TRF1 - 0000772-33.2016.4.01.3202
1ª instância - 2ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 13:36
Cancelada a conclusão
-
26/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:55
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2021 01:50
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS AVILA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:52
Juntada de apelação
-
03/12/2021 17:49
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2021 09:01
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS AVILA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 2ª Vara Federal Criminal da SJAM Juiz Titular : ANDRÉ DIAS IRIGON Dir.
Secret. : MARCELE MENEZES N.A.
DE OLIVEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000772-33.2016.4.01.3202 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DILMAR SANTOS AVILA Advogado do(a) REU: SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS - AM3524 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL (...) Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Dilmar Santos Avila pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
Passo à dosagem da pena, a partir da análise dos dispositivos legais e dos parâmetros judiciais previstos no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade é normal para a espécie, nada tendo a se valorar.
Não há registros de condenações anteriores com trânsito em julgado, razão pela qual tenho como bons os antecedentes.
Não constam dos autos nada a respeito de sua conduta social e nem de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Quanto aos motivos e às circunstâncias do crime, são eles próprios do tipo.
No que diz respeito às consequências, deve ser valorada negativamente em virtude do prejuízo causado ao erário, cujo valor substancial da obra à época dos fatos - R$ 750.000,00, sobremaneira, teria sido mais vantajosa economicamente aos cofres públicos com a realização de licitação.
Não há que se falar em comportamento da vitima.
Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 3 anos e 3 meses de detenção e 50 dias-multa.
Não se aplica a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, qual seja, a confissão, já que feita de forma "qualificada" (o réu alega tese de exclusão da ilicitude - STF - HC 119671), e, no mais, não fora utilizada como convencimento para reconhecimento da autoria (STJ - AgRg no REsp 1.198.354).
Não concorrem circunstancias agravantes.
Ausentes, ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo a pena, de forma definitiva, em 3 anos e 3 meses de detenção e 50 dias-multa.
Arbitro o valor do dia multa levando em conta a situação econômica e social do acusado, nos termos do art. 49 do Código Penal, e fixo em 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato.
Em atenção ao disposto no art. 33, § 1°, c) e § 2°, c) do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que o réu não é reincidente e apesar das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, a medida revela-se socialmente recomendável, substituo, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: 1) prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, segundo o art. 45, §1°, do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial designada pelo juízo da execução, em pecúnia, que poderá ser parcelada; e 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 3 anos e 3 mês, na forma dos art. 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo juízo da execução.
Quanto å multa aplicada ao advogado dativo, nada a reconsiderar quanto à incidência.
Contudo, reduzo seu valor individual para um salário mínimo, por entender ser mais justo à situação ocorrida.
Intime-se o advogado Saul Max Pinheiro Vasconcelos (OAB/AM 3524) para pagamento, no prazo de 10 dias, enviando-se para inscrição em dívida ativa em caso de inércia.
Junte-se a mídia digital de fl. 10 do Id 295252595.
Após o trânsito em julgado: a) formalizar o processo de execução da pena no SEEU; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao órgão de estatística, para os fins do artigo 809 do CPP; d) remetam-se os autos à contadoria, para calcular o valor da multa e custas e intimar o réu para pagar a multa e custas.
Caso inerte, oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional, com a observância dos procedimentos de praxe, para os fins do artigo 51 do Código Penal; e) viabilize-se a audiência admonitória.
Intimem-se. -
26/11/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 15:37
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 16:24
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 14:31
Juntada de alegações/razões finais
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01/11/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 02:14
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 2ª Vara Federal Criminal da SJAM Juiz Titular : ANDRÉ DIAS IRIGON ir.
Secret. : MARCELE MENEZES N.
A.
DE OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000772-33.2016.4.01.3202 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DILMAR SANTOS AVILA Advogado do(a) REU: SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS - AM3524 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Embora intimado pessoalmente em 05/08/2021 (Id 671301484) para apresentar razões finais, sob pena de aplicação de multa, o advogado Saul Max Pinheiro Vasconcelos (OAB/AM 3524), até a presente data, não as apresentou, tampouco justificou o possível abandono da causa.
O artigo 265 do CPP estabelece que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa.
Além de não ter havido a tal comunicação, o patrono se mantém indiferente às intimações da Justiça para regularização do feito.
Foram várias as oportunidades, inclusive com intimação pessoal do causídico, tudo como forma de evitar o impasse no andamento processual que, ao final, acabou ocorrendo.
A previsão de arbitramento de multa contida no mencionado dispositivo legal foi recentemente julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 4.398.
Na mencionada ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alegava que a aplicação da multa do art. 265 violava o livre exercício da advocacia, bem como não oferecia ao profissional a possibilidade de contraditório e da ampla defesa, extrapolando os padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
A tese da OAB não foi acolhida pelo STF, conforme ementa abaixo transcrita: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO.
CONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020).
Mesmo antes do julgamento da ADI 4398, já era pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP nos casos de desídia injustificada do advogado que acarretassem prejuízo à marcha processual.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
CAUSÍDICO INTIMADO DUAS VEZES PARA APRESENTAR AS RAZÕES DA APELAÇÃO.
PRAZO LEGAL TRANSCORRIDO IN ALBIS.
MOTIVO IMPERIOSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. 3.
No caso em exame, o advogado, intimado por duas vezes, deixou de oferecer contrarrazões de apelação sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível, causando verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao réu, em razão da demora na remessa dos autos ao Tribunal, o que só ocorreu após cerca de 10 meses da prolação da sentença condenatória. 4.
Hipótese em que o agravante não trouxe nenhum argumento apto a justificar a inversão do julgado.
Ao contrário do alegado, não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório diante da previsão legal expressa da multa processual prevista no art. 265 do CPP. 5.
Esta Corte, em diversas decisões, entende que não apresentadas as razões pelo causídico nomeado pelo réu, deverá ele ser intimado para nomear novo patrono e, caso indique ou permaneça inerte, deverá ser nomeada a Defensoria Pública ou Defensor Dativo, para a realização do ato, que, portanto, não pode ser considerado indispensável. (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 6/9/2018). 6.
Agravo não provido. (AgRg no RMS 58.367/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).
No presente caso, o processo encontra-se paralisado há mais de um ano aguardando a apresentação de alegações finais pela defesa, que permanece inerte, mesmo intimada por publicação e pessoalmente, via carta precatória.
Aplico, portanto, ao advogado SAUL MAX PINHEIRO VASCONCELOS (OAB/AM 3524), a multa no valor correspondente a 10 salários mínimos, conforme o dispositivo legal mencionado.
Intime-se o réu, mediante carta precatória ao Juízo de Direito de Comarca de Maraã/AM, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado.
Permanecendo inerte o acusado, encaminhem-se os autos à DPU para apresentar razões finais, atuando às expensas do assistido.
Intime-se o causídico por publicação (via diário de Justiça e via PJe), para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Escoado o prazo sem pagamento, faça-se constrição dos valores via SISBAJUD.
Oficie-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil quanto a desídia.
Intime-se a FUNASA, que atua na qualidade de assistente da acusação, para apresentar alegações finais.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo incluído na Meta 2 do CNJ. -
18/10/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2021 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2021 12:50
Proferida decisão interlocutória
-
17/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:46
Expedição de Carta precatória.
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20/11/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
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04/11/2020 13:51
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS AVILA em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 18:53
Publicado Intimação polo passivo em 28/10/2020.
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28/10/2020 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 11:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/10/2020 11:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/09/2020 10:45
Decorrido prazo de DILMAR SANTOS AVILA em 17/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 17:23
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/08/2020 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/08/2020 15:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/03/2020 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2020 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/02/2020 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2020 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
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20/01/2020 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
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20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. (DEPENDENTE DO PROCESSO 645-95.2016.4.01.3202).
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20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019. (DEPENDENTE DO PROCESSO 645-95.2016.4.01.3202).
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20/01/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
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20/01/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 9489681 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
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18/12/2019 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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18/12/2019 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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13/12/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2019 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/10/2019 14:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/10/2019 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2019 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 16:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/09/2019 16:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/09/2019 16:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP CRIMINAL N.82/2019
-
11/09/2019 16:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP CRIMINAL N.82/2019
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22/08/2019 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos devolvidos do MPF
-
22/08/2019 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos devolvidos do MPF
-
02/08/2019 14:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/08/2019 14:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/07/2019 17:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/07/2019 17:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/07/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELA SEPJU.
-
31/07/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELA SEPJU.
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26/06/2019 14:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
26/06/2019 14:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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25/06/2019 14:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/06/2019 14:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/06/2019 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2019 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2019 15:44
Conclusos para decisão
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27/05/2019 15:44
Conclusos para decisão
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27/05/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRÉVIA DO RÉU DILMAR SANTOS ÁVILA.
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27/05/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRÉVIA DO RÉU DILMAR SANTOS ÁVILA.
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13/05/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2019 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEFENSOR DATIVO.
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03/04/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEFENSOR DATIVO.
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18/03/2019 16:54
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR.SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS (OAB/AM 3524)
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18/03/2019 16:54
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR.SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS (OAB/AM 3524)
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25/02/2019 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2019 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2019 15:18
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:18
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU IN ALBIS PRAZO PARA RÉU DILMAR SANTOS AVILA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO
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29/01/2019 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU IN ALBIS PRAZO PARA RÉU DILMAR SANTOS AVILA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO
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13/11/2018 16:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL N. 87/2017.
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13/11/2018 16:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL N. 87/2017.
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13/11/2018 16:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL N. 87/2017.
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13/11/2018 16:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL N. 87/2017.
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11/10/2018 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Devolvidos pelo Dr. SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS (OAB/AM 3524).
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11/10/2018 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Devolvidos pelo Dr. SAUL MAX PINHEIRO DE VASCONCELOS (OAB/AM 3524).
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05/10/2018 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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05/10/2018 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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05/10/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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05/10/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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30/11/2017 19:07
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/ - COM BASE NA PORTARIA DISUB/TEF N. 13, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
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30/11/2017 19:07
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/ - COM BASE NA PORTARIA DISUB/TEF N. 13, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
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30/11/2017 19:07
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª) E-MAIL ENVIADO
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30/11/2017 19:07
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª) E-MAIL ENVIADO
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26/10/2017 11:40
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CP
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26/10/2017 11:40
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CP
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26/10/2017 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIFICO QUE ENVIEI E-MAIL À COMARCA DE MARAÃ, SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA Nº 87/2017
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26/10/2017 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIFICO QUE ENVIEI E-MAIL À COMARCA DE MARAÃ, SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA Nº 87/2017
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15/08/2017 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FUNASA
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15/08/2017 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FUNASA
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25/07/2017 17:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 87/2017 COMARCA DE MARAÃ
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25/07/2017 17:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 87/2017 COMARCA DE MARAÃ
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17/07/2017 12:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/07/2017 12:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/07/2017 12:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 179/2016
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17/07/2017 12:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 179/2016
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17/07/2017 12:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 179/2016
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17/07/2017 12:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 179/2016
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31/05/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FUNASA
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31/05/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FUNASA
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17/05/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA
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17/05/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA
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17/05/2017 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELA PGF/AM FUNASA
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17/05/2017 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELA PGF/AM FUNASA
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24/04/2017 13:26
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF/AM
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24/04/2017 13:26
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF/AM
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03/04/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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03/04/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
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03/04/2017 17:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 15/2017
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03/04/2017 17:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 15/2017
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03/04/2017 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 15/2017
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03/04/2017 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 15/2017
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14/02/2017 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - devolvido do mpf
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14/02/2017 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - devolvido do mpf
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03/02/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA/INTIMAÇÃO MPF
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03/02/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA/INTIMAÇÃO MPF
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01/02/2017 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/02/2017 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/01/2017 16:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 15/2017 PARA COMARCA DE MARAA/AM
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21/01/2017 16:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 15/2017 PARA COMARCA DE MARAA/AM
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20/01/2017 18:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP Nº 15/2017
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20/01/2017 18:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP Nº 15/2017
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11/11/2016 18:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/11/2016 18:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/11/2016 18:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 179/2016
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11/11/2016 18:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 179/2016
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08/11/2016 14:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/11/2016 14:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/11/2016 13:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
07/11/2016 13:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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