TRF1 - 1003512-36.2020.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 08:17
Baixa Definitiva
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02/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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08/03/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:43
Decorrido prazo de MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:30
Juntada de manifestação
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28/10/2021 16:10
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG Juiz Titular : FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARCELA APARECIDA PEREIRA CALIXTO NETTO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003512-36.2020.4.01.3806 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDIENE ARLENE NUNES Advogados do(a) AUTOR: LESSIA BEATRIZ FERREIRA - MG167319, PAULO CESAR FERREIRA - MG184888 REU: MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e outros Advogado do(a) REU: WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Considerando que o requerimento apresentado pela postulante indica que não pretende dar continuidade ao presente feito e tendo em vista que o pedido fora apresentado antes de efetivada a citação e apresentada a contestação pelas rés, dispensando, portanto, a sua anuência (art. 485, §4º do CPC/15[1]), homologo o pedido de desistência da ação formulado por meio da petição de ID 359187354 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas, se houver, pela parte autora ficando suspensa a sua execução, porquanto deferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente.
Sem honorários advocatícios, haja vista que o pedido de desistência fora apresentado antes da citação e apresentação de defesa.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, na data da assinatura eletrônica, in fine(...)" -
26/10/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 17:24
Extinto o processo por desistência
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22/02/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 02:41
Decorrido prazo de MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 01/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 13:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 10:07
Juntada de Certidão
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21/10/2020 17:00
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/10/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 16:01
Conclusos para despacho
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06/10/2020 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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06/10/2020 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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