TRF1 - 1001278-65.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001278-65.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA - RS60976 POLO PASSIVO: LUIZA NOGUEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 DECISÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DEFERIMENTO.
DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra TELES & SANTOS LTDA. - ME, para perseguir crédito inscrito em dívida ativa.
A exequente requereu a inclusão do sócio-administrador MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*37-34, com endereço na Rua Professor Tostes, 1060, Santa Rita, CEP: 69.900-022, Macapá/AP.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em matéria tributária, o responsável, para ter seus bens penhorados no executivo fiscal, quando seu nome não conste da CDA, deverá ser citado previamente, sob pena de violação do devido processo legal (ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da.
Manual de direito financeiro e direito tributário.
Rio de Janeiro – RJ: 20ª ed.
Renovar, 2007, 649).
Ocorre que, havendo necessidade de redirecionamento para que ocorra a citação e penhora, é indispensável que se demonstre, como razão para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida da executada, prevista no CTN.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do julgado abaixo colacionado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ. 1.
A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial provido”. (RESP 201001902583, HERMAN BENJAMIN, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2011).
Ademais, por ocasião da apreciação dos Recursos Especiais representativos 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787456/RS (Temas 962 e 981), afetados ao rito dos recursos repetitivos, o C.
STJ fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
Assim, consignou que a responsabilidade pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica deve incidir sobre o sócio-gerente incumbido de sua administração à época da dissolução irregular e não sobre o sócio da época do fato gerador da obrigação tributária, que regularmente tenha se afastado de sua administração” (STJ - Repetitivo, REsps. representativos 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787456/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Órgão Jultador: 1ª Seção, Publicação: DJe 29/11/2021).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 630, em sede de Recurso Repetitivo: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
Tal posicionamento já é aplicado mansamente pelos Tribunais pátrios, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDIRECIONAMENTO DO FEITO - DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RECURSO REPETITIVO - RECURSO PROVIDO. 1.Quando se trata de dívida de natureza não tributária é possível o redirecionamento, observadas as disposições do artigo 50 do Novo Código Civil. 2.Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo STJ, REsp 1.371.128 - RS, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES - Tema 630), que, mesmo tratando-se de débito não tributário, na hipótese de dissolução irregular da empresa executada, possível o redirecionamento do feito. 3.No caso, a empresa não foi localizada em seu domicilio fiscal pelo Oficial de Justiça, permitindo a conclusão pela sua dissolução irregular.
Neste sentido, a Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 4.Agravo de instrumento provido." (Acórdão, Processo 5015549-13.2018.4.03.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, publicação em 13/10/2020).
E ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
REDIRECIONAMENTO.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CABIMENTO.
ARTIGO 50, CC. 1.Encontra-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (Tese 630), sendo presumida a dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ). 2.
Havendo indícios de dissolução irregular, implicando abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade destinado a lesar credores, o redirecionamento da execução fiscal tem respaldo no artigo 50 do Código Civil e na jurisprudência consolidada, não importando que seja reduzido o valor da cobrança, desde que inexistente causa suspensiva da exigibilidade respectiva, a motivar o prosseguimento da execução fiscal com a inclusão da sócia da executada no polo passivo da demanda. 3.
Agravo de instrumento provido." (Acórdão em Agravo de Instrumento, Processo 5000704-05.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Publicação em 30/11/2020).
De outro lado, tenho que não é possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC, por ele prever a suspensão do feito executivo e a dilação probatória, sem garantia do juízo, o que é incompatível com a sistemática da Lei nº 6.830/1980 (no mesmo sentido do que decidido no TRF-4 - AG: 50446321820164040000 5044632-18.2016.404.0000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2016, TERCEIRA TURMA).
In casu, cuidou a exequente de declinar e comprovar o motivo pelo qual se pode atribuir ao empresário/sócio-gerente a responsabilidade pela obrigação tributária objeto da execução, tendo em vista que a empresa executada deixou de exercer suas atividades no endereço cadastrado junto aos órgão competentes, o que faz presumir a sua dissolução irregular.
Em arremate, verifico que a situação concreta não fere a recente TESE firmada no TEMA REPETITIVO 962/STJ (REsp 1377019/SP, Acórdão publicado em 29/11/2021): "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
A exequente demonstrou nos autos que o empresário MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA exercia a sua gerência à época da dissolução irregular, a despeito de exercer ou não tal posição administrativa à época do fato gerador da dívida exequenda.
Ante o exposto, com base no art. 10 do Decreto 3.078/1919, no estatuto social da sociedade executada e, principalmente, na Tese firmada pelo C.
STJ, defiro o redirecionamento da execução contra o empresário MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*37-34, com endereço na Rua Professor Tostes, 1060, Santa Rita, CEP: 69.900-022, Macapá/AP, devendo ser incluído no polo passivo deste feito executivo.
Ante o exposto, com base no art. 10 do Decreto 3.078/1919 e no estatuto social da sociedade executada, defiro o redirecionamento da execução contra o empresário MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*37-34, com endereço na Rua Professor Tostes, 1060, Santa Rita, CEP: 69.900-022, Macapá/AP, devendo ser incluída no polo passivo deste feito executivo.
Cite(m)-se a empresa executada e seu sócio-gerente (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80).
Havendo penhora de bens imóveis, caberá a(o) exequente providenciar o respectivo registro em Cartório (RESP nº 413980, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 4/5/2006, p. 232).
Havendo pagamento, nomeação de bem(ns) à penhora, interposição de petição impugnando o título executivo ou negativa na diligência citatória, intime-se o(a) exequente, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso haja informação de novo endereço do(a) executado(a), renove-se a diligência.
Citada a parte executada, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, efetive-se a penhora de contas e ativos financeiros em nome o corresponsável, via Sisbajud.
Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo este irrisório, fica desde logo efetivada a penhora sobre os valores, independentemente da lavratura do termo, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) da penhora, por mandado, ou, se necessário, por edital, para os fins do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 15 - Preclusa a via dos embargos, intime-se a parte exequente a fim de que forneça os dados necessários à conversão em renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência 2801, via Sisbajud, convertendo-se em renda a favor do(a) exequente, oficiando-se àquela instituição bancária ou expedindo-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se o(a) exequente para que efetue a amortização da dívida exequenda, trazendo aos autos a devida comprovação.
Em caso de bloqueio de valor irrisório, e em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, promova-se o desbloqueio, porquanto não se afigura razoável mover a máquina do judiciário (intimação do executado para apresentar embargos e processamento seguinte) para trazer benefício insignificante ao credor.
Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o desbloqueio do excesso.
Não havendo êxito nas medidas acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo indicações de bens penhoráveis e não sendo prestadas informações suficientes para a adoção de outras medidas, suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, ficando atendidos, por essa providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pelo credor por prazo menor.
Fluído o prazo assinalado, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 18:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/07/2022 11:16
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/06/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 18:50
Conclusos para decisão
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16/12/2021 00:13
Decorrido prazo de SAMIA HOUAT DAGHER em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de TELES & SANTOS LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZA NOGUEIRA DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES em 15/12/2021 23:59.
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05/11/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2021 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:02
Publicado Citação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001278-65.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: TELES & SANTOS LTDA - ME, SAMIA HOUAT DAGHER, LUIZA NOGUEIRA DA SILVA, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DE: TELES & SANTOS LTDA - ME (CNPJ: 84.***.***/0001-26), SAMIA HOUAT DAGHER CPF: *10.***.*04-04, LUIZA NOGUEIRA DA SILVA CPF: *79.***.*78-04, JARDEL ADAILTON SOUZA NUNES CPF: *89.***.*64-72, JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO CPF: *95.***.*92-49), em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida no valor R$ 299.976,12 (Duzentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e doze centavos), acrescida de juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, até a data do efetivo pagamento ou garantir a execução através de: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; 4 - indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, tudo de acordo com a Execução Fiscal de nº. 1001278-65.2020.4.01.3100, promovida pelo EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
NATUREZA: Dívida NÃO TRIBUTÁRIA, inscrita sob a CDA n. 4.012.000085/20-56.
ORIENTAÇÃO: Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
A resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via email, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 3MB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20021114034835600000169619971 TELES SANTOS LTDA - ME - cda Certidão de Dívida Ativa - CDA 20021114034858000000169629442 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 20021316000395100000171510934 Despacho Despacho 20031922300972300000172108451 Despacho Despacho 20040714435438000000209160973 Citação Citação 20041514345647600000214836451 Citação Citação 20041514345661100000214836452 Citação Citação 20041514345670500000214836453 Citação Citação 20041514345688900000214836454 Citação Citação 20041514345707600000214836455 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 20090311320502300000317238647 Diligência Diligência 20101922074771400000352196559 Diligência Diligência 20102214414791000000355041089 1001278-65.2020 - Cita Jardel Nunes Documento Comprobatório 20102214414817200000355041100 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado 20120209344776200000385728556 1001278-65.2020 - Cita Samia Dagher Documento Comprobatório 20120209344976500000385728560 Diligência Certidão de devolução de mandado 20120214401836100000386211626 1001278-65.2020 - Cita Luiza Silva Documento Comprobatório 20120214401882700000386236032 Despacho Despacho 21020414044960700000431011573 Certidão Certidão 21020414045280600000431076575 Petição intercorrente Petição intercorrente 21021214193437900000439862033 Certidão Certidão 21021717432640100000442191539 Email processo 1001278-65.2020 E-mail 21021717432657100000442191542 Despacho Despacho 21021720291731600000442180616 Certidão Certidão 21021720291919700000442341211 Petição intercorrente Petição intercorrente 21022610324479500000453543070 Despacho Despacho 21040413252981000000489163036 Certidão Certidão 21040413253206300000489172077 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112859200000511862035 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112868700000511862036 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112972300000511862037 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112979300000511862038 Petição intercorrente Petição intercorrente 21042623112989500000511862039 Diligência Diligência 21082514270774800000385703126 JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO Documento Comprobatório 21082514270790300000696415144 Despacho Despacho 21091715271576200000729462198 Certidão Certidão 21091715271824200000729747678 Petição intercorrente Petição intercorrente 21092716074441300000742424655 Petição intercorrente Petição intercorrente 21092716074450800000742424656 Petição intercorrente Petição intercorrente 21092716074459800000742424657 Certidão Certidão 21093017280165400000748851656 Decisão Terminativa (18) Ato judicial de instância superior 21093017280177300000748793181 Despacho Despacho 21093019110567900000748851680 Certidão Certidão 21093019110776700000749069150 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100110314830600000749745654 Petição intercorrente Petição intercorrente 21100110314834500000749745655 SEDE DO JUÍZO: Rodovia Norte Sul, s/n - Infraero II, CEP 68908-911, Macapá/AP.
Fone (96) 3198-9590. e-mail:[email protected].
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSCRITOR -
25/10/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 13:01
Expedição de Edital.
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01/10/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2021 19:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2021 14:27
Juntada de diligência
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25/08/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
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26/04/2021 23:11
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
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04/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 14:40
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
02/12/2020 14:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/12/2020 09:35
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
02/12/2020 09:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/10/2020 14:41
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
22/10/2020 14:41
Juntada de diligência
-
20/10/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 22:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/10/2020 22:07
Juntada de diligência
-
19/10/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 11:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
16/07/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
13/02/2020 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/02/2020 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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