TRF1 - 1004700-06.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de IRON GERALDO RIBEIRO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:20
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004700-06.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRON GERALDO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados (RPV).
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 30 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
30/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:06
Decorrido prazo de IRON GERALDO RIBEIRO em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/08/2022 09:02
Expedição de Documento RPV.
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15/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de IRON GERALDO RIBEIRO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004700-06.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRON GERALDO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte RÉ.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 01:01
Decorrido prazo de IRON GERALDO RIBEIRO em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:53
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004700-06.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRON GERALDO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/03/2022 15:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/03/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2021 11:17
Juntada de documento comprobatório
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12/11/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:43
Decorrido prazo de IRON GERALDO RIBEIRO em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004700-06.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRON GERALDO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMEI AUGUSTO DA SILVA - GO16704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 184.248.286-3; DER: 18/12/2018 – id: 334131940).
INSS apresentou contestação (id 468246352), pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial, bem como, em defesa direta, pela improcedência da demanda.
Decido.
PRELIMINAR Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo INSS, uma vez que, em virtude de falha técnica e sistêmica, a petição inicial se fragmentou (id 334131924) e, por esta razão, restou inviabilizada a análise da fundamentação e pedidos.
Entretanto, tal erro material foi corrigido por meio de emenda à inicial (id 530994870), viabilizando o exercício do contraditório, à outra parte, – que, aliás, permaneceu silente – e o exame de mérito, ao juízo.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A controvérsia, no presente caso, se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/12/2018) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, tendo o INSS reconhecido apenas 148 contribuições (id: 334131940).
Com isso, o autor busca o reconhecimento dos vínculos empregatícios constantes de sua CTPS (id 334131939), porém não registrados no CNIS, quais sejam: 17/03/1980 a 15/12/1980; 01/02/1982 a 11/01/1983; 01/12/1984 a 17/07/1986 e 01/12/1986 a 30/09/1987.
O CNIS (id 468246353 pág. 36 a 42) aponta contribuições do autor junto ao INSS tanto na categoria de empregado como na de contribuinte individual.
O autor possui, atualmente, 69 anos (id 334131932), tendo preenchido o requisito da idade em 2017, momento anterior a DER.
Desse modo, faz-se necessária comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Períodos controversos 17/03/1980 a 15/12/1980 (Modestilo Ind.
Com. de Móveis LTDA) Alega o autor, que no interregno de 17/03/1980 a 15/12/1980 laborou como lustrador, na “Modestilo Ind.
Com. de Móveis LTDA”.
Conquanto não haja o registro deste vínculo empregatício em seu CNIS, as anotações constantes da página 12 da CTPS (id 334131939 pág. 11) estão em consonância com o alegado pelo autor, eis que não se constata indício de fraude, havendo, pois, assinatura do empregador na data de admissão e de saída.
Ademais, o INSS não realizou impugnação específica a este vínculo. 01/02/1982 a 11/01/1983 (Belas Artes Ind. e Com. de Móveis LTDA) Verifica-se, do compulsar dos autos, que no ínterim de 01/02/1982 a 11/01/1983, o autor manteve vínculo empregatício com “Belas Artes Ind. e Com. de Móveis LTDA”, exercendo a função de marceneiro.
Consoante o conteúdo da página 13 da CTPS (id 334131939 pág. 11), as anotações são convergentes com o sustentado na inicial, não se constatando indício de fraude, tendo em vista a presença de assinatura do empregador, com as respectivas datas de admissão e de saída.
Ademais, o INSS não realizou impugnação específica a este vínculo. 01/12/1984 a 17/07/1986 (Hélio Mendes Ferreira) O autor aduz que laborou de 01/12/1984 a 17/07/1986 na empresa “Hélio Mendes Ferreira”.
Nota-se que a data de saída anotada na página 14 da CTPS (id 334131939 pág. 12) é distinta do período constante do CNIS, cujo vínculo seguiu somente até 31/12/1985, excluindo-se o período posterior, a partir de 01/01/1986.
Tendo em vista a presunção juris tantum das anotações da CTPS, bem como a regularidade extraída da anotação supra, torna-se viável o reconhecimento deste período restante (desde 01/01/1986 até 17/07/1986) para o cômputo das contribuições. 01/12/1986 a 30/09/1987 (Modesto Gonçalves Neto) Também se alegou o vínculo, como auxiliar de lustrador, na empresa “Modesto Gonçalves Neto”, de 01/12/1986 a 30/09/1987.
Estando, o vínculo, devidamente registrado, conforme se extrai das anotações na CTPS, página 15 (id 334131939 pág. 12), sem quaisquer indícios de fraudes, e considerando, ainda, que o INSS não realizou impugnação específica a este vínculo, entendo que deve ser considerado para o fim pleiteado.
Portanto, devem ser considerados, integralmente, para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por idade urbana, os seguintes períodos: 17/03/1980 a 15/12/1980; 01/02/1982 a 11/01/1983; 01/12/1984 a 17/07/1986 e 01/12/1986 a 30/09/1987.
As anotações na CTPS, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 225), em que pese não solidificarem presunção absoluta, gozam de presunção juris tantum, desde que não hajam defeitos formais que lhes comprometa a fidedignidade.
No caso em tela, não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS do autor, tendo em vista a ausência de rasuras no documento e a continuidade de anotações posteriores que constaram do CNIS.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei).
Nessa senda, devem ser considerados, e registrados no CNIS da parte autora, as anotações constantes em sua CTPS, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para os fins de carência do benefício de aposentadoria por idade.
Contabilizando os períodos supracitados, extraídos da CTPS do autor, bem como os demais, constantes do CNIS, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias (vide cálculo abaixo), ou 182 contribuições.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 18/12/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021) com renda mensal inicial de um salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 15 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 17:23
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 15:53
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 07:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 16:54
Juntada de emenda à inicial
-
07/03/2021 12:43
Juntada de contestação
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25/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:05
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2020 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/09/2020 17:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/09/2020 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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