TRF1 - 0005528-07.2007.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0005528-07.2007.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CRISOLITO DE SOUSA LOPES, SISTEMA GABARITO DE ENSINO LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CRISOLITO DE SOUSA LOPES e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente (id 2151597543).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 22/10/2007, foi ajuizada a execução.
Em 04/10/2024, a parte exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao desbloqueio da quantia restrita, via SISBAJUD (id 790454970 – Pág. 65).
Por fim, homologo a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
25/01/2022 13:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2022 23:59.
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17/12/2021 08:11
Decorrido prazo de CRISOLITO DE SOUSA LOPES em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 08:11
Decorrido prazo de SISTEMA GABARITO DE ENSINO LTDA - ME em 16/12/2021 23:59.
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28/10/2021 16:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0005528-07.2007.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SISTEMA GABARITO DE ENSINO LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CRISOLITO DE SOUSA LOPES SISTEMA GABARITO DE ENSINO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 26 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/10/2021 11:13
Arquivado Provisoramente
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26/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/09/2021 14:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/11/2019 10:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/11/2019 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 11:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2019 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2019 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2019 10:17
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
05/09/2019 13:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
05/09/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2019 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 14:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/08/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/08/2019 14:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/08/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 12:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/05/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/05/2019 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 17:54
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
28/11/2018 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2018 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/10/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2018 14:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/09/2018 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATORIA N. 047/2018
-
31/08/2018 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/07/2018 15:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/07/2018 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 13:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2018 09:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2018 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2018 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/06/2018 12:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/04/2018 11:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/04/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/11/2017 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2017 10:01
OFICIO EXPEDIDO
-
17/05/2017 13:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/05/2017 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2017 17:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2016 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 12:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/12/2016 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/12/2016 17:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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07/07/2016 11:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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07/07/2016 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHO O PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO
-
07/07/2016 11:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 09:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
17/09/2015 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - suspendo
-
14/09/2015 00:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2015 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL
-
08/06/2015 14:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/06/2015 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/06/2015 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A PARTE EXEQUENTE DEVE SER INTIMADA, PARA, EM 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR SOBRE A REGULARIDADE DO PARCELAMENTO.
-
04/06/2015 16:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2014 18:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
27/01/2011 13:39
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
24/01/2011 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO
-
18/11/2010 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2010 16:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/09/2010 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/09/2010 16:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A EXEQEUNTE PARA MANOFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FL... - DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
-
24/09/2010 16:18
TRANSITO EM JULGADO EM - DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - 1 ANO -
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03/12/2009 14:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2009 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXEQEUNTE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO DESPACHO DE FL....
-
04/09/2009 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2009 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/06/2009 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2009 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INTIME-SE A EXEQEUNTE...
-
19/05/2009 18:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2009 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO POR 90 DIAS
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10/02/2009 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2008 12:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/11/2008 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/09/2008 18:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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04/07/2008 08:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/07/2008 08:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2008 14:46
Conclusos para despacho
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19/05/2008 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/05/2008 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/05/2008 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/04/2008 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA EXQTE A SE MANIFESTAR ACERCA NÃO PAGTO/NÃO NOMEAÇÃO
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28/04/2008 13:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) EXCDOS, CITADOS, NÃO PAGARAM/NÃO NOMEARAM
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28/04/2008 13:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXCDOS, CITADOS, NÃO PAGARAM/NÃO NOMEARAM
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10/04/2008 14:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - VENCE EM 15/04/2008
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22/02/2008 15:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/01/2008 12:37
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - (2ª)
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27/11/2007 14:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/11/2007 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE...
-
21/11/2007 17:33
Conclusos para despacho
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21/11/2007 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2007 10:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/10/2007 10:43
INICIAL AUTUADA
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22/10/2007 19:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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