TRF1 - 1004746-86.2021.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 00:18
Baixa Definitiva
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03/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
03/12/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 17:14
Outras Decisões
-
03/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
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03/12/2021 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 01:23
Decorrido prazo de EVA SANTOS FIGUEIREDO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 01:20
Decorrido prazo de LAIZ SANTOS PASSOS em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:35
Decorrido prazo de INET - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:11
Juntada de outras peças
-
03/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1004746-86.2021.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVA SANTOS FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DOS SANTOS - MG80576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 DECISÃO Inicialmente, insta destacar que, enquanto tramitou neste juízo federal, a demanda foi distribuída sob o n. 1001413-63.2020.4.01.3816, com prolação de decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito.
Os autos retornaram a este Juízo Federal, tombado sob o n. 1004746-86.2021.4.01.3816, em razão de alegação de nulidade por ausência de intimação da decisão que declinou da competência para o Juízo Estadual, conforme decisão daquele Juízo colacionada ao ID 619763366.
As partes foram intimadas para manifestarem especificamente sobre a competência, conforme despacho ID 619763366.
A União Federal manifestou ciência ao evento 6277882484, com decurso de prazo para demais partes, com exceção da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, que reiterou a competência da Justiça Federal e a suspensão do feito até o julgamento do RE 1304964/SP – Representativo de Controvérsia.
Registro as principais ocorrências registradas no relatório da decisão guerreadas, relativas ao processo 1001413-63.2020.4.01.3816.
No caso, a ação ordinária ajuizada por LAIZ SANTOS PASSOS e EVA SANTOS FIGUEIREDO, sob n. 1001413-63.2020.4.01.3816, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG) e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS (INET), pedia a declaração de “validade dos diplomas objeto da presente ação e determinando-se que as rés procedam ao registro definitivo dos DIPLOMAS com caráter de irreversibilidade, sem prejuízo de indenizar-se as autoras por danos morais, arbitrando-se indenização não inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e tres mil reais) para recompensar os danos sofridos de forma injusta e irresponsável, sem prejuízo de liquidar-se a sentença na hipótese de haver prejuízo de natureza funcional, arbitrando-se lucros cessantes e/ou indenização por danos morais e materiais caso a autora seja ainda mais lesada em sua vida funcional no decorrer do processo”.
Narrou a inicial que a primeira demandante (LAIZ) cursou e obteve regular formação em Pedagogia pela faculdade INET, terceira demandada.
A conclusão do curso se deu em 13/12/2013 e, após preenchimento das formalidades de praxe, foi emitido diploma de conclusão do curso em 19/05/2015, com registro pela UNIG em 15/06/2015, sob o número 2113, livro INET 002, folha 34, processo número IT1115105643, nos termos da Resolução CNE/CES n. 12, de 14/12/2007, assinado pela Secretária Geral Salete Tho da Silva.
A segunda demandante (EVA) também cursou pedagogia pela faculdade INET, tendo concluído em 13/12/2013, com emissão do diploma em 19/05/2015 e registro realizado pela demandada UNIG em 15/06/2015, sob o número 2117, livro INET 0002, folha 34, processo número IT1115105626, nos termos da Resolução CNE/CES n. 12, de 14/12/2007, assinado pela Secretária Geral Salete Tho da Silva.
Sustenta a inicial que LAIZ é professora designada contratada pelo Estado de Minas Gerais (PEB1A – Professor de Educação Básica), desde 1998, na cidade de Ladainha/MG, sendo que após a conclusão do curso de pedagogia passou a receber como nível superior e, cinco anos depois, teve a notícia de que seu diploma havia sido cancelado, recebendo nota de que a situação deveria ser regularizada em 15 dias, sob pena de exoneração da função que ocupa há mais de vinte anos.
Da mesma maneira, EVA é professora designada pelo Estado de Minas Gerais (PEB1A – Professor de Educação Básica) desde 2015, tendo notícia do cancelamento do diploma e o risco de exoneração.
Ao consultar o sítio eletrônico da UNIG, quem registrou os diplomas da INET, conforme art. 48, §1º, da LDB e Resolução CNE/CES n. 12/2007, verificaram as autoras o cancelamento do diploma, fato que motivou outras ações individuais por alunos lesados.
O Ministério da Educação, em 2016, iniciou investigação contra a UNIG, conforme Portaria n. 738/2016, face ao registro de milhares de diplomas de diversas faculdades e suspeita de irregularidades.
A reitoria da UNIG foi afastada e suspensa a realização de novos registros, nada manifestando o MEC sobre cancelamento de registros anteriores.
Assim, por conta e risco, a UNIG cancelou o registro de 65000 diplomas de alunos, sem motivo conhecido.
Com a conclusão das investigações a UNIG foi liberada para seguir com seus atos e inclusive corrigir as eventuais inconsistências dos registros no prazo de 90 dias a contar do dia 27/12/2018, nos termos da Portaria n.º 910/2018, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, tendo a UNIG sido intimada da decisão no dia 27/12/2018, conforme consta do e-mail enviado (doc 05 – email enviado pela SERES/MEC).
Decisão ID 210725905, deferindo a tutela de urgência vindicada.
Citada, a União Federal apresentou contestação no ID 235987379, arguindo ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, descabimento de condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, em vista da preponderância de interesse público.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A UNIG apresentou contestação, ID 308903922, pugnando pela permanência do feito na Justiça Federal, defendendo sua ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pediu a revogação da liminar e a improcedência da demanda.
Decorrido o prazo para o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS (INET).
Réplica ID 326753364.
Os autos foram conclusos, sendo prolatada decisão de declínio de competência, com reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal – ID 328172897.
Com efeito, nada a modificar na decisão guerreada, eis que correta em sua fundamentação.
A questão posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas em que se discute validação de diploma universitário.
Pela particularidade do caso, a se distinguir de outras ações afetas a registro de diplomas, o tema foi recentemente definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência nº 171.870/SP, tendo sido reconhecida a incompetência material da Justiça Federal para o processamento do feito – relacionado à mesma questão dos autos envolvendo a UNIG e outra instituição de ensino.
De rigor, então, a remessa dos autos à Justiça Estadual.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda (CEALCA) objetivando seja declarada a validade de seu diploma e realizado o seu definitivo registro. 2.
Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente. 3.
Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia dos autos se dá entre particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União. 4.
Pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas.
Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual.
No mesmo sentido, recente manifestação da Primeira Seção desta Corte em caso idêntico ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitado. (CC 171.870/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 02/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Cotia/SP em demanda ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) e o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus objetivando seja declarada a validade de seu diploma, bem assim seja determinado o seu registro definitivo. 2.
Proposta a demanda perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pelo entendimento de que o caso envolveria registro de diploma perante órgão federal competente. 3.
Após o recebimento dos autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência por entender que a controvérsia dos autos se dá entre particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União. 4.
Pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas.
Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual.
No mesmo sentido, recente manifestações da Primeira Seção desta Corte em casos idênticos ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020; e CC 171870/SP, de minha relatoria, DJe de 02/6/2020. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 171.790/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020) Ainda, colhe-se do TRF3: E M E N T A.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas em que se discute validação de diploma universitário. 2.
Pacífico o entendimento acerca do cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre definição de competência. 3.
A demandante, ora recorrente, obteve diploma de graduação no Curso de Pedagogia perante a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, cujo registo foi realizado pela Universidade de Iguaçu - UNIG, e posteriormente cancelado. 4.
O assunto foi recentemente definido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito de competência nº 171.870/SP, tendo sido reconhecida a incompetência material da Justiça Federal para o processamento do feito.
De rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5.
Agravo de instrumento provido. (AI 5017234-84.2020.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1).
Tomo a liberdade para transcrever da decisão guerreada: “(...) Nos termos do art. 48, §1º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), “Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”.
A UNIG foi reconhecida pela Portaria MEC n. 1318, de 16/09/1993, publicada no D.O.U. em 20/09/1993, seção I, p. 14017, segundo informações extraídas do sítio eletrônico da instituição, de maneira que as instituições não-universitárias procuravam a UNIG, na condição de universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, para registro dos diplomas, caso da INET.
Algumas instituições, segundo nota oficial da UNIG([1]), não estavam habilitadas/ credenciadas para oferta de programas de educação à distância, culminando na assinatura do Protocolo de Compromisso entre UNIG e MEC, para reconhecer a autonomia da UNIG em registrar os próprios diplomas e fortalecer procedimentos internos da instituição e promoção de aplicação de normas regulatórias para fins de evitar fraudes de terceiros.
Pela análise da Portaria n. 782, de 26/07/2017[2], nota-se que não houve determinação do MEC de cancelamento do registro dos diplomas então registrados pela UNIG advindos de instituições não-universitárias.
A Portaria n. 910, de 26/12/2018, que estabeleceu condições para atuação da UNIG, ID 210112448, determina que a UNIG deveria corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, fato que impulsiona a conclusão de que a determinação administrativa impôs à UNIG o dever de corrigir inconsistências, com o fim de não prejudicar direito adquirido.
Dessa feita, não há o que falar em legitimidade passiva ad causam da União, tendo em vista que se trata de questão circunscrita à INET (reconhecida pela Portaria n. 472, de 31/03/2009, do MEC, publicada no D.O.U. de 01/04/2009) e à UNIG, sendo cautela do MEC a ordem de observância aos direitos adquiridos.
Conforme julgados do STJ acima destacados em entendimento recentíssimo, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas.
Não se evidenciando interesse primário da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual.
Diante do exposto, amparado na Súmula 150, do STJ, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pelo que ordeno a remessa dos autos à Comarca de Teófilo Otoni/MG, com as homenagens de praxe.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela resta, por enquanto, mantida, até a análise do Juízo Competente.
Determino a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda”.
Assim, mantenho a decisão que declinou da competência em favor da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni/MG.
Em relação ao pedido de suspensão do feito, nada a prover, eis que no RE 1304964/SP não houve determinação de suspensão nacional dos processos.
Após intimação das partes desta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura], (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL [1] https://unig.br/tags/registro-de-diplomas/ [2] http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/19200263/do1-2017-07-27-portaria-n-782-de-26-de-julho-de-2017-19200181 -
28/10/2021 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 17:28
Declarada incompetência
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15/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
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03/08/2021 02:40
Decorrido prazo de EVA SANTOS FIGUEIREDO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:44
Decorrido prazo de LAIZ SANTOS PASSOS em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 01:58
Decorrido prazo de INET - INSTITUTO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:45
Juntada de outras peças
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12/07/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2021 02:12
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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11/07/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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07/07/2021 20:22
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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07/07/2021 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2021 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 19:49
Outras Decisões
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06/07/2021 09:02
Conclusos para decisão
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05/07/2021 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
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05/07/2021 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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