TRF1 - 0005502-67.2015.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 23:01
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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05/08/2022 09:50
Juntada de certidão de processo migrado
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05/08/2022 09:49
Juntada de volume
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05/08/2022 09:45
Juntada de documentos diversos migração
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23/06/2022 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2022 18:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2022 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/03/2022 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/03/2022 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928024 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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25/03/2022 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/03/2022 13:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/03/2022 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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15/03/2022 14:36
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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15/03/2022 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/03/2022 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/03/2022 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/03/2022 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927379 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/03/2022 15:22
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/03/2022 17:03
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ROBSON DA COSTA (DPU)
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07/03/2022 09:20
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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25/02/2022 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926933 PETIÇÃO
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25/02/2022 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/02/2022 10:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/01/2022 13:21
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 25/01/2022, DISPONIBILIZADO EM 24/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, DA LEI 11.343/2006).
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus Rudson Martins, Geraldo Magela de Barros e Robson Costa contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus Robson da Costa e Geraldo Magela de Barros nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, e Rudson Martins, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, e art. 304, c/c art. 297, do Código Penal. 2.
Os réus foram apenados da seguinte forma: (i) Rudson Martins foi condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006; e em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa pela prática do crime previsto art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Em razão do concurso material, a pena do réu ficou totalizada em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa; (ii) Robson da Costa foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006; e (iii) Geraldo Magela de Barros foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 3.
Narra a denúncia que, no dia 25 de março de 2015, os réus foram presos em flagrante por adquirir e transportar aproximadamente 91 kg (noventa e um quilos) de maconha oriunda do Paraguai para a cidade de Pará de Minas/MG.
Segundo a pena acusatória, Rudson Martins, na mesma data, se utilizou de documento público falso perante autoridade policial a fim de ocultar sua verdadeira identidade. 4.
Comprovada a transnacionalidade do delito, pois o réu Rudson Martins quando da prisão em flagrante e em depoimento declarou que a droga foi adquirida no Paraguai.
Além disso, a grande quantidade de droga apreendida e o fato de ela ter sido apreendida em Mato Grosso do Sul, tendo sua origem confessada na cidade de Ponta Porã que faz fronteira com o Paraguai são elementos que, à vista do conjunto fático-probatório, são suficientes à comprovação, para fins de determinação da competência, do caráter transnacional do tráfico de drogas. 5.
Segundo a jurisprudência do STJ [...] evidencia-se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, em face das circunstâncias do evento, do local da prisão do acusado, do relato dos policiais responsáveis pelo flagrante delito e do depoimento do acusado às autoridades policiais (CC 132.133/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 6.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de drogas ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, nos quais os peritos concluíram que os acusados estavam na posse de Cannabis sativa Linneu, substância popularmente conhecida como maconha, com massa aproximada de 91 (noventa e um quilogramas); bem assim pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 7.
A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso estão demonstradas pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação e pela confissão do réu em juízo. 8.
Os delitos de uso de documento falso e de falsa identidade não se confundem.
Na conduta do art. 307, do CP, a atribuição da falsa identidade se dá sem a utilização ou apresentação de documento falso.
Por outro lado, se for apresentado documento falso, como devidamente demonstrado nos autos, em que há inconsistências quanto à qualificação de Hudson Santiago e a respectiva fotografia, que é de Rudson Martins, o crime praticado é de uso de documento falso tipificado no art. 304 do CP. 9.
Dosimetria do réu Rudson Martins.
Delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
No caso merece a reforma a dosimetria do delito de tráfico de drogas apenas para redimensionar a fração de aumento relativa à transnacionalidade do delito, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte a majoração em razão de uma causa de aumento prevista no art. 40 da lei 11.343/06 deve ser no patamar de 1/6 (um sexto). 10.
Segundo prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal por ocasião da fixação da pena-base.
No caso, foram apreendidos quase 100kg (cem quilos) de maconha, quantidade que é expressiva e implica desvalor. 11.
Muito embora as consequências e motivos do crime (ante o caos social e a desagregação familiar provocados pelo consumo de entorpecentes e a obtenção de lucro fácil) não possam ser considerados para majorar a pena-base, é cediço que nos crimes de tráfico são preponderantes a natureza e quantidade da droga que, no caso, estão aliadas à culpabilidade intensa, circunstâncias e antecedentes maculados, portanto, mantém-se a pena-base em 08 (oito) anos reclusão. 12.
Concorrendo a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, e a agravante da reincidência, disposta no art. 61, I, do CP, na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária deve ser mantida em 08 (oito) anos reclusão.
Na terceira fase, por se tratar de tráfico transnacional, aplica-se a causa de aumento especial contida no art. 40, I, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), totalizando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, correspondendo cada dia-multa à trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 13.
Dosimetria do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP.
Merece reforma a dosimetria do delito de uso documento falso apenas na fixação da pena de multa que foi exacerbada. 14.
Ante a culpabilidade intensa e as circunstâncias (empreitada criminosa ocorreu no período noturno, o que dificulta a vigilância e a visualização de crimes pelas autoridades competentes; o réu empreendeu fuga no momento do flagrante delito; e utilizou o documento falso para ocultar sua identidade em razão de ser procurado por outro delito), bem assim os antecedentes penais maculados, mantém-se a pena-base fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 15.
Concorrendo a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, e a agravante da reincidência, disposta no art. 61, I, do CP, na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária deve ser mantida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira e última fase, ausentes causas de diminuição e aumento da pena, resta estabelecida a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Em razão do concurso material a pena total do réu redimensionada ficou em 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 920 (novecentos e vinte) dias-multas. 16.
Dosimetria do réu Robson da Costa.
Delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
No caso merece a reforma a dosimetria do delito de tráfico de drogas apenas para excluir do cálculo da pena a incidência a agravante prevista no art. 62, IV, do CP (prática do delito mediante paga ou promessa de recompensa) porquanto a paga ou recompensa é inerente ao delito de tráfico de drogas. 17.
Segundo prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal por ocasião da fixação da pena-base.
No caso, foram apreendidos quase 100kg (cem quilos) de maconha, quantidade que é expressiva e implica desvalor. 18.
Muito embora as consequências e motivos do crime (ante o caos social e a desagregação familiar provocados pelo consumo de entorpecentes e a obtenção de lucro fácil) não possam ser considerados para majorar a pena-base, é cediço que nos crimes de tráfico são preponderantes a natureza e quantidade da droga que, no caso, estão aliadas à culpabilidade intensa e às circunstâncias do crime, portanto, mantém-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 19. É vedada a incidência a agravante prevista no art. 62, IV, do CP (mediante paga ou promessa de recompensa), porquanto a paga ou recompensa compõe o delito de tráfico de drogas.
Assim, em razão da atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menor de 21 anos na data dos fatos), reduz-se a pena em 06 (seis) meses, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 20.
Correta a incidência do inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06 (envolver ou visar a atingir criança ou adolescente), bem como do inciso I do art. 40 (transnacionalidade do delito).
Portanto, deve ser mantida a majoração fixada na sentença recorrida no patamar de 1/3 (um terço) ficando a pena definitiva 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 21.
A pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade seria superior a 500 (quinhentos) dias-multas, todavia, a sentença fixou a pena neste patamar que não deve ser majorado ante a presença de recurso apenas da defesa.
Assim, mantém-se a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo cada dia-multa à 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 22.
Dosimetria do réu Geraldo Magela de Barros.
Delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
No caso merece a reforma a dosimetria do delito de tráfico de drogas apenas para redimensionar a fração de aumento relativa à transnacionalidade do delito, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte a majoração em razão de uma causa de aumento prevista no art. 40 da lei 11.343/06 deve ser no patamar de 1/6 (um sexto). 23.
Segundo prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal por ocasião da fixação da pena-base.
No caso, foram apreendidos quase 100kg (cem quilos) de maconha, quantidade que é expressiva e implica desvalor. 24.
Muito embora as consequências e os motivos do crime (ante o caos social e a desagregação familiar provocados pelo consumo de entorpecentes e a obtenção de lucro fácil) não possam ser considerados para majorar a pena-base, é cediço que nos crimes de tráfico são preponderantes a natureza e quantidade da droga que, no caso, estão aliadas à culpabilidade intensa, circunstâncias e antecedentes maculados, portanto, mantém-se a pena-base em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ausentes atenuantes ou agravantes.
Correta a incidência do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 que deve ser no patamar de 1/6 (um sexto) ficando a pena definitiva 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 25.
Apelações parcialmente providas para: (i) reduzir a pena de Rudson Martins de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa para 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 920 (novecentos e vinte) dias-multas; (ii) reduzir a pena de Robson da Costa de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e (iii) reduzir a pena de Geraldo Magela de Barros de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações: (i) reduzir a pena de Rudson Martins de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa para 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 920 (novecentos e vinte) dias-multas; (ii) reduzir a pena de Robson da Costa de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; e (iii) reduzir a pena de Geraldo Magela de Barros de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa para 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 08 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
21/01/2022 19:59
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/01/2022 -
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19/11/2021 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO A PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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18/11/2021 17:30
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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08/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento às apelações para: (i) reduzir a pena de Rudson Martins de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa para 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 920 (novecentos e vinte) di
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03/11/2021 13:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2021 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/10/2021 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/10/2021 14:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 73/2021 - MPU
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25/10/2021 16:27
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 25/10/2021, DISPONIBILIZADA EM 22/10/2021
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22/10/2021 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/10/2021 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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22/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
21/10/2021 18:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/11/2021
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23/02/2021 16:07
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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23/02/2021 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/02/2021 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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19/02/2021 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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17/02/2021 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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06/02/2020 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/02/2020 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/02/2020 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/01/2020 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/01/2020 09:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/01/2020 09:33
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII N. 08 PÁG. 27/35. (INTERLOCUTÓRIO)
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15/01/2020 13:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/01/2020
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18/12/2019 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO...DEFIRO O PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA...
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18/12/2019 17:11
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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31/07/2019 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2019 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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30/07/2019 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/07/2019 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4774221 PETIÇÃO
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29/07/2019 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/07/2019 09:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/07/2019 15:47
PROCESSO RECEBIDO - COM ATO ORDINATÓRIO,"VISTA AO MPF".
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22/07/2019 10:36
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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12/07/2019 11:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2019 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2019 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/07/2019 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4763234 OFICIO
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11/07/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/07/2019 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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05/07/2019 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2019 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/07/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/06/2019 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/06/2019 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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25/06/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/06/2019 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/06/2019 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/06/2019 10:08
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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13/06/2017 09:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2017 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/03/2017 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:42
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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16/01/2017 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/01/2017 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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13/01/2017 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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13/01/2017 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4112136 OFICIO
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13/01/2017 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/01/2017 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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26/09/2016 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2016 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/09/2016 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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23/09/2016 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4029234 PARECER (DO MPF)
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23/09/2016 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/09/2016 19:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
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