TRF1 - 1000004-43.2018.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000004-43.2018.4.01.3001 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) JUIZO RECORRENTE: ADERBAL COELHO DA ROCHA, ADRIANA ARAUJO DA SILVA, ANA PAULA SABOIA MARINHO, BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA, BRUNA MAUANA SOUZA MATOS, CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE, EJANIA DE AZEVEDO GOMES, ELINETE ROCHA DA SILVA, FABIANO DA SILVA CORREIA, FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO, GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO, MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ, MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA, RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO, SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA, VALERIA SILVA DE SOUZA, VANDERLEIA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO - AC3503-A RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s).
Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000004-43.2018.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000004-43.2018.4.01.3001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADERBAL COELHO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO - AC3503-A POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A e EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR44952-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 1000004-43.2018.4.01.3001 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Estudo de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra acórdão proferido por esta e Corte que negou provimento e à remessa necessária.
Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso por não se manifestar a respeito do ENADE, que é componente curricular obrigatório.
Alega ainda que não há que se falar em fato consumado, haja vista que o Poder Judiciário pode a qualquer momento reverter tal situação desfavorável ao INEP, diante da ilegalidade cometida.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 1000004-43.2018.4.01.3001 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Embora tenha como objetivo a avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE, instituído pela Lei nº 10.861/2004 e regulamentado pela Portaria nº 2.051/2004, não atua como instrumento de avaliação individual dos conhecimentos do aluno.
Assim, o exame é apenas um instrumento de avaliação da política educacional e a falta da sua realização não pode ser impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Ressalte-se haver, nos autos, provas de que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas, além de o aluno possuir justificativa para realizar a colação de grau especial, em virtude de proposta de emprego.
Portanto, o impetrante não pode ser apenado por não ter realizado o aludido exame.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
IMPEDIMENTO À EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame não entregar o diploma de conclusão de curso superior, mormente, na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros II - A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte é no sentido de que a ausência do estudante na participação do ENADE não é condição impeditiva para a obtenção do diploma, ainda mais no caso em exame, que o impetrante já colou grau no curso de Direito.
III - Ademais, decorrido quase 01(um) ano da decisão que concedeu a medida liminar (19/09/2019), que garantiu a expedição do Diploma de conclusão no Curso de Direito, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1003504-93.2019.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020).” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do STJ).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000004-43.2018.4.01.3001 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ADERBAL COELHO DA ROCHA, ADRIANA ARAUJO DA SILVA, ANA PAULA SABOIA MARINHO, BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA, BRUNA MAUANA SOUZA MATOS, CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE, EJANIA DE AZEVEDO GOMES, ELINETE ROCHA DA SILVA, FABIANO DA SILVA CORREIA, FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO, GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO, MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ, MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA, RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO, SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA, VALERIA SILVA DE SOUZA, VANDERLEIA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO - AC3503-A RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR44952-S, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
16/10/2019 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC para Tribunal
-
11/08/2019 00:06
Decorrido prazo de BRUNA MAUANA SOUZA MATOS em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:05
Decorrido prazo de RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA SABOIA MARINHO em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:04
Decorrido prazo de ELINETE ROCHA DA SILVA em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:04
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:04
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CORREIA em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:04
Decorrido prazo de GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:03
Decorrido prazo de ADERBAL COELHO DA ROCHA em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:03
Decorrido prazo de EJANIA DE AZEVEDO GOMES em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA em 01/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 00:03
Decorrido prazo de SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA em 01/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 23:44
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DE SOUZA em 01/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 17:58
Decorrido prazo de VANDERLEIA SILVA DE SOUZA em 01/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 17:58
Decorrido prazo de CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE em 01/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 04:29
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/06/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 19:54
Concedida a Segurança
-
04/06/2019 14:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
05/11/2018 13:21
Conclusos para julgamento
-
05/11/2018 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 18:58
Juntada de Petição (outras)
-
20/07/2018 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2018 13:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
22/05/2018 15:51
Juntada de Informações prestadas
-
02/05/2018 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 16/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 14:45
Mandado devolvido cumprido
-
04/04/2018 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/04/2018 17:19
Juntada de outras peças
-
29/03/2018 12:18
Juntada de manifestação
-
23/03/2018 17:12
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2018 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2018 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2018 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/03/2018 20:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 19:56
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2018 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
22/03/2018 14:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/03/2018 01:14
Juntada de aditamento à inicial
-
21/03/2018 00:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2018 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001981-87.2010.4.01.3900
Fabio Gomes Pina
Uniao Federal
Advogado: Abraham Assayag
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2010 15:51
Processo nº 0020302-83.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Alexandre Almeida dos Santos
Advogado: Edilene Coelho Reinel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 17:35
Processo nº 1005920-39.2020.4.01.3502
Marco Antonio Pereira de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social 29.9...
Advogado: Douglas Ramon dos Santos Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2020 14:27
Processo nº 0003168-70.2018.4.01.3312
Justica Publica Federal
Ezenivaldo Alves Dourado
Advogado: Joel de Souza Neiva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2018 16:05
Processo nº 0020120-97.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Bruna de Abreu Moreira
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 00:00