TRF1 - 1005113-82.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:01
Juntada de manifestação
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18/04/2022 23:58
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005113-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIRENE MAIA DOS SANTOS - GO26085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 174.902.814-7; DER: 06/06/2017 — id 648269060).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de nascimento (id 648368478); CNIS da autora, sem contribuições urbanas (id 648368484); Declaração de trabalho rural em propriedade de terceiro – ano de 2000 a 2017 (id 648269048 pág. 1); Certidão de escritura de divisão rural em nome de terceiro – ano de 1990 (id 648269048 pág. 3 a 9); CCIR em nome de terceiro – ano de 1992 (id 648269048 pág. 10); Recibos ITR – ano de 2014 (id 648269048 pág. 11 a 14); fotografias da autora em labor rural (id 648269052) e Notas fiscais de produtos agrícolas – anos de 2007/2008/2009 (id 648269055).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 61 anos de idade; convive em união estável com Jurair José de Aquino há cerca de 21 anos; o companheiro é aposentado por invalidez desde 2010; pais agricultores; trabalhou com os pais até os 38 anos de idade, quando foi morar com Jurair; residiram e trabalharam na Fazenda do Flávio; na Fazenda Gamela; na Fazenda Mata Pasto e na Fazenda Pedreira; que faz um ano e pouco que reside na cidade, pois tem problemas de coluna; que trabalha de diária uma vez por semana na área rural.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há mais de trinta anos; era solteira e trabalhava com os pais nas fazendas; que depois que juntou com Jurair trabalharam na Fazenda Gamela; Fazenda Pedreira e que ela trabalha de diária.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 25 anos; que trabalha em chácara do Sr.
Divino; que ela trabalha de diária.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 21 anos; que a autora morava e trabalhava na Fazenda do Salvador; depois que o companheiro aposentou foram morar na cidade (casa própria); que a autora trabalha de diária em fazendas.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A prova é antiga em nome do companheiro Jurair e anterior a aposentadoria dele por invalidez, ocorrida em 2010.
Não existe prova em nome da parte autora contemporânea ao requerimento.
O companheiro Jurair é aposentado por invalidez desde 26/02/2010.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois, segundo o depoimento da terceira testemunha, o casal reside na cidade desde a aposentadoria do companheiro da autora, Sr.
Jurair, aposentado por invalidez desde 2010.
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 5 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 19:28
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:28
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 16:48
Juntada de Ata de audiência
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05/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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30/01/2022 15:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005113-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/04/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:29
Conclusos para despacho
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14/01/2022 15:28
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 05/04/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/11/2021 13:56
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/10/2021 03:08
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005113-82.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento (DE FORMA PRESENCIAL) para o dia 27/01/2022, às 16:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
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15/09/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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18/08/2021 11:56
Juntada de manifestação
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12/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:23
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/07/2021 06:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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