TRF1 - 1006608-98.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de SARAH LUDMILLA TEIXEIRA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de HERCILIA INES DE JESUS TEIXEIRA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
15/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:57
Decorrido prazo de HERCILIA INES DE JESUS TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JAIR ALVES TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de SARAH LUDMILLA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
12/12/2023 11:13
Expedição de Documento RPV.
-
25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SARAH LUDMILLA TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de HERCILIA INES DE JESUS TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:56
Juntada de manifestação
-
09/09/2023 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SARAH LUDMILLA TEIXEIRA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:11
Decorrido prazo de HERCILIA INES DE JESUS TEIXEIRA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:10
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 03:27
Decorrido prazo de HERCILIA INES DE JESUS TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:26
Decorrido prazo de SARAH LUDMILLA TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:15
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006608-98.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
L.
T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - GO15036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 705.655.897-7 — DER: 10/05/2020 — id: 405525883).
No desenrolar da ação, o autor faleceu em 14/02/2021 – certidão de óbito (id: 553192905) – ocorrendo sucessão processual em favor de sua filha (S.
L.
T.), filho (Bruno Hemanuel Teixeira) e por fim, da esposa (Hercilia Ines de Jesus Teixeira), A perícia indireta foi realizada (id: 1383286336).
O INSS apresentou rotineira contestação (id: 1507010938).
Decido O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica, ainda que indireta em razão do falecimento do autor, para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia indireta para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, o laudo pericial (id: 1383286336) chegou à conclusão de que o de cujus possuía dependência alcoólica e cirrose hepática alcoólica.
CID: F10 e K70, respectivamente.
A perita apontou a existência de incapacidade total e permanente (quesito “5”).
A data de início da incapacidade para a incapacidade total e permanente é estimada em fevereiro de 2021 (quesito “6”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, não há controvérsias quanto ao cumprimento, conforme CNIS (id: 1535078369), uma vez que gozou do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho de 31/10/2019 a 30/01/2020.
Conforme exposto no quesito “6”, a incapacidade total e permanente se deu em fevereiro de 2021, que é a data de óbito do requerente.
Todavia, segundo o laudo (405525883) o falecido esteve incapaz por um período de 3 (três meses) a contar de 19 de março de 2020.
Desse modo, o falecido fez jus ao benefício de auxílio-doença da data de entrado do requerimento (DER: 10/05/2020) por três meses a contar de 19/03/2020, ou seja, com data de cessação do benefício (DCB: 19/06/2020).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor de JAIR ALVES TEIXEIRA (falecido), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 705.655.897-7, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 10/05/2020), com data de cessação do benefício (DCB: 19/06/2020) e RMI na forma da legislação.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2023 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2023 10:21
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 17:17
Juntada de contestação
-
30/11/2022 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:36
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 16:12
Juntada de laudo pericial
-
13/07/2022 01:02
Decorrido prazo de SARAH LUDMILLA TEIXEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:02
Decorrido prazo de HERCILIA INES DE JESUS TEIXEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:49
Perícia agendada
-
22/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:15
Decorrido prazo de JAIR ALVES TEIXEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:14
Decorrido prazo de SARAH LUDMILLA TEIXEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:14
Decorrido prazo de HERCILIA INES DE JESUS TEIXEIRA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:51
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2022.
-
03/06/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006608-98.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
L.
T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - GO15036 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: HERCILIA INES DE JESUS TEIXEIRA SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - (OAB: GO15036) S.
L.
T.
SALMA REGINA FLORENCIO DE MORAIS - (OAB: GO15036) JAIR ALVES TEIXEIRA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 1 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
01/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:48
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 04:32
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006608-98.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
L.
T., HERCILIA INES DE JESUS TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/06/2022, às 09:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JAIR ALVES TEIXEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:23
Juntada de procuração
-
03/11/2021 23:43
Juntada de contestação
-
21/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006608-98.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR ALVES TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O Bruno Hemanuel Teixeira, Sarah Ludmilla Teixeira e Hercilia Ines de Jesus Teixeira atravessaram petição interlocutória (ID 646339961), informando o falecimento da parte autora (Jair Alves Teixeira).
Na mesma oportunidade, requereram habilitação nos autos, na condição de filhos e esposa, respectivamente.
A certidão de óbito juntada aos autos (ID 553192905) é documento suficiente para a comprovação da qualidade de dependentes de Sarah Ludmilla Teixeira e Hercilia Ines de Jesus Teixeira, na condição de filha e esposa.
Por outro lado, Bruno não tem essa qualidade, por ser maior (art. 112 da Lei nº 8.213/91).
Nesse contexto: (i): DEFIRO o pedido de habilitação de Sarah Ludmilla Teixeira (CPF 091.522.941.29) e Hercilia Ines de Jesus Teixeira (CPF *84.***.*20-00), na condição filha menor e esposa, respectivamente; (ii) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que haja a sucessão processual, com a exclusão do nome do autor do polo ativo e, em seu lugar, inclusão do nome de Sarah Ludmilla Teixeira (CPF 091.522.941.29) e Hercilia Ines de Jesus Teixeira (CPF *84.***.*20-00). (iii) INTIME-SE a advogada da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procurações outorgadas por Sarah Ludmilla Teixeira e Hercilia Ines de Jesus Teixeira.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/10/2021 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:44
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:49
Juntada de manifestação
-
23/04/2021 17:54
Juntada de manifestação
-
25/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JAIR ALVES TEIXEIRA em 24/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 12:53
Juntada de manifestação
-
19/01/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2021 16:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
14/01/2021 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2020 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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