TRF1 - 0000996-38.2017.4.01.3815
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 17:54
Baixa Definitiva
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01/09/2022 17:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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17/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:04
Juntada de certidão
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02/04/2022 00:29
Decorrido prazo de GISLANE LUCIANE DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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15/02/2022 21:35
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/02/2022 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:00
Juntada de certidão de processo migrado
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15/02/2022 17:00
Juntada de volume
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15/02/2022 17:00
Juntada de volume
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15/02/2022 16:59
Juntada de volume
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15/02/2022 15:52
Juntada de volume
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15/02/2022 15:50
Juntada de volume
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15/02/2022 15:50
Juntada de volume
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15/02/2022 15:50
Juntada de volume
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15/02/2022 15:49
Juntada de volume
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15/02/2022 15:49
Juntada de volume
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15/02/2022 15:48
Juntada de volume
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15/02/2022 15:48
Juntada de volume
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15/02/2022 15:47
Juntada de volume
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15/02/2022 15:46
Juntada de volume
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15/02/2022 15:46
Juntada de volume
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01/02/2022 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/01/2022 17:50
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/01/2022 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2022 15:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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18/01/2022 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925637 CONTRA-RAZOES
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18/01/2022 14:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/01/2022 09:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/01/2022 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924743 RECURSO ESPECIAL
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07/01/2022 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925143 PETIÇÃO
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07/01/2022 15:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/12/2021 17:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/11/2021 13:35
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 25/11/2021, DISPONIBILIZADO EM 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO (ART. 171, § 3°, CP).
RECEBIMENTO INDEVIDO DE BOLSA FAMÍLIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO CABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela ré contra a sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, na forma do art. 71, ambos do CP, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, de agosto/2009 a novembro/2012, com exceção do mês de abril/2011, a acusada teria recebido indevidamente 40 parcelas do benefício Bolsa Família, lesando os cofres públicos em R$ 2.886,00, mediante declarações falsas acerca da renda, composição e condição socioeconômica de sua família perante a Secretaria Municipal de Cidadania, Desenvolvimento e Assistência Social de São João Del Rei/MG.
Acrescenta que a renda mensal per capita do grupo familiar da ré superava o teto proposto pelo programa que é de R$ 140,00. 3.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pela atualização de cadastro do programa Bolsa Família realizada em 05/10/2009; informação inverídica em formulário de renda para fins de recadastramento, prestada em 11/08/2011; comprovação de rendimentos percebidos pelo companheiro/corréu, na condição de vereador; comprovantes de rendimentos auferidos pela ré; comprovação de que o casal, durante todo o período, convivia publicamente, contando, inclusive, com dois filhos em comum; comprovante de que a residência do casal constou como único e exclusivo endereço residencial; diligências realizadas na vizinhança, corroborando que o casal ali residia havia vários anos; assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e interrogatório da ré. 4.
O elemento subjetivo do tipo resta devidamente comprovado, uma vez que a ré declarou, falsamente, durante as atualizações de dados de 05/10/2009 e de 11/08/2011, que sua renda mensal per capita era inferior a R$ 140,00 e que o companheiro já não compunha o núcleo familiar, com o intuito de permanecer recebendo o benefício Bolsa Família. 5.
As alegações da defesa de que a ré teria direito ao referido benefício em razão de estado de necessidade, tendo agido sem dolo, não merecem reconhecimento, pois dificuldades financeiras que supostamente estariam sendo enfrentadas pela ré não justificam a prática do delito de estelionato, não tendo ficado comprovado nos autos o suposto estado de necessidade, sobretudo pelo fato de a acusada auferir rendimentos com trabalho próprio, encontrando-se efetivamente empregada na Santa Casa de Misericórdia de São João Del Rei, inclusive percebendo salários superiores ao mínimo. 6.
A pretensão de aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de estelionato praticado contra entidade de direito público, não encontra guarida na jurisprudência.
As circunstâncias do crime de estelionato não se afeiçoam ao delito de bagatela, comportamento social de lesão deliberada aos cofres públicos com o único intuito de locupletamento ilícito. 7.
Dosimetria.
O juízo sentenciante considerou não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de diminuição da pena.
Apesar de na fundamentação ter considerado a existência de continuidade delitiva, não procedeu ao acréscimo na formado art. 71 do CP, aplicando, entretanto, por força do §3º do art. 171 do Código Penal, a majoração da pena em 2/3 (dois terços), o que resultou na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 8.
Merece reforma a dosimetria.
Em primeiro lugar, não se aplica ao caso a continuidade delitiva.
Em segundo lugar, o art. 171, §3º, do CP é taxativo quando afirma que a pena é aumentada em um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 9.
Não se pode falar em majoração pela continuidade delitiva, pois, a ré, por meio de declaração falsa em atualização de cadastro do Bolsa Família, recebeu o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos), o que configura crime único.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é assente no sentido de que sendo o estelionato praticado pelo próprio beneficiário o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.
Portanto, a pena deve ser redimensionada na terceira fase da dosimetria. 10.
Na fixação da pena, o juízo a quo considerou não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, portanto, fica mantida a pena-base no mínimo legal, equivalente a 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento prevista no § 3° do art. 171 do Código Penal, majora-se a pena em 1/3 (um terço), ficando a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11.
Adequada a fixação de valor mínimo de indenização decorrente da infração penal em R$ 2.886,00 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais), porque, no presente caso, o Ministério Público Federal requereu expressamente a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia (CPP, art. 387, IV), de modo que foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, sendo o valor fixado proporcional e extraído do conjunto probatório existente nos autos. 12.
Consoante o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável, por analogia ao Processo Penal (CPP, art. 3º), para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. 13.
Apelação a que se dá parcial provimento, para mantendo a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal, reduzir a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e, ainda, conceder os benefícios da justiça gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal, reduzir a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e, ainda, conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 09 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
23/11/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/11/2021 -
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19/11/2021 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO A PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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18/11/2021 17:30
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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09/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, mantendo a condenação da ré pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, reduzir a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezesssete) dias-multa para
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05/11/2021 19:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2021 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/11/2021 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/11/2021 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/11/2021 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA- AO REVISOR
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25/10/2021 16:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 25/10/2021, DISPONIBILIZADA EM 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
21/10/2021 18:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/11/2021
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20/11/2018 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/11/2018 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/11/2018 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/11/2018 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4620008 PARECER (DO MPF)
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16/11/2018 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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10/09/2018 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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