQUERENTE: ALEXANDER MOHR DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial (id794222959). 2.
Expeça-se carta precatória para a Comarca de Silvânia/GO, com a finalidade de constatar se ALEXANDER MOHR reside na Fazenda Primavera (n. “0”, rota 966, casa 02, Zona Rural, Gameleira de Goiás/GO, CEP 75184-000). 3.
Após, intime-se o requerente para providenciar diretamente no juízo deprecado o recolhimento das custas de distribuição e locomoção do oficial de justiça.
Anápolis/GO, 12 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/11/2021 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
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12/11/2021 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
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03/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 08:10
Juntada de parecer
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007363-88.2021.4.01.3502 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: ALEXANDER MOHR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR DE SOUZA E SILVA - DF20238 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA DESPACHO 1.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, onde não há conflito de interesses entre duas partes, DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação para excluir do polo passivo o Ministério da Justiça e Segurança Pública. 2.
Após, intime-se o MPF para manifestação em 15 dias. 3.
Em seguida, à conclusão. -
27/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 00:33
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/10/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 07:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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