TRF1 - 1005920-39.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005920-39.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1803085162), devendo: (i) Decotar da parcela do mês 09/2020, o período entre 01/09/2020 e 09/09/2020, considerando que a sentença ID 1265235789 fixou a nova DIB em 10/09/2020 (dia seguinte à data de cessação do benefício); (ii) Excluir a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que o pagamento da referida parcela ocorreu administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1899294154.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (10/09/2020) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/09/2022), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 10/09/2020 e 31/08/2022.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005920-39.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 07:31
Juntada de manifestação
-
12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/12/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2022 20:33
Juntada de documento comprobatório
-
27/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005920-39.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS RAMON DOS SANTOS VIEIRA - GO48622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB: 707.155.488-0 — DCB: 09/09/2020 — id: 961212184).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1000799768) chegou à conclusão de que o autor é portador de “linfoma não Hodgkin.
CID: C83”. (quesito 1).
Data estimada do início da doença: descoberto em maio de 2020 (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “os hemogramas mostram intensa anemia e diminuição da imunidade.
Assim, autor tem falta de ar e cansaço aos esforços físicos, notadamente os mais pesados ou executados por longos períodos(carregar pesos, subir escadas, montar forros e outras instalações, etc), dores ósseas que limitam a marcha e permanecer em pé, além de tonturas que causam desequilíbrio.
A baixa imunidade contraindica trabalhos em locais fechados, mal ventilados, com poeira e fumos, muita movimentação de pessoas, etc” (quesito 3 e 4).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 05/05/2020 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: não evolui com aumento em número e tamanho de linfonodos, não se mostra resistente à terapia, não emitiu metástases, etc (quesito “8”).
Há possibilidade para reabilitação profissional para atividade habitual “após três anos do início do tratamento e caso não surjam recidivas e/ou metástases” (quesito “9”).
O periciando está acomentido de neoplasia maligna, presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91.
Acrescenta, ainda, a perita: o linfoma é um câncer do sangue,semelhantemente à leucemia (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrida de doença e não é ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras e de terceiros.
Aponta a expert, ainda, que “além de seguimento médico, precisa ajuda de terceiros no pós-quimioterapia e nos momentos de intensas náuseas e vômitos” (quesito “13”).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, não só o requerente possui comorbidade que dispensa o período de carência nos termos da Lei 8.213, (neoplasia maligna – quesito “10” do laudo médico), como também esteve no gozo do benefício NB 707.155.488-0, com DCB em 09/09/2020, estando a DII fixada em 05/05/2020.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar da data da cessação do beneficio (DCB: (09/09/2020), devendo ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 707.155.488-0, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 09/09/2020, com data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 12/08/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2022 17:05
Juntada de contestação
-
04/03/2022 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 06:22
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005920-39.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
II - A citação do INSS deve ser feita pelo sistema, via Procuradoria Federal, e não por carta.
Isso posto, uma vez realizada a retificação da autuação, determino a repetição do ato de citação, agora via Sistema PJE.
III - Intimem-se.
Cite-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:01
Perícia designada
-
11/12/2021 18:43
Juntada de laudo pericial
-
05/11/2021 10:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005920-39.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0065-05 - GERENCIA EXECUTIVA ANÁPOLIS DESPACHO Considerando a não realização da perícia, redesigno nova data para o dia 17/11/2021, no mesmo horário e nos mesmos termos.
Intimem-se as partes. -
21/10/2021 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SIQUEIRA em 02/02/2021 23:59.
-
09/12/2020 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2020 14:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/11/2020 14:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2020 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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