TRF1 - 1004328-23.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/10/2022 18:10
Juntada de Informação
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17/05/2022 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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22/04/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:53
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 03:51
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004328-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NORMIRA FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO YURI BORGES - GO40119 e EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 195.988.068-0 — DER: 18/11/2020 — id: 598808349 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento constando o nubente como “lavrador” (id: 598693861); Certidão de Nascimento dos filhos da autora (id: 598695848); Certidão de batismo rural da filha (id: 598700376); CádÚnico, constando endereço rural (id: 598700378); documentos do funerários do esposo da autora (id: 598712857); Nota Fiscal (id: 598728849); carteira de sindicato dos trabalhadores rurais (id: 598728852); contrato de parceria agrícola (id: 598767384); e documentos escolares constando endereço rural (id: 598767391).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 55 anos, casada com João Batista de Oliveira; 3 filhos; pais agricultores; casou com 17 anos; moraram na Fazenda Boa Vista do Carlos Alberto; plantavam milho, mandioca e horta a meia; em 2019, se mudou para a Fazenda Capivari dos Araújos; que mora nessa propriedade rural até hoje; que, de 1995 a 2005, laborou como Agente de Saúde para a Prefeitura de Abadiânia; que trabalhou por seis anos na Creche Madre Maria Rivier (2006 a 2011), trabalhava diariamente das 8h até 16h; recebia um salário mínimo da Prefeitura como Agente de Saúde e um salário mínimo na creche.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 30 anos; que, atualmente, a autora labora em uma chácara chamada Capivari, localizada a 7 km da zona urbana de Abadiânia; que, à época em que a conheceu, a autora era sua vizinha de propriedade rural; e que a autora planta milho e mandioca, bem como cria galinha; e que na época em que a autora laborava na creche morava na zona rural.
A segunda testemunha afirma que a autora, ao tempo do labor na creche, morava na zona rural; que a autora se deslocava em um ônibus de estudantes para fazer o trajeto até a creche.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova material da atividade rural.
Todavia, conforme CNIS da autora acostada aos autos, ela exerceu atividade remunerada na Prefeitura de 1995 a 2005 (Agente de Saúde) e de 2006 a 2011, na creche.
Tais períodos afastam a condição de segurado especial.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 60 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 55 anos e, nesta data, 56 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 60 anos, desde que mantenha a condição de trabalhadora rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 09:08
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 15:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/12/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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09/12/2021 15:17
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 15:16
Juntada de Ata de audiência
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09/12/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 15:07
Juntada de substabelecimento
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26/10/2021 04:36
Decorrido prazo de NORMIRA FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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18/10/2021 00:35
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004328-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMIRA FRANCISCA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento (DE FORMA PRESENCIAL) para o dia 09/12/2021, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:51
Conclusos para despacho
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27/08/2021 19:57
Juntada de contestação
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22/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:08
Conclusos para despacho
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29/06/2021 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/06/2021 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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