TRF1 - 1006752-72.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:30
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006752-72.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: JOSE NELSON PROVESI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON GABRIEL RODRIGUES SOUZA - SE13173 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ NELSON PROVESI contra ato do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM ANÁPOLIS, objetivando: “- considerando a justiça e sensatez que caracterizam as respeitáveis decisões deste Juízo, precedidos de cordiais saudações, diante de todo o exposto, requer a restituição dos bens acima descritos, nos termos do artigo 120 do CPP, livre de qualquer custa e SEM a incidência de nenhum tipo de MULTA; - pelo exposto, REQUER se digne Vossa Senhoria a liberar os semirreboques SR/LENCOIS SR PC de placas QIX-7277/MT e QIX-7327/MT, de propriedade do Requerente, determinando que seja expedido o competente “libere-se, isento de multas e taxas; - diante do exposto, estando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requer que seja concedida medida liminar, determinando-se a liberação dos bens narrados e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como a manifestação do Ministério Público, que seja definitivamente concedida a segurança, confirmando-se a liminar, como medida de inteira Justiça.” O impetrante alega, em síntese, que teve seus bens apreendidos pela autoridade policial em regular IPL, o qual restou evidenciado sua conduta atípica e ao final os bens não lhe foram restituídos sob a alegação de que só seria possível ao final do processo com o trânsito em julgado, o que não ocorreu.
Aduz que o Juiz de Direito informou que a responsabilidade pela restituição seria da PRF, ou seja, um “joga pro outro” sendo que está sendo prejudicado com a apreensão dos veículos, a saber: UM SEMIRREBOQUE SR/LENCOIS SR PC, PLACA QIX-7327/MT, ANO 2013/2013, COR CINZA, RENAVAM: *11.***.*80-83, CHASSI: 9A9BE503DDLBE5107 e UM SEMIRREBOQUE SR/LENCOIS SR PC, PLACA QIX-7277/MT, ANO 2013/2013, COR CINZA, RENAVAM: *11.***.*82-60, CHASSI: 9A9BE503DDLBE5108.
O impetrante informa que os bens estão apreendidos sob a alegação de terem sido adulterados, ficando os mesmo sob a guarda da autoridade policial que decidiu acautelar os mesmos no pátio da PRF.
Alega ser o proprietário dos bens, os quais estão arrendados a uma empresa em que é sócio, razão pela qual, a retenção de bens particulares está sendo feita de forma ilegal.
Pretende a restituição dos bens sem a incidência de multas de pátio, vez que estão acautelados de forma irregular.
Informações da autoridade coatora (id485586032) na qual informa que os veículos foram fiscalizados pela Polícia Rodoviária Federal em 12/03/2020 na Unidade Operacional - UOP de Anápolis, oportunidade em que os policias lavraram o Boletim de Ocorrência nº 1503638200312100000, com enquadramento nos artigos 180 e 311 do Código Penal, em virtude de suspeita de adulteração dos semirreboques que portavam as placas QIX7277 e QIX7327,ensejando o encaminhamento da ocorrência à Polícia Civil.
Informou, ainda, que o laudo pericial de identificação veicular constatou que os semirreboques apresentavam numeração de chassi com indícios de adulteração, não sendo possível recuperar a numeração original devido a desgaste excessivo.
Alegou que inobstante a atipicidade criminal do Código Penal, houve adulteração dos sinais identificadores dos veículos, o que remete a infração administrativa prevista no Código de Trânsito.
Parecer do MPF (id nº493020350).
Decisão INDEFERINDO o pedido liminar (id505102932) Ingresso da União (AGU) (id516359355).
Ciência MPF da decisão (id521189856) Decurso de prazo para o advogado do impetrante em 11/05/2021.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: No caso concreto, verifica-se que impetrante não tem direito líquido e certo a restituição dos veículos semirreboques apreendidos.
Destarte, inobstante a atipicidade criminal do art. 311 do Código Penal, foi constatada de forma incontroversa que houve adulteração dos sinais identificadores dos referidos veículos, conforme Laudo Pericial de Identificação Veicular, o que remete a infração administrativa, sujeita à penalidade prevista no código de trânsito e Resolução do CONTRAN.
Consta do Laudo Pericial de Identificação Veicular: “(...) Ao realizar os exames verifiquei que a numeração do chassi apresentava vestígios de adulterações, ao realizar os exames químicos metalográficos, não foi possível recupera a numeração original do chassi, devido ao desgaste excessivo”.
Por sua vez, os artigos 230 e 328 do Código de Trânsito (Lei 9.503/97) prescrevem: Art. 230.
Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículos violado ou falsificado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; (...) Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015) § 1º Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias: (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) II – sucata, quando não está apto a trafegar. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015) (...) § 18.
Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Ainda, a Resolução 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN em seu artigo 7º dispõe: Art. 7º O veículo sob custódia que não puder ser identificado, ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os seguintes procedimentos de verificação, inclusive como condição para ser levado à Leilão: I - emissão de laudo pericial oficial ou laudo de vistoria do órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo, visando à busca da autenticidade de seus caracteres, da sua documentação, bem como a legitimidade da propriedade, enquadrando-se o veículo em uma das seguintes situações: a) veículo com identificação não reconhecida ou não assegurada: leiloar como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação; b) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, com restrições judiciais, administrativas ou policiais: notificar a autoridade responsável pela restrição para proceder à retirada do veículo em depósito, desde que pagas as despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão, que poderá ocorrer se não houver manifestação da autoridade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação; c) veículo de identificação alterada com confirmação de sua identificação correta, assegurada por dados verdadeiros, sem restrições judiciais, administrativas ou policiais: emitir notificação ao proprietário e/ou agente financeiro que constem do registro do veículo, exigindo a regularização de dados por remarcação de caracteres e nova emissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recolhimento, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão; d) veículo com identificação duplicada, sem confirmação de sua identificação correta, com alertas e restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as anotações no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, para que o veículo recolhido seja levado a Leilão como sucata; e) veículo com identificação duplicada, com confirmação de sua identificação correta, com ou sem alertas ou restrições no registro do veículo original: notificar as autoridades que inseriram as observações no Sistema RENAVAM, solicitando que efetuem a exclusão de tais dados, em razão da correta identificação do veículo, de seu legítimo proprietário e agente financeiro, se houver, que serão notificados a efetuar a regularização de dados por remarcação de caracteres e reemissão de documentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recolhimento do veículo, que se não atendido será incluído em procedimento de Leilão; II - não demonstrada a autenticidade da identificação do veículo recolhido ou a legitimidade da sua propriedade, o veículo será incluído em procedimento de leilão como sucata inservível, qualquer que seja seu estado de conservação, registrando-se a termo que tal alienação não constará do Sistema RENAVAM – Módulo Leilão, por ausência de identificação.
III - o recurso obtido com leilão de veículo para o qual seja autorizada a sua alienação antecipada será integralmente revertido a crédito da conta indicada no seu respectivo termo autorizatório de venda, com seus débitos desvinculados, na forma preconizada em Lei. (destaquei) Nesta senda, há vício que macula a circulação dos veículos apreendidos, uma vez que a adulteração de chassi inviabiliza a sua utilização, não havendo que se falar em restituição dos veículos semirreboques.
Esse o cenário, devem ser aplicadas as sanções administrativas aos veículos semirreboques de placas QIX7277 e QIX7327 com adulteração dos sinais identificadores, ou seja, devem ser levados a leilão como sucata inservível, independente do estado de conservação, conforme dispõe a Resolução 623/2016 do CONTRAN.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a Autoridade Impetrada.
Vista à União (AGU) e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Anápolis, GO, 26 de maio de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/10/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 14:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de ALISSON GABRIEL RODRIGUES SOUZA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de JOSE NELSON PROVESI em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
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01/06/2021 18:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 14:25
Denegada a Segurança
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24/05/2021 19:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE NELSON PROVESI em 11/05/2021 23:59.
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29/04/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
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15/04/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 10:42
Juntada de parecer
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23/03/2021 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 13:25
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2021 18:14
Juntada de documentos diversos
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22/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
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18/03/2021 18:32
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 18:32
Juntada de diligência
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16/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
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22/02/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 10:51
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2021 11:01
Conclusos para decisão
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28/01/2021 10:57
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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07/01/2021 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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