TRF1 - 0003834-82.2015.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 11:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/06/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:42
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:24
Juntada de diligência
-
19/05/2022 16:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 20:19
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:44
Juntada de documentos diversos
-
23/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO GRAHL em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:40
Juntada de documentos diversos
-
04/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/02/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 17:01
Juntada de documentos diversos
-
24/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:49
Juntada de documentos diversos
-
24/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/02/2022 15:03
Juntada de volume
-
08/02/2022 17:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
08/02/2022 17:18
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
08/02/2022 17:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
08/02/2022 17:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/02/2022 17:09
TRANSITO EM JULGADO EM
-
08/02/2022 17:09
RECEBIDOS DO TRF
-
24/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que o apelante, no dia 14 de agosto de 2015, na rodovia MT-265, na região de Porto Esperidião/MT, onde trafegava conduzindo um caminhão, foi abordado por policiais militares do Grupo Especial de Segurança de Fronteira GEFRON, sendo flagrado transportando a quantidade de 40.475g (quarenta mil, quatrocentos e setenta e cinco gramas) da substância alcalóide cocaína, proveniente da Bolívia, a qual estava oculta no interclima do caminhão (sistema refrigerador da cabine do caminhão) e em uma lona situada na carroceria. 3.
Comprovada a transnacionalidade do delito e, por conseguinte, é aplicável a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, pois, no caso, no momento da prisão, o acusado afirmou ter buscado a droga na região denominada Barbicha, a qual se situa dentro do estado boliviano.
Também indicam a transnacionalidade do delito a região em que ocorreu o flagrante, a qual é rota de narcotráfico internacional, a poucos quilômetros da Bolívia. 4.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelo Laudo Preliminar de Constatação n° 161/2015 DPF/CAE/MT e Laudo de Perícia Criminal Federal nº. 781/2015, que atestaram a presença do alcalóide cocaína sob as formas de SAL CLORIDRATO e BASE LIVRE, com massa bruta total de 40.475g (quarenta mil, quatrocentos e setenta e cinco gramas), bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu que confessou o delito. 5.
Dosimetria.
A pena prevista para o delito de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
Segundo prescreve o art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal por ocasião da fixação da pena-base. 6.
O magistrado, na análise das penas, considerou de forma preponderante a quantidade (40,5kg) e a natureza da droga (cocaína) apreendida, bem como as circunstâncias do crime.
Não se pode falar que a pena-base tenha sido exacerbada desproporcionalmente, pois fixada em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. 7.
Contudo, na segunda fase da dosimetria, merece reparo a sentença recorrida, pois deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
O apelante em momento algum negou os fatos ou que não tivesse conhecimento da presença da droga em sua bagagem.
Além das outras provas, incontestáveis, juntadas nos autos, o magistrado fundamentou a condenação do apelante também em sua confissão em juízo, sendo irrelevante, in casu, a distinção entre espontaneidade e voluntariedade.
Assim, reduz-se a pena em seis meses, ficando a pena intermediária deve ser fixada em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. 8.
O réu não faz jus à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, posto que não pode ser o apelante considerado mula do tráfico, sobretudo pela forma de acondicionamento da droga (em compartimento adrede preparado na cabine do caminhão dentro do sistema de refrigeração).
Tudo demonstra que o réu se dedica às atividades criminosas. 9.
Mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em razão procedência transnacional da droga, na fração mínima de 1/6 (um sexto), ficando a pena em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, que se torna definitiva. 10.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei 11.343/2006. 11.
Pela forma que a droga foi apreendida ficou demonstrado que o bem apreendido era utilizado habitualmente e foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes.
Uma vez que o veículo marca/modelo Volkswagen, cor azul, placa JUE 0401 foi utilizado para a prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, o pedido de restituição deve ser indeferido. 12.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, reduzir sua pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, reduzir sua pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 891 (oitocentos e noventa e um) dias-multa para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 08 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
14/06/2016 17:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
14/06/2016 17:50
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/06/2016 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2016 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/06/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2016 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2016 18:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/05/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/05/2016 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2016 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2016 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2016 12:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2016 11:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/05/2016 08:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/05/2016 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/05/2016 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2016 15:30
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OF.199/2016
-
29/04/2016 15:30
OFICIO EXPEDIDO
-
25/04/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO 100/2016
-
25/04/2016 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 100/2016
-
25/04/2016 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/04/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/04/2016 14:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
10/12/2015 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/12/2015 15:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
09/12/2015 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2015 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/12/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/11/2015 15:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
30/11/2015 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 13:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/11/2015 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/11/2015 12:36
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/11/2015 13:10
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/11/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/11/2015 14:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
11/11/2015 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/11/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/11/2015 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/11/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2015 17:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/10/2015 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/10/2015 18:01
OFICIO EXPEDIDO
-
27/10/2015 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/10/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/10/2015 16:10
INICIAL AUTUADA
-
23/10/2015 15:01
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2015
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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