TRF1 - 1011302-21.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2022 10:26
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
28/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE MORAES em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE MORAES em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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01/09/2022 10:13
Juntada de cálculos judiciais
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30/08/2022 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2022 11:45
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
30/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/05/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE MORAES em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011302-21.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS NASCIMENTO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS NELSON NUNES PICANCO - AP634 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIAS NASCIMENTO DE MORAES, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face da UNIÃO, no qual o autor pede, em sede antecipatória, seja determinada “a imediata a inclusão dos novos valores das gratificações ao provento base do Autor, considerando as modificações ocorridas em seu provento base desde Outubro/2008”.
No mérito, requer “a) Seja julgada procedente a presente ação, confirmando a Tutela Antecipada, para manter a inclusão das gratificações ao provento-base do Autor; (...) í) O Pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos, entre valores que foram pagos pela Requerida ao Autor e aqueles apontados nas planilhas de cálculo em anexo, atualmente no importe de R$ 523.854,19 (quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), e que sobre os quais, incida atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1° -F, da Lei n°. 9.494/97, com redação dada pela Lei n°. 11.960/2009, até a data do seu efetivo pagamento”.
O autor relata, em síntese, que obteve decisão perante o foro trabalhista que lhe garantiu o recebimento das seguintes verbas, que deveriam ser integradas ao seu salário base: Gratificação de Serviços Prestados (GATA), Gratificação de Zona Especial (ZONA), e Serviços Prestados (SP).
Ocorre que a soma percentual dessas gratificações corresponde a 167,50%, percentual este que a partir de dezembro/2003 passou a ser incorporado à sua remuneração, a título de decisão judicial transitada em julgado, que assim permaneceu inalterada até a presente data, não obstante ter havido modificação no valor de seus proventos a partir de outubro de 2008, de modo que os valores nominais referentes a soma dos percentuais das gratificações, não sofreram qualquer acréscimo, ao contrário do que teria estabelecido a sentença.
Juntou documentos.
A análise do pedido foi postergada para após a contestação.
Contestação da UNIÃO (Num. 751900979).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, e arguiu prejudicial de mérito de prescrição.
Sobre o pedido principal, aduz que “A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de ser possível a absorção de parcelas referentes a planos econômicos por aumentos remuneratórios posteriores, ainda que tais parcelas estejam sendo pagas por força de decisão judicial transitada em julgado.
Isso porque a eficácia das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, ou seja, permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo”.
Sustenta que “o Tribunal de Contas da União recentemente exarou o Acórdão nº 1614/2019 -Plenário determinando que tais parcelas, dentre outras, fossem suprimidas dos contracheques dos servidores públicos federais”; que “a carreira do autor foi reestruturada com a entrada em vigor da Lei n.º 11.277/2010, que dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Assim, não há que se falar em decesso remuneratório.
Ademais, é cediço que não existe direito adquirido a regime jurídico”.
Pede que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos.
O pedido antecipatório foi indeferido (Num. 788305951).
Em réplica o autor refutou os argumentos do réu, e ratificou os termos da petição inicial (Num. 817538583).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – PREMILINARES a) Assistência Judiciária Gratuita Conforme petição Num. 719847948, o autor recolheu as custas processuais cabíveis.
Logo, não está litigando sob o manto da justiça gratuita.
III – MÉRITO O presente caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois trata somente de questão de direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sobre a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição, esta não ocorreu no presente, uma vez que a omissão se renova a cada mês.
Reconheço, contudo, a prescrição referente às parcelas supostamente devidas concernentes ao período superior ao quinquênio anterior quando do ajuizamento do presente.
Em relação ao pedido autoral, o título judicial que o autor alega estar sendo desrespeitado assim determinou em sua parte dispositiva (Num. 646285480 - Pág. 10): “declara-se o direito à integração ao salário-base de todas as vantagens salariais ininterruptas percebidas durante os últimos dois anos, conforme a fundamentação”.
Portanto, sendo determinada a integração desses valores ao salário-base, assiste razão à UNIÃO ao sustentar sua incorporação em decorrência da reestruturação da carreira do autor, uma vez que não se trata de pagamento de gratificação autônoma, e sim de verba que, conforme a sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, deveria ser absorvida pelo salário-base do autor, o que torna indevida sua atualização pelos índices de reajuste concedidos ao autor.
Para além, tenha-se que a questão julgada pela Justiça do Trabalho versava sobre o regime celetista então aplicável ao autor, que posteriormente passou a ter sua relação tratada pelo regime jurídico único estatuído pela Lei 8.112/1990.
Considerando a mudança de regime jurídico, não há que se falar na subsistência de vantagens referentes ao regime anterior, conforme já decidiu o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUFRAMA.
VANTAGEM INCORPORADA DE 80% E 100% SOBRE O SALÁRIO-BASE, POR FORÇA DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPRESSÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR AO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos dos Acórdãos 1249/2005 e 480/2006 do Tribunal de Contas da União - TCU, fazendo cessar a determinação para supressão da vantagem incorporada aos seus vencimentos de 80 e 100% do salário-base, restabelecendo-se a vantagem sob rubrica decisão judicial e restituindo-se os valores excluídos desde agosto de 2010. 2.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo.
Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3.
A pretensão dos recorrentes, no entanto, encontra óbice na Súmula 241 do Tribunal de Contas da União.
No caso dos autos, trata-se de vantagem pessoal incorporada indevidamente, num primeiro momento aos vencimentos e depois mantidos nos proventos de aposentadoria, não sendo, por isso mesmo, irregular a sua supressão.
Com efeito, com a transmudação do regime celetista para o estatutário, não podiam os apelantes conservar em sua estrutura remuneratória vantagem pecuniária auferida em razão de sua anterior condição trabalhista. 4.
São devidas as verbas pagas com habitualidade e de forma ininterrupta, integrando o salário dos recorrentes.
Entretanto, a vantagem termina com a mudança de regime celetista para estatutário, com o advento da Lei nº 8.112/90. 5.
A cessação do pagamento das parcelas relativas à denominada vantagem incorporada, nos percentuais de 80 e 100%, a partir do comando do Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 1.249/2005 e 480/2006, não caracteriza desrespeito à coisa julgada, e sim mera equalização dos proventos, em face de uma situação jurídica posteriormente instaurada - mudança do regime celetista para o regime estatutário. 6.
Não se diga que a coisa julgada que se operou relativamente à decisão da justiça trabalhista, favorecendo os Apelantes com a continuidade do pagamento da Gratificação, autorizaria a sua percepção após a transposição de regimes.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a coisa julgada não tem esse condão.
Havendo a mudança do regime celetista para o estatutário, toda a situação funcional do transposto passa ser regulado por este último. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0012613-41.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA INCORPORADA QUANDO AINDA ERA CELETISTA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA INCORPORAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, com a conversão do regime celetista para o estatutário (Regime Jurídico Único) operou-se extinção do contrato de trabalho, não havendo falar, portanto em direito adquirido a vantagens anteriormente devidas, assegurada, tão somente a irredutibilidade dos vencimentos.
Precedentes (MS 24381 ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2006, DJ 01-09-2006 PP-00048; MS 22094, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2005, DJ 25-02-2005; MS 22455, Relator Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2002, DJ 07-06-2002. 2.
Os contratos de trabalho dos servidores celetistas foram automaticamente extintos quando da transposição destes para o regime estatutário, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico, sendo incabível a manutenção de vantagens do antigo regime.
Jurisprudência deste TRF - 1ª Região. 3.
Apelação não provida. (AC 0008661-35.2003.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/09/2015 PAG 2832.) Desse modo, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO ISSO POSTO: a) reconheço a prescrição das parcelas supostamente devidas com vencimento anterior ao quinquênio prévio ao ajuizamento do presente; b) julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2022 20:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE MORAES em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:15
Juntada de réplica
-
05/11/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 16:08
Publicado Intimação polo ativo em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Substituto : MARIANA ALVARES FREIRE Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011302-21.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELIAS NASCIMENTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS NELSON NUNES PICANCO - AP634 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, intime-se a parte ré para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/10/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 19:12
Juntada de contestação
-
07/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ELIAS NASCIMENTO DE MORAES em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
30/07/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2021 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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