TRF1 - 1002524-21.2020.4.01.3804
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Passos-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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05/08/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 20:51
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 08:03
Juntada de outras peças
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10/06/2022 17:58
Juntada de parecer
-
09/06/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARMO DO RIO CLARO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 20:06
Juntada de contestação
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05/04/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:32
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 10:48
Juntada de laudo pericial
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18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
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03/11/2021 21:13
Juntada de pedido de liberdade provisória
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01/11/2021 17:08
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 10:12
Perícia designada
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG PROCESSO: 1002524-21.2020.4.01.3804 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DOS ANJOS FIGUEIREDO, DOUGLAS FLAUZINO COELHO, TERTULIANA CRISTINA FIGUEIREDO SANTOS, FLAVIA CRISTINA FIGUEIREDO DOS SANTOS, B.
H.
F.
J., J.
F.
J., THIAGO DE MORAIS FLAUZINO, F.
A.
D.
M.
REPRESENTANTE: MICHELE FIGUEIREDO LEITE, SERGIO APARECIDO DE MELO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SANEADOR I - Trata-se de ação proposta em face de União em que se pretende o fornecimento de medicamento de alto custo Firazyr® (Icatibanto).
Intimados a emendarem a inicial, os autores constituíram advogada e apresentaram documentos (ID n. 646189987, 575801386, 646234482, 646420948, 646294460, 646312973, 646268456,646454472), posteriormente suspensa (ID 386204384).
Apresentadas notas técnicas (documentos ID n. 324781374, 324170959, 324170961, 324170968, 324170973, 324170978, 324155420 e 324155442), foi deferido o pedido de antecipação de tutela (documento ID n. 324225358).
Citada, a União alegou, em sede preliminar, a) a existência de litisconsórcio passivo necessário, b) a impossibilidade de litisconsórcio ativo e a necessidade de desmembramento do feito e c) a incompetência deste Juizado para julgar o pedido de B.
H.
F.
J., J.
F.
J., pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (documento ID n. 366202391). É o sucinto relatório, passo à decisão.
II - À luz do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001, a competência territorial no foro onde instalada Vara do Juizado Especial é absoluta.
Infere-se dos documentos juntados, que os autores B.
H.
F.
J. e J.
F.
J. residem na cidade de Poços de Caldas/MG (ID 318651380 e 318674355, p. 4), Município sede de Subseção Judiciária.
Por estas razões, com base no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar os pedidos de B.
H.
F.
J. e J.
F.
J. e determino a extinção do processo sem julgamento meritório, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV, em relação a B.
H.
F.
J. e J.
F.
J..
III - Com relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, em que pese a responsabilidade solidária entre os entes federados na prestação de ação de saúde, esta solidariedade não conduz ao litisconsórcio necessário.
Neste sentido o STF firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793 – RE 855.178).
Rejeito, pois, a preliminar.
IV - Com relação ao pedido de desmembramento do processo, tampouco prospera a preliminar, uma vez que: 1) reconhecida a incompetência e consequente extinção do feito em relação aos autores B.
H.
F.
J. e J.
F.
J., e; 2) quanto a Márcio dos Anjos Figueiredo, seu domicílio em Conceição da Aparecida não desloca a competência deste Juizado, visto que o município integra a jurisdição desta Subseção Judiciária.
V - Apontada a necessidade de realização de perícia médica oficial na decisão ID n. 386204384, determino a realização de prova pericial, nomeando perito Dr.
Adauto Manfrim Mendes, sob a fé de seu grau.
O ato se realizará no dia 11/11/2021, a partir das 09h20, na Avenida Comendador Francisco Avelino Maia, n. 1160, Passos (MG) – Posto São Lucas, com a entrega do laudo em 10 (dez) dias.
Seguem anexos os quesitos padronizados do juízo.
Após a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do médico perito, em conformidade à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Comuniquem-se às partes para, em querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em dez dias.
Os autores deverão comparecer munidos de documentos pessoais de identificação.
Com a entrega do laudo pericial, certifique-se o cumprimento integral deste ato e encaminhem-se, imediatamente, à conclusão para apreciação da antecipação de tutela.
Publique-se.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto -
19/10/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 19:03
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2021 08:21
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/06/2021 16:14
Conclusos para despacho
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28/04/2021 05:00
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE FIGUEIREDO JUSTINO em 16/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2021 13:56
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
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11/11/2020 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:11
Juntada de contestação
-
30/09/2020 10:42
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 11:01
Juntada de manifestação
-
09/09/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2020 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2020 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 17:31
Juntada de Certidão
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08/09/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 10:51
Juntada de Certidão
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04/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
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04/09/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
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01/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG
-
31/08/2020 18:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2020 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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