TRF1 - 1005195-50.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:24
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:40
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 10 dias, apresentar a planilha de cálculo.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 11:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de GUIDNEIA GUIMARAES RIBEIRO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 09:28
Juntada de cálculos judiciais
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005195-50.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:GUIDNEIA GUIMARAES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GUIDNEIA GUIMARÃES RIBEIRO buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 52.124,60(cinquenta e dois mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), posicionada em 25/09/2020, proveniente de saldo devedor do Contrato de Crédito nº 083465110000250983.
Regularmente citada, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 1253121764).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citada a ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a ré deve à requerente a quantia de R$ 52.124,60(cinquenta e dois mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), proveniente de saldo devedor do Contrato de Crédito nº 083465110000250983.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, o histórico de extrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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01/09/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de GUIDNEIA GUIMARAES RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005195-50.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:GUIDNEIA GUIMARAES RIBEIRO DESPACHO 1.
Indefiro o pedido da CEF (id682791981), haja vista que o endereço indicado já fora diligência no id593490853. 2.
Ante o exposto, intime-se novamente a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a tentativa frustrada de citação da ré, requerendo o que lhe couber. -
27/10/2021 00:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:02
Conclusos para despacho
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13/04/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 14:30
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/12/2020 14:30
Juntada de diligência
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27/11/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 18:36
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/11/2020 14:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2020 15:23
Juntada de procuração/habilitação
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14/10/2020 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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