TRF1 - 1005354-14.2021.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/03/2022 08:38
Juntada de Informação
-
09/03/2022 08:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
09/03/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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05/02/2022 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ADRIANO SILVA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:51
Decorrido prazo de EDERSON PYETRO CAETANO DE ARAUJO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 07:40
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005354-14.2021.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005354-14.2021.4.01.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: E.
P.
C.
D.
A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ADRIANO SILVA - MG198750-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005354-14.2021.4.01.3807 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 162637551), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros-MG, que concedeu a segurança “para determinar que o impetrado promova o andamento do processo administrativo relativo ao requerimento de benefício mencionado na inicial, protocolado sob o n. 1893333867, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com agendamento das perícias médica e social, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais)”.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, o qual se manifestou pelo não provimento da remessa necesária (ID 163327532). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005354-14.2021.4.01.3807 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): Defiro, de início, o ingresso do INSS à lide como litisconsorte passivo.
Não havendo preliminares e preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao seu exame meritório.
A segurança pleiteada merece ser concedida.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, aplicável ao Processo Administrativo Previdenciário, dispõem que cabe a Administração emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, de maneira que, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido o artigo art. 691 da IN 77/2015, do INSS, segundo a qual, conforme o § 4º, concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O impetrante demonstrou documentalmente (ID 605897850 - Pág. 1) que requereu benefício assistencial em 28/01/2021 e, salvo prova em contrário não jungida pela autoridade coatora (embora notificada), o seu pedido encontra-se pendente de análise, sem qualquer decisão ou impulso relevante.
Já assentou o Colendo STJ que "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).
No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a forma abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) III - Apelação a que se nega provimento. (AMS 0013571-13.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/07/2019) No mais, malfere os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública a permanência do processo administrativo pelo prazo superior ao previsto nas normas de regência sem nenhuma decisão inicial (desde 01/2021).
Outrossim, está presente o periculum in mora, visto que o processo administrativo, cujo objeto é benefício de caráter alimentar, já se protrai há tempo considerável, impedindo eventual recebimento das prestações (se concedido) e obstando manejo de outros meios para vindicar o direito (recurso administrativo, ajuizamento de ação etc).
Curial ressaltar, ainda, que, sem embargo dos contratempos e dificuldades trazidas pela pandemia da Covid-19, o reconhecimento do direito à razoável duração do processo do impetrante não pode ficar à mercê de questões estruturais, a exemplo de limitações de recursos financeiros e de servidores, sem que seja realizado um direito constitucionalmente consagrado.
Em resumo, o caso é de concessão da segurança.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, a sentença está em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
Nesse sentido, seguintes julgados: “(...) 10.
Ressalvado o entendimento desta relatora, o TRF da 1ª Região tem afastado expressamente a fixação prévia de multa na hipótese de descumprimento de ordem de implantação de benefício previdenciário, conquanto seja possível seu arbitramento posterior, em caso de efetivo descumprimento do julgado. ‘Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.
São as circunstâncias do caso concreto que devem orientar a necessidade de cominação de multa, o que praticamente elimina sua prefixação’ (AC 0028176-47.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1117 de 13/08/2015)’. (...)” (AC 0001676-97.2010.4.01.3805/MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 06/02/2017) “(...) 12. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. (...)” (AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016) “(...) 2.
Quanto à imposição prévia de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, a posição desta casa é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. (...)” (AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 28/11/2016).
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para excluir a multa.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005354-14.2021.4.01.3807 JUIZO RECORRENTE: E.
P.
C.
D.
A.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GUSTAVO ADRIANO SILVA - MG198750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MULTA COMINATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 162637551), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros-MG, que concedeu a segurança “para determinar que o impetrado promova o andamento do processo administrativo relativo ao requerimento de benefício mencionado na inicial, protocolado sob o n. 1893333867, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com agendamento das perícias médica e social, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais)”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV – Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
V – No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
VI - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 24.11.2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
09/12/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e provido em parte
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29/11/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 15:00
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de EDERSON PYETRO CAETANO DE ARAUJO em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: E.
P.
C.
D.
A. , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GUSTAVO ADRIANO SILVA - MG198750-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1005354-14.2021.4.01.3807 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:29
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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15/10/2021 09:30
Juntada de parecer
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15/10/2021 09:30
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 18:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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13/10/2021 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
12/10/2021 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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