TRF1 - 1014549-10.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/05/2022 10:24
Juntada de Informação
-
23/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:39
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DALMEIDA SANTOS em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DALMEIDA SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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21/04/2022 18:09
Juntada de apelação
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09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/04/2022 23:44.
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08/04/2022 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 23:44
Juntada de diligência
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07/04/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014549-10.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA - AP3163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO PAULO ROBERTO D’ALMEIDA SANTOS ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Ordinário em face da UNIÃO, objetivando “Em caráter liminar a concessão do enquadramento do autor nos quadros em extinção do ex-territorio do Amapá com vencimentos compatíveis ao de agente de polícia especial”.
No mérito, pleiteou “Que seja declaro ilegal o ato de revisão que solicitou documento (2ª grau) indo de encontro ao principio tempus regict actum, legislando sem competência para tanto e também indo de encontro a parecer que deveria se vincular; Que seja julgado no mérito integralmente os pedidos contidos na inicial para que se determine a inclusão efetiva nos quadros em extinção da união, bem como os valores desde 25/06/2018 data do deferimento sejam efetuados com aplicação de juros e multa; Que a ré seja condenada ao pagamento de honorários no percentual de 15% (quinze) por cento”.
Esclarece a petição inicial que: “O autor ingressou como titular de cargo efetivo em 01 de abril de 1986 no Município de Macapá sendo exonerado em 03 de outubro de 1988 para no dia 04 de outubro de 1988 ingressar na Secretaria de Segurança Pública no departamento geral de polícia, na condição de agente de polícia.
Por estar contido no marco temporal estabelecido na Emenda à Constituição de nº 079/2014 o autor cumpriu com a determinação da Portaria Normativa SEGEP nº 01, de 27 de novembro de 2014 (anexo II) e em 21 de maio de 2015 protocolou a opção pelo enquadramento no quadro em extinção dos ex-territorios federais.
No momento do protocolo o autor de forma consignada não apresentou a carteira original de polícia em razão da mesma não ter sido renovada, entretanto apresentou 02 (duas) fichas cautelares de armas (originais) e documentos complementares.
Desta feita foi gerado o processo administrativo de nº 05504-004486/2015- 92 que foi deferido com a publicação da Ata nº 04/2018 que gerou o oficio nº 58369/2018 do Ministério do Planejamento em que o autor é notificado do deferimento bem como do enquadramento como agente de polícia classe especial com arrimo na Lei 13.681/2018. (…) Depois de todo o procedimento realizado e do deferimento o processo ficou basicamente sem andamento até que após várias tentativas de informações frustradas com a Comissão, sem qualquer publicidade ou transparência da ré.
O autor ainda por meio de terceiros teve conhecimento da Ata nº 05/2019 que solicitou complementação de informações, mas também não foi transparente quanto a documentação que deveria ser fornecida.
Foi nesse momento que começaram os obstáculos para o autor, primeiro identificar o motivo da revisão e segundo quais os documentos poderiam sanar o procedimento editado após o deferimento.
Após muitos percalços e andanças mesmo com a saúde debilitada junto à Secretaria de Administração do Estado do Amapá e de intermináveis tentativas de contato com a comissão por telefone e e-mail, o autor resolveu então editar um requerimento solicitando tramitação especial e também que informassem quais documentos deveriam ser apresentados para cumprir o que foi solicitado que permanência desconhecido, sendo que até hoje não foi apresentada a resposta.
Em contato com o sindicato o autor foi informado de forma indireta e informal que o documento pendente era o certificado de conclusão de 2ª grau.
Ao tempo do efetivo exercício junto à Secretaria não era requisitado a exigência do 2ª grau, a lei ao tempo não exigia tal prova.
Sendo assim, a Comissão inovou ao criar critério não previsto, destruindo o princípio tempus regit actum, nestes termos a comissão inovou na legislação.
Desta feita, diante da completa afronta aos princípios norteadores da Administração Pública: legalidade ao inovar em requisito não existente a época (legislar), publicidade (ausência de informações e transparência) e eficiência (processo já está em tramitação “parado” a 6 anos), desta forma, apenas o Judiciário poderá frear este insulto perante a norma vigente”.
Requereu a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação processual por ser doente renal crônico.
Instruiu a petição inicial com instrumento particular de mandato e documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 773973482, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça, postergou-se a apreciação do pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa.
Regular e validamente citada, a parte ré apresentou a contestação id. 845845060, ao longo da qual, em síntese, sustentou a plena legalidade da revisão de ofício constante da Ata nº 05/2019, que solicitou complementação de informações, de vez que havia dúvida fundada acerca do requisito escolaridade para os cargos de nível intermediário ante o teor do Parecer nº 1345/2019/SZD/CPN/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, somente dirimida pelo Parecer 86/2020/DECOR/CGU/AGU, por meio do qual não mais se exige a comprovação de escolaridade para os cargos públicos elencados na Tabela da alínea “b” do Anexo VI da Lei Federal nº 11.358/2006, parecer esse que foi ratificado pelo Parecer nº 2491, de 23 de fevereiro de 2021, da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Por fim, informou que, desde 01/10/2021, publicou comunicado em seu sítio informando a suspensão temporária de julgamentos de processos para policiais dos ex-Territórios Federais, porquanto comunicado pelo Tribunal de Contas da União – TCU sobre o processo nº 037.403/2021-4, cujo objeto é o Parecer nº 86/2020/DECOR/CGU/AGU.
Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou a réplica constante da petição id. 892055052.
III – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, tampouco prejudiciais ao mérito da causa, bem assim constatando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao merecimento da causa.
O presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois somente de questão de direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade, - ou não, - de enquadramento de servidor público estadual pertencente à carreira de agente de polícia no quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá sem a exigência do requisito escolaridade (antigo 2º grau), nos termos da Emenda Constitucional nº 79/2014 e regulamentação correlata.
Com efeito, vertendo análise sobre os documentos que instruem a petição inicial e a contestação da União, particularmente aqueles integrantes do pedido de opção objeto do processo nº 05504.007951/2015-47, infere-se que, pela Ata Ceext nº 4/2018 – 3ª Câmara de Julgamento, de 25/06/2018, esse pedido foi deferido (documento id. 845845070 – páginas 58-59), no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial, com notificação do requerente pelo Ofício nº 58369/2018-MP, de 05/07/2018, enviada por e-mail no dia 12/07/2018 (documento id. 845845070 – páginas 61-63).
Cerca de um ano após o deferimento do enquadramento, em 27/05/2019, - sem que houvesse a publicação da portaria correspondente, - referida Comissão, em procedimento de revisão de ofício, por intermédio do Ofício nº 42701/2019/CEEXT-NOTIFICACOES/MP (documento id. 845845070 – páginas 67-68), deliberou pela necessidade de o requerente apresentar documentação complementar em relação ao pedido anteriormente deferido, no sentido da comprovação de todo o período de exercício da atividade policial, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 13.681/2018.
Posteriormente, por intermédio do Ofício nº 60707/2019/CEEXT-ARTIGO 6/MP, de 12/12/2019 (documento id. 845845070 – páginas 70-71, a mesma Comissão deliberou pela necessidade do requerente apresentar documentação complementar, desta feita, especificando “Diplomas, certificados e/ou históricos escolares de 2º grau, aptos a demonstrar o nível de formação do interessado(a) à época da admissão”.
Certo é que, nesse meio tempo, coexistiram pareceres que deram azo a interpretações por parte da Comissão que impediram o almejado enquadramento funcional da parte autora no quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá, a saber: O Parecer nº 1345/2019/SZD/CPN/CONJUR-PDG/PGFN/AGU, por meio do qual os servidores do cargo de natureza policial de nível superior deveriam possuir a escolaridade exigida à época, tais quais Delegado de Polícia, Perito Criminal e Médico-Legista, nada tratando acerca dos cargos de nível intermediário.
Com a edição do Parecer nº 86/2020/DECOR/CGU/AGU, acolhido por despacho do Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União de 20/01/2021, não mais se exige a comprovação de escolaridade para os cargos públicos elencados na Tabela da alínea “b” do Anexo VI da Lei Federal nº 11.358/2006, parecer esse que foi ratificado pelo Parecer nº 2491, de 23 de fevereiro de 2021, da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Deixou-se assentado, contudo, que o interessado deverá comprovar que foi admitido regularmente, na data que foi contratado no cargo administrativo, conforme dispõe o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79/2014.
Vê-se, portanto, que a exigência de comprovação do requisito escolaridade para o cargo de agente de polícia é questão que apenas restou superada no âmbito administrativo com a edição do Parecer nº 86/2020/DECOR/CGU/AGU, cabendo ao interessado na transposição tão-somente comprovar a sua regular admissão, ônus do qual se desincumbiu a parte autora ao juntar, por exemplo, Carteira de Polícia, Carteira de Trabalho, Contrato Individual de Trabalho, Extrato CNIS, cautelas de armas, escala de plantão, dentre outros (documentos ids. 845845070 – páginas 4-26), o que demonstra não somente a probabilidade do direito invocado, mas a esperada certeza, própria que é da cognição exauriente.
Portanto, agora, perfeitamente cabível o já reconhecido e almejado enquadramento funcional da parte autora no cargo público de Agente de Polícia – Classe Especial do quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá em razão do requerimento de opção consubstanciado nos autos do Processo Administrativo nº 05504.007951/2015-47, porquanto não mais existe documentação pendente.
O reconhecimento do direito ao enquadramento, contudo, não pressupõe o acolhimento da alegação de ilegalidade/abusividade do ato de revisão de ofício, na medida em que a Administração Público pode/deve, no exercício do poder de autotutela, realizar o controle de legalidade de seus atos, inclusive, anulá-los quanto eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, tal qual expressamente autorizado pela Súmula 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
No que se refere aos efeitos financeiros do enquadramento ora reconhecido, tem-se por incabível sua retroatividade à data do deferimento administrativo, seja porque justificadamente não editada portaria pela autoridade administrativa (existência de dúvida fundada quanto ao requisito de escolaridade), seja ainda porque, acolhido esse pedido, certamente que chancelaria enriquecimento sem causa em detrimento do erário federal, na medida em que, sendo a parte autora servidor público estadual do Amapá, ao longo desse tempo de espera pelo enquadramento vem percebendo regularmente seus vencimentos até que seja transposto para o quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá.
II – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para reconhecer o enquadramento funcional da parte autora no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial do quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá (Processo Administrativo nº 05504.007951/2015-47).
CONCEDO, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano, com a finalidade de determinar o imediato enquadramento funcional da parte autora no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial do quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá (Processo Administrativo nº 05504.007951/2015-47).
Em face da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído em parcela expressiva de seus pedidos (retroativos), condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Defiro a prioridade na tramitação processual, considerando-se o fato de que a parte autora é portadora de doença renal crônica, conforme laudo médico id. 761309953.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 08:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DALMEIDA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:24
Juntada de réplica
-
09/01/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:08
Juntada de contestação
-
20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DALMEIDA SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DALMEIDA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014549-10.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR ALMEIDA DA SILVA - AP3163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1 - Tendo em vista a declaração expressa da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83). 2 - Direi sobre o pedido de concessão de tutela de urgência após a contestação. 3 - Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. 4 - Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
15/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/10/2021 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2021 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2021 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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