TRF6 - 0010638-97.2008.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 10:48
Juntada de Petição
-
28/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
24/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 05:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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21/07/2025 11:07
Recurso Especial Admitido
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11/04/2025 16:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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11/04/2025 16:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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11/04/2025 16:26
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/11/2022 12:41
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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08/11/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2022 15:20
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2022 15:38
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/07/2022 16:26
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/07/2022 16:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2022 16:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONARO MACHADO CORREA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BOCAIUVA INDUSTRIAL LTDA em 14/07/2022 23:59.
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25/06/2022 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BOCAIUVA INDUSTRIAL LTDA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONARO MACHADO CORREA em 24/06/2022 23:59.
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13/06/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 10:56
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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23/05/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2022 16:03
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 16:00
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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20/04/2022 01:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONARO MACHADO CORREA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:21
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: BOCAIUVA INDUSTRIAL LTDA, RONARO MACHADO CORREA , Advogado do(a) APELADO: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG57893-A Advogado do(a) APELADO: ADAO FERREIRA DA SILVA - MG54602 .
O processo nº 0010638-97.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/04/2022 16:20
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 14:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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22/02/2022 04:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BOCAIUVA INDUSTRIAL LTDA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONARO MACHADO CORREA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 20:34
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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25/01/2022 00:14
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 00:03
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 24/01/2022.
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22/01/2022 01:30
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010638-97.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010638-97.2008.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BOCAIUVA INDUSTRIAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADAO FERREIRA DA SILVA - MG54602 e CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG57893-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010638-97.2008.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de apelação interposta pela União (FN) de sentença que acolheu a execução de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 174, parágrafo único, I, do CPC/1973, ante a ocorrência de prescrição, tendo em vista a inércia da exequente.
Sustenta, em síntese, que a decisão ofende os dispositivos legais pertinentes à espécie, pugnando pelo prosseguimento da cobrança.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010638-97.2008.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Ao fundamentar a sentença, o Juízo a quo asseverou: Neste contexto, não tendo o art. 174 do Código Tributário Nacional previsto qualquer dispositivo que afaste a situação de interrupção da prescrição e de reinicio da contagem do lustro, agregado ao fato de que a eventual suspensão da prescrição que aproveite a empresa falida não pode ser oposta ao responsável tributário, teríamos que impor a aplicação do art. 171 c/c art. 173 do Código Civil e não as disposições da Lei Federal 6.830/80 que não poderia prevalecer em face da legislação complementar, sendo inegável que uma vez chegado a termo o lustro imposto pela primeira interrupção, não mais subsistiria o crédito tributário para o responsável não citado até aquele momento.
Por sua vez, a pretensão de desbordar a alegada prescrição não seria 'mesmo legítima, sendo impossível que o processo permanecesse aguardando ainda maior prazo de suspensão para ser declarada prescrição alegada. (f. 154).
Não obstante a fundamentação do Juízo a quo acerca do prazo prescricional tenha sido baseada no art. 174 do CTN, a sentença deve ser corrigida para que seu fundamento seja a de prescrição intercorrente como causa de extinção da execução fiscal, disciplinada no art. 40 da LEF, por ser matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, devendo ser mantida a sentença, porém, por fundamento diverso.
A questão que se apresenta não comporta maiores discussões, visto que já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 - grifo nosso).
Na hipótese em análise, intimada para se manifestar acerca do não pagamento da dívida pelo executado em 25/08/2000, outras diligências foram realizadas no sentido de localizar os bens do executado, restando todas infrutíferas, até 20/12/2006, quando o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição alegada em exceção de pré-executividade, se limitando a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva.
Assim, não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva, sem dúvida, ocorreu a prescrição.
Desse modo, considerando que, após o término do prazo de um (1) ano de suspensão do processo - em agosto/2000 -, contado da ciência da União (FN) da inexistência de valores penhoráveis da executada, transcorreu o prazo de cinco (5) anos, necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, na linha da tese firmada pelo STJ, o recurso não merece ser provido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, por fundamento diverso. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010638-97.2008.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BOCAIUVA INDUSTRIAL LTDA, RONARO MACHADO CORREA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG57893-A Advogado do(a) APELADO: ADAO FERREIRA DA SILVA - MG54602 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Não obstante a sentença que decretou a prescrição tenha como fundamento o art. 174 do CTN, esta deve ser corrigida para que seu fundamento seja de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, como causa de extinção da execução fiscal, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública a ser conhecida, de ofício. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018). 2.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, por fundamento diverso. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/11/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
20/01/2022 15:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 15:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:57
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2021 15:51
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:36
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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10/11/2021 00:50
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONARO MACHADO CORREA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:00
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: BOCAIUVA INDUSTRIAL LTDA, RONARO MACHADO CORREA , Advogado do(a) APELADO: CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO - MG57893-A Advogado do(a) APELADO: ADAO FERREIRA DA SILVA - MG54602 .
O processo nº 0010638-97.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/10/2021 13:32
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 11:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/02/2020 19:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 19:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 19:19
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 19:19
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 20:11
Juntada de Petição - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2008
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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