TRF1 - 0031948-79.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
26/05/2022 20:36
Juntada de Informação
-
26/05/2022 20:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
03/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MONTEIRO & COSTA LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:13
Decorrido prazo de R FIENI ENGENHARIA - EPP em 26/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 00:12
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031948-79.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031948-79.2016.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MONTEIRO & COSTA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA - GO29880-A e LEANDRO EDUARDO DA SILVA - GO26974-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0031948-79.2016.4.01.3800 - [Edital] Nº na Origem 0031948-79.2016.4.01.3800 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado) RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): : Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, determinando a anulação do Pregão Eletrônico n.º 074/7065-2016 promovido pela Caixa Econômica Federal, com a realização de outro processo licitatório a fim de propiciar a oportunidade de acesso a todos os interessados que ficaram impedidos em decorrência dos erros de sistema.
Depreende-se dos autos que o Mandado de Segurança foi impetrado por MONTEIRO & COSTA LTDA – ME contra ato imputado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, por defeito ou falha no aplicativo do sistema do pregão eletrônico, teria impedido a certificação da empresa impetrante na licitação e de recorrer administrativamente das decisões tomadas pelo pregoeiro.
Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0031948-79.2016.4.01.3800 - [Edital] Nº do processo na origem: 0031948-79.2016.4.01.3800 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal ILAN PRESSER (Relator Convocado) VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da invalidade de ato administrativo que, por defeito no sistema eletrônico, obstou a participação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 074/7065-2016 promovida pela CEF.
Verifica-se dos autos que a impetrante se inscreveu para participar da licitação na modalidade Pregão Eletrônico do tipo menor preço, para prestação de serviço de manutenção predial.
No entanto, não conseguiu realizar a certificação devido a erro/falha no sistema, impossibilitando a participação no procedimento licitatório e ainda de interpor qualquer recurso, pois referida impugnação somente poderia ser efetuada por meio eletrônico.
Na hipótese sob análise, ficou constatado que o não credenciamento da impetrante no pregão eletrônico foi ocasionada por defeitos no sistema eletrônico da CEF, comprovados por protocolos Help Desk, e-mails e declaração do gerente da CEF/Agência Tocantins.
Além disso, referidos fatos foram reconhecidos pela Instituição Financeira que promoveu a licitação, a qual expediu declaração atestando que a certificação só teria ocorrido no dia posterior à data limite prevista em edital, por falha no aplicativo do sistema.
Desse modo, a situação narrada impediu o acesso da empresa, violando o caráter competitivo do certame e a possibilidade de a administração selecionar a proposta mais vantajosa aos seus interesses.
Mantém-se a r. sentença que anulou o pregão eletrônico dada a constatação de inviabilidade de ingresso da impetrante na licitação, já que se encontrava na fase de abertura das propostas financeiras de cada licitante.
Confira o seguinte precedente desta Quinta Turma em caso análogo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ERRO NO SISTEMA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Na hipótese dos autos, em que pese a vinculação da Administração Pública e dos administrados aos termos da legislação, princípios e edital de regência do certame público, as regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que se possibilite encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa.
II - Nesse contexto, afronta o princípio da razoabilidade a desclassificação da empresa impetrante no certame pela Administração, que, por erro originado no Sistema PETRONECT, cancelou, sem a devida motivação, o convite que lhe havia sido enviado, excluindo-a do procedimento licitatório, quando esta já havia enviado sua proposta, não merecendo reparos a sentença monocrática, que declarou nula a decisão administrativa, assegurando o prosseguimento da licitante nas demais fases do procedimento licitatório em referência.
Ill - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0033697-84.2013.4.01.3300 / BA, Rei.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0031948-79.2016.4.01.3800 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MONTEIRO & COSTA LTDA - ME Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO SILVA TOLEDO PULLIN MIRANDA - GO29880-A, LEANDRO EDUARDO DA SILVA - GO26974-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, R FIENI ENGENHARIA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
FALHA NO SISTEMA QUE IMPEDIU CREDENCIAMENTO DO IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO.
DEFEITO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE COATORA. 1.
A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da invalidade de ato administrativo que, por defeito no sistema eletrônico, obstou a participação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 074/7065-2016 promovido pela CEF. 2.
Ficou comprovado e reconhecido pela autoridade coatora que a empresa não participou do processo licitatório em razão de não ter realizado o credenciamento no momento oportuno, em decorrência de falhas ocorridas no aplicativo do sistema eletrônico da CEF. 3.
Caracterizada restrição ao caráter competitivo da licitação, consistente na exclusão de possível concorrente que poderia ofertar proposta mais vantajosa para a Administração, mantém-se a sentença que anulou o pregão eletrônico. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:21
Conhecido o recurso de MONTEIRO & COSTA LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-30 (JUIZO RECORRENTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
11/11/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/11/2021 00:38
Decorrido prazo de R FIENI ENGENHARIA - EPP em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: R FIENI ENGENHARIA - EPP, Advogado do(a) RECORRIDO: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 .
O processo nº 0031948-79.2016.4.01.3800 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
20/10/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:11
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
-
19/08/2020 07:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 07:35
Decorrido prazo de MONTEIRO & COSTA LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
05/05/2017 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/05/2017 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/05/2017 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/05/2017 08:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4191613 PARECER (DO MPF)
-
17/04/2017 17:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 609/2017 MPF
-
10/04/2017 14:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 609/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
04/04/2017 19:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/04/2017 19:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
04/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019830-59.2006.4.01.3400
Uniao
Alexandre Myrrael Marques Alves
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 08:00
Processo nº 0008620-34.2018.4.01.4000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Savio Stefanio Lima Verde e Silva - ME
Advogado: Cristiane Maria Martins Furtado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 0020109-68.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Genilson Silva Lima
Advogado: Tais Dorea de Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:22
Processo nº 1000316-02.2021.4.01.3102
Jose Claudio Leao Sardo
Ministerio Publico Federal
Advogado: Jose Reinaldo Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2021 01:43
Processo nº 0031948-79.2016.4.01.3800
Monteiro &Amp; Costa LTDA - ME
Pregoeiro Responsavel Pelo Pregao Eletro...
Advogado: Eduardo Silva Toledo Pullin Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2016 00:55