TRF1 - 1000182-50.2018.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 10:03
Juntada de cumprimento de sentença
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16/12/2021 16:34
Juntada de manifestação
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03/12/2021 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 00:06
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:35
Decorrido prazo de PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000182-50.2018.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogados do(a) AUTOR: DILMAM RIBEIRO DA SILVA - BA14481, SAVIGNY MACHADO LIMA - BA26451 RÉU: PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF, empresa pública federal, propôs ação de cobrança em face de PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA., afirmando ser credora de R$ 3.649,30 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).
Esclarece que o débito foi imputado à ré a título de multa aplicada em decorrência do descumprimento de cláusulas de contrato administrativo firmado com a autora para a construção de 11 (onze) cisternas de placas para captação e armazenamento de água da chuva neste município.
Citada a ré nada apresentou.
Em seguida, o autor propugnou pelo julgamento antecipado do pedido (Id 275248855).
Eis o relatório.
Decido.
De pórtico, cumpre registrar que, à mingua de contestação por parte da ré, embora devidamente citada, configura-se a sua revelia, notadamente com atração dos efeitos materiais, passando-se, pois, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Ateste-se que não estão presentes quaisquer das situações previstas no art. 345[1] do CPC, ratificando a conclusão pela aplicação dos efeitos matérias da revelia.
Soma-se à presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, o procedimento administrativo disciplinar juntado com a exordial, respaldando a aplicação da penalidade pecuniária, com fulcro no art. 87, II, da Lei n° 8.666/93 (Id’s 19251593, 19251597, 19246502, 19246504, 19246507 e 19246512).
Da análise do procedimento, verifica-se que a sobredita penalidade, que se somou à suspensão do direito de licitar e contratar com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelo prazo de um ano, foi imposta por Resolução Regional n° 11, de 16/05/2015, sedimentada em parecer– pp. 26/29 do Id 19246502.
O débito remonta à 11/10/2018.
O valor atualizado corresponde a R$ 4.372,03 (p. 6 do Id 19246512).
Diante do procedimento administrativo que fornece convicção sobre a existência, liquidez e exigibilidade do débito imputado à ré, impõe-se a procedência do feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a ré a satisfazer dívida oriunda de multa imputada em decorrência de descumprimento de contrato administrativo, que perfez a soma de R$ 4.372,03 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e três centavos), atualizados até 11/10/2018.
Assim, resolve-se o mérito, à luz do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes ora fixados em 10% do valor do débito atualizado.
P.
I.
Registro automático.
Juazeiro/BA, na data da assinatura eletrônica. -assinado digitalmente- WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Juiz Federal [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. -
27/10/2021 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 08:17
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 18:29
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/07/2020 20:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 09:42
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2020 18:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 21:15
Conclusos para despacho
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16/06/2020 21:15
Juntada de Certidão.
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20/05/2020 14:25
Decorrido prazo de PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 21:46
Juntada de Certidão.
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13/03/2020 16:39
Mandado devolvido cumprido
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13/03/2020 16:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/02/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/01/2020 16:03
Expedição de Mandado.
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17/05/2019 15:06
Juntada de diligência
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17/05/2019 15:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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16/05/2019 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/02/2019 19:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 18:15
Conclusos para despacho
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07/11/2018 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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07/11/2018 14:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/11/2018 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2018 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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