TRF1 - 1036185-30.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 21:09
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:36
Processo Desarquivado
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09/03/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 09:37
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 17:54
Juntada de manifestação
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24/11/2021 05:31
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:38
Decorrido prazo de DATAPREV em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RIDIELE ALVES DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1036185-30.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIDIELE ALVES DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, DATAPREV, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão do auxílio emergencial criado pela Lei n. 13.982/2020, bem como do auxílio residual.
Decido.
Competência dos Juizados Especiais Federais.
A parte autora pleiteia a disponibilização das parcelas de auxílio emergencial, benefício assistencial cujo valor não ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ademais, o pleito não envolve, em última instância, a anulação de ato administrativo federal, mas o recebimento de valores vencidos/vincendos.
Diante disso, reconheço a competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei n. 10.259/01).
Interesse de agir.
O interesse de agir revela-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso, a provocação do Poder Judiciário para a satisfação do pedido de disponibilização das parcelas do auxílio emergencial é, em tese, útil e necessária, sendo o procedimento escolhido adequado para tal intento.
Assim, uma vez formalizado o requerimento administrativo, é o que basta para ser reconhecido o interesse processual.
Legitimidade passiva da UNIÃO.
Conforme art. 4º do Decreto n. 10.316/2020, é atribuição da União, por intermédio do Ministério da Cidadania e do Ministério da Economia, dentre outras coisas, gerir, ordenar despesas, compartilhar a base de dados para a implementação do auxílio emergencial, bem como definir os critérios para a identificação dos beneficiários e autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.
Diante disso, a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Legitimidade passiva da CEF.
Não é o caso de litisconsórcio passivo, pois, a instituição financeira atua como agente operador e a origem dos recursos para pagamento é da União, por intermédio do Ministério da Cidadania.
Na hipótese, se discute a disponibilização das parcelas do auxílio emergencial e não uma eventual falha no efetivo pagamento/liberação do benefício.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Legitimidade passiva da DATAPREV.
Incumbe à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV atuar apenas de forma intermediária, isto é, no processamento dos dados compartilhados pela União, mais especificamente pelo Ministério da Cidadania e pelo Ministério da Economia (art. 4º do Decreto n. 10.316/2020).
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da DATAPREV, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO.
Sobre o recebimento do auxílio emergencial, o art. 2º da Lei n. 13.982/2020 dispõe: Lei n. 13.982/2020.
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. § 2º-B.
O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. [...] O Decreto n. 10.316/2020, por sua vez, ao regulamentar a Lei n. 13.982/2020, dispõe sobre as condições de elegibilidade para a concessão do auxílio emergencial: Decreto n. 10.316/2020.
Art. 7º Para verificar a elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial ao trabalhador de qualquer natureza, será avaliado o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º. § 1º É elegível para o recebimento do auxílio emergencial o trabalhador: I - maior de dezoito anos; II - inscrito no Cadastro Único, independentemente da atualização do cadastro; III - que não tenha renda individual identificada no CNIS, nem seja beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família; IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 5º, sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável. § 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família, serão verificadas por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos órgãos responsáveis pelos benefícios. § 3º Para fins de verificação do critério de idade dos trabalhadores inscritos no Cadastro Único, prevalecerá a data de nascimento registrada nessa base de dados. § 4º Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. § 5º É ainda obrigatória a inscrição no CPF dos membros da família dos demais trabalhadores não inscritos no Cadastro Único e não beneficiários do Programa Bolsa Família. § 6º Serão considerados inelegíveis os trabalhadores com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos e no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. § 7º Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020. § 8º Eventuais atualizações de dados governamentais que impliquem a melhoria do processo de elegibilidade serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Já a Medida Provisória n. 1.000, de 2 de setembro de 2020 instituiu o auxílio emergencial residual, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. ...
Art. 4º O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. § 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual a ser pago, serão pagos apenas os benefícios do Programa Bolsa Família. § 2º A regra do caput não será aplicada na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.
No caso dos autos, o benefício de auxílio emergencial requerido pela autora em 20/04/2020 foi negado pelo motivo "Requerimento não possuir requerente ou membro pertence à família que recebe Bolsa Família" (Num. 359528893 - Pág. 18).
Ocorre que, conforme se extrai do art. 2º, III, §§1º e 2º, da Lei n. 13.982/2020 bem como do art. 4º, caput, da Medida Provisória n. 1.000/2020, a percepção do benefício do Bolsa Família não constitui empecilho ao recebimento do auxílio emergencial e/ou auxílio residual.
Outrossim, verifica-se que uma das filhas da autora, Nicoly Gabrielli Alves do Carmo, não faz parte do mesmo grupo familiar da autora (Num. 378076876 - Pág. 3).
Na contestação, a União não se desincumbiu do ônus de comprovar outros fatos desconstitutivos, modificativos e/ou extintivos do direito do(a) autor(a) (art. 373, II, do CPC).
Dessarte, em razão da natureza assistencial e emergencial do benefício, e tendo em vista que a autora preenche os demais critérios de elegibilidade previstos em lei, não se verifica óbice à concessão dos benefícios pleiteados, na condição de mulher provedora de família monoparental.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Comprovada a verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, conforme acima exposto, e tendo em vista a natureza alimentar e emergencial do benefício, disponibilizado pelo ente público para subsistência dos grupos familiares, mostra-se presente o perigo da demora.
Portanto, defiro a medida cautelar para determinar a implantação do benefício.
Fica, desde já, ciente a parte autora acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg.
Primeira Turma Recursal da SJGO, que determina a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem exame do mérito em relação à Caixa e à Dataprev (art. 485, VI, do CPC) e julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar a União à concessão do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020 e do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, em favor parte autora, com a liberação de todas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, na condição de mulher provedora de família monoparental (cota dupla).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Concedo a medida cautelar para determinar à União ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, em parcela única, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União para que comprove nos autos o cumprimento da decisão judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
27/10/2021 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 08:20
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 17:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/03/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 02:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 11/02/2021 23:59.
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26/11/2020 19:50
Juntada de contestação
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16/11/2020 14:51
Juntada de Contestação
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06/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 13:19
Outras Decisões
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23/10/2020 09:13
Conclusos para decisão
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22/10/2020 09:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/10/2020 09:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/10/2020 08:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2020 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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