TRF6 - 1001042-57.2021.4.01.9380
1ª instância - Gab. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes (Mgbh-4B)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:35
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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25/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/06/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/06/2025
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29/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 00:02
Decisão interlocutória
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05/05/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 09:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/04/2025 10:41
Remetidos os Autos ao gabinete de admissibilidade - MGBHTR04B -> MGBHTRPR1
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15/04/2025 10:28
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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13/04/2023 10:43
Juntado(a) - Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/04/2023 10:43
Juntado(a) - Comunicações
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13/04/2023 10:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/04/2023 10:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 10:43
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 00:35
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG
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13/04/2023 00:35
Juntado(a) - Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STF de número 1234
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13/12/2022 12:35
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 4ª Turma Recursal da SJMG
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13/12/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2022 12:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/12/2022 09:13
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para STF
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05/12/2022 09:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/10/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 14/10/2022 23:59.
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05/08/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2022 17:11
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG
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23/07/2022 17:11
Recurso Extraordinário admitido
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29/06/2022 12:17
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 4ª Turma Recursal da SJMG
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29/06/2022 12:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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28/06/2022 02:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:32
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 09:26
Juntado(a) - Juntada de ato ordinatório
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08/06/2022 14:24
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso extraordinário
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30/05/2022 14:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/05/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 22:41
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG
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13/05/2022 22:41
Negado seguimento a Recurso
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05/05/2022 20:35
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 4ª Turma Recursal da SJMG
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05/05/2022 20:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2022 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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30/03/2022 19:21
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
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29/03/2022 17:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/03/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 13:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 13:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:40
Conhecido o recurso e não provido - Conhecido o recurso de ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/03/2022 11:02
Juntado(a) - Relatório
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23/03/2022 11:02
Juntado(a) - Ementa
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23/03/2022 11:02
Juntado(a) - Inicial Migração
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22/03/2022 12:41
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 12:34
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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24/02/2022 15:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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26/11/2021 05:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EUNICE PAULA APARECIDA em 17/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:30
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 00:10
Juntado(a) - Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1001042-57.2021.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006925-78.2021.4.01.3820 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão que inadmitiu a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente transferência para a Justiça Federal.
A tônica desse debate tem se reproduzido em centenas de ações envolvendo medicamentos/tratamentos que possuem registro na ANVISA, mas que não são contemplados na política pública do SUS, não estando, portanto, na listagem da RENAME.
Colho as seguintes justificativas para inadmissão do ente federal: “A propósito, vale esclarecer e pontuar que, conquanto o Ministro Edson Fachin tenha se manifestado nesse sentido no voto proferido nos embargos de declaração opostos no RE n. 855.178/SE, ao tempo dos debates para a aprovação da tese, consignou-se que “a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento”.
Já não bastasse isso, a ementa final do julgamento dos embargos de declaração contempla a premissa de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente.
A única ressalva feita à obrigatoriedade da presença da União se referiu a demandas por medicamento não registrado na Anvisa (RE n. 855.178 ED, Rel.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/20).” Esta 4ª Turma vem seguindo o entendimento definido pelo STJ no sentido de não ser a União listisconsorte necessário em ações de medicamento/tratamento não inseridos na política do SUS: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
SÚMULA 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2.
No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3.
A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4.
Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde.
Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019).
Ocorre que o STF, ao que parece, tem entendimento diverso do tomado pelo STJ.
Recentemente, enquanto Coordenador das Turmas Recursais, proferi decisão nos autos do agravo nº 1000095-03.2021.4.01.9380, que tramitou perante a 3ª relatoria da 2º TR da SJMG, a qual transcrevo abaixo por ser pertinente ao assunto em questão: 1.
Trata-se recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, por seu turno interposto contra decisão proferida nos autos n. 1007130-62.2020.4.01.3814, que, afastando a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal. 2.
Alega-se no presente recurso que o acórdão recorrido, ao admitir a exclusão da União do polo passivo, em demanda na qual se pretende o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, acabou por afrontar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do tema de repercussão geral n. 793. 3.
Cito o trecho pertinente do julgado impugnado: O STF no julgamento do Tema n. 793, firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não ficou determinada no julgado a obrigação de incluir a União em todas as ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Embora o Ministro Edson Fachin tenha manifestado nesse sentido no voto proferido nos embargos de declaração opostos no RE n. 855.178/SE, ao tempo dos debates para a aprovação da tese, consignou que “a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento”.
Além disso, ao final, a ementa do julgamento dos embargos de declaração contempla a premissa de que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente.
A única ressalva feita à obrigatoriedade da presença da União referiu-se a demandas por medicamento não registrado na Anvisa (RE n. 855.178 ED, Rel.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/20). 4.
A referida tese de repercussão geral foi firmada por maioria, nos termos do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que propôs o desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federados, nos seguintes termos: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas ; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. (Destaque acrescido) 5.
Tal orientação vem sendo ratificada pelo STF em decisões posteriores, merecendo menção, por sua semelhança ao caso dos autos, a recentíssima decisão monocrática proferida no ARE 1.308.917 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJ 06/04/2021): Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PSORÍASE EM PLACAS.
CID L 40.0.
MEDICAMENTO USTEQUINUMABE (STELARA) 45MG.
MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SUS.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 855.178, TEMA 793 AINDA NÃO PUBLICADO.
ART. 1.040, INCISO III DO CPC.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao art. 23, II, da CF.
O recurso extraordinário deve ser provido.
No julgamento do RE 855.178-RG (Rel.
Min.
Luiz Fux), paradigma do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese nestes termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, em 23 de maio de 2019, o STF complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: os “entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No referido julgado, firmou-se orientação no sentido de que, mesmo na hipótese em que se busca o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas que não está incorporado em políticas públicas, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo da ação.
Nesse sentido, destaco a seguinte passagem do voto do Ministro Edson Fachin, redator do acórdão dos embargos de declaração: “v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;” No caso, entendo que a decisão recorrida, ao fixar a competência da justiça estadual para processamento da lide, sem se atentar para a necessidade de a União compor o polo passivo da ação, inobservou a jurisprudência do STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento, com aplicação do precedente estabelecido no RE 855.178-RG (Tema 793). (Destaques acrescidos) 6.
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em tese, da jurisprudência do STF, pelo que ADMITO o recurso extraordinário. [...] Trilhando o mesmo entendimento, o STF já conta com os seguintes precedentes: ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmén Lúcia.
Embora não tenha conhecido de recursos semelhantes, aplicando a tese de que o juízo de origem deve aferir se o caso se amolda ao precedente de repercussão geral, a Ministra Rosa Weber se encontra com agravo interno a ser dirimido pelo colegiado de sua turma, no qual são apontados os mesmos fundamentos acolhidos pelos ministros citados.
Não encontrei precedentes específicos dos Ministros Dias Toffolli e Luiz Fux, sendo que o Ministro Marco Aurélio aposentou-se.
O fato é que já há maioria consolidada entre os ministros endossando a tese que firmou os embargos de declaração ressaltados, tornando hígida a compreensão de que "[...] iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;" Não obstante, minha compreensão a respeito do tema restou vencida entre os doutos julgadores da 4ª Turma, motivo pelo qual passo a seguir o entendimento da maioria, ressalvando minha compreensão pessoal e deixando desde logo prequestionados os dispositivos constitucionais envolvidos, os quais me levam a crer na violação do entendimento do STF tomado nos embargos de declaração do RE 855.178, tal como apontado nas decisões dos seguintes precedentes já citados ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmén Lúcia.
Dessa maneira, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o recorrido para que responda no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Belo Horizonte, data registrada.
Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES – Relator 2 -
19/10/2021 19:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 19:02
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 13:58
Recebido o recurso de Apelação - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2021 11:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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20/09/2021 18:14
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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13/09/2021 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 13:52
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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31/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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