TRF1 - 1037099-84.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/02/2022 01:28
Decorrido prazo de ELEN SIMONE PINHEIRO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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30/11/2021 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 17:00
Juntada de agravo interno
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13/11/2021 00:55
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES SILVA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 20:47
Juntada de diligência
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18/10/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 00:00
Intimação
UTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) n. 1037099-84.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069691-69.2021.4.01.3400 REQUERENTE: ELEN SIMONE PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX RODRIGUES SILVA - GO46423 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Elen Simone Pinheiro da Silva requer tutela provisória de urgência incidental à apelação interposta de sentença que indeferiu, liminarmente, a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica e do Presidente da Comissão de Seleção Interna, objetivando o prosseguimento no Processo Seletivo para o Serviço Militar Temporário (QOCon Tec 3-2021/2022) – Especialidade Pedagogia.
A requerente defende a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada, sustentando a legitimidade passiva do Presidente da Comissão de Seleção Interna, que impediu a entrega do exame toxicológico e do cartão de vacina até o dia 30.09.2021, ao contrário do informado pela Comissão de Saúde.
Relata que, tendo logrado êxito nas etapas anteriores, foi convocada para a etapa de Inspeção de Saúde, determinando-se a sua apresentação no dia 21.09.2021, ocasião em que deveria entregar o exame toxicológico e a caderneta de vacinação.
Sustenta que, em razão do exíguo prazo para realização e apresentação do resultado do exame toxicológico, não conseguiu apresentá-lo no dia 21.09.2021, mesmo tendo diligenciado e realizado o mencionado exame logo após a divulgação da relação dos candidatos convocados para a Inspeção de Saúde.
Afirma que, no dia marcado para sua inspeção de saúde, diante da existência de inúmeros candidatos em idêntica situação, foi permitido que entregassem o laudo com o resultado do exame toxicológico até o último dia previsto para a aludida etapa, dia 30.09.2021, ocasião em que deveriam também entregar as cópias do cartão de vacinas, tendo em vista que não constava do Aviso de Convocação a apresentação de cópias, mas apenas do original.
Alega que, no entanto, em 23.09.2021, foi emitido comunicado do Presidente da Comissão de Seleção Interna, informando que não seriam recebidos os resultados de exames após o dia agendado para a realização da inspeção de saúde e que o candidato que não entregasse o exame seria excluído do processo seletivo.
Defende que o ato em questão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a impossibilidade de entrega do resultado do exame na data marcada decorreu do exíguo prazo para a sua realização e da demora na disponibilização do resultado pelos laboratórios.
Assevera também que há ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que candidatos foram designados para entrega do exame de toxicológico e cartão de vacina até o dia 28.09.2021, de modo que os primeiros convocados acabaram sendo prejudicados.
Decido.
Verifico, de início, que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De igual modo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do novo Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, entendo que a pretensão da requerente merece amparo.
Com efeito, trata-se na origem de mandando de segurança impetrado contra o ato que impediu a entrega do exame toxicológico e o cartão de vacina, original e cópias, até a data de encerramento da etapa de Inspeção de Saúde, 30.09.2021, considerando o exíguo prazo sua realização e a demora do laboratório para entrega do resultado.
A sentença, por sua vez, indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que: (...) na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso na consideração de que, embora sejam apontados, como autoridades coatoras, o Diretor de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica e o Presidente da Comissão de Seleção Interna – QOCon Tec 3-2021/2022, a ação mandamental volta-se contra a não aceitação de entrega de exames após a data agendada para etapa de “inspeção de saúde”, a qual, conforme os itens 5.6.1 a 5.6.4, c/c o evento 34 do anexo B do Aviso de Convocação (fls. 83 e 102), é de responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, em conjunto com o órgão colegiado da Comissão de Seleção Interna e a Organização de Saúde da Aeronáutica do local onde realizada a inspeção.
Assim, o Diretor de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica, ainda que tenha editado Aviso de Convocação, e o Presidente da CSI, são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação mandamental.
Posta a questão nestes termos, apesar da sentença que julgou, liminarmente, extinto o processo, sem resolução de mérito, tenho por relevante a fundamentação trazida pela requerente, no sentido de que, voltando-se a impetração contra o ato do Presidente da Comissão de Seleção Interna, que, a despeito de informação em sentido contrário de membros da comissão de seleção, emitiu comunicado dispondo que não seriam recebidos os resultados de exames após o dia agendado para a realização da inspeção de saúde, não se mostra ilegítima a autoridade apontada como coatora.
Ademais, nos termos dos itens 15.1 e 15.2 do Aviso de Convocação, o processo seletivo será executado pela Comissão de Seleção Interna, sendo que “para todos os fins, a responsabilidade pelo conteúdo constante neste Aviso de Convocação é do Diretor de Administração do Pessoal, e somente ele pode modificar dispositivo estabelecido neste Aviso”, donde se extrai a legitimidade tanto do Presidente da Comissão de Seleção Interna, quanto do Diretor de Administração do Pessoal, autoridades com poderes para corrigir a ilegalidade arguida.
Por outro lado, quanto ao mérito da impetração, ao que se depreende dos autos, a possibilidade de entrega do exame toxicológico e do cartão de vacinas, pertinente à inspeção de saúde, está sendo negada à candidata, uma vez que, na data agendada para a realização da inspeção de saúde, o laboratório ainda não havia disponibilizado o resultado do exame toxicológico e, mesmo estando portando o seu cartão de vacinas, foi informada de que poderia ser apresentado posteriormente, posto se fazer necessária a apresentação do original e cópias.
Assim, considerando que o atraso na obtenção do resultado do exame toxicológico exigido decorreu de circunstâncias alheias à vontade da candidata, tendo em vista o exíguo prazo concedido para a sua realização e,
por outro lado, o demorado prazo dos laboratórios para disponibilização do resultado, e, ainda, que o aludido exame, com resultado negativo, ocorreu ainda dentro do prazo previsto para a etapa de inspeção de saúde, o óbice ao recebimento da documentação e exclusão da ora agravante vai de encontro à própria finalidade da etapa em questão, que é a de avaliar as condições de saúde do candidato, eliminando aqueles que sejam portadores de patologias consideradas incompatíveis para o exercício do cargo, além de implicar violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que, a depender da data em que agendada a inspeção de saúde, o candidato terá maior ou menor possibilidade de entregar o exame exigido.
Além disso, a jurisprudência tem entendido que, comprovada a aptidão do candidato para o exercício do cargo, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser atenuado o excesso de rigor das regras do edital, considerando a finalidade específica do exame.
A propósito, confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE UM EXAME.
ESPIROMETRIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para a apresentação dos exames, embora preclusivo, comporta pelo edital uma prorrogação, a juízo da junta médica, para requisição de exames complementares.
Assim, não se mostra razoável admitir que o candidato para o qual fosse requerido exame complementar pudesse apresentar o resultado além do prazo inicial previsto no edital, e seja limitado ao Impetrante o direito de apresentar a destempo o complemento de exame. 2.
A exclusão do candidato do certame no presente caso, por ausência de entrega apenas do exame de espirometria, que poderia ter sido exigido no momento na apresentação dos exames complementares e que foi entregue junto com o recurso administrativo interposto, não se coaduna com o princípio da razoabilidade. 3.
Remessa oficial não provida. (TRF da 1ª Região: REMESSA n. 0075014-53.2013.4.01.3400 – Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 08.02.2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ENTREGA DE EXAMES CLÍNICOS.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO CLÍNICA NEUROLÓGICA.
CANDIDATO EXCLUÍDO DO PROCESSO SELETIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Age com excesso de rigor a banca examinadora que exclui o candidato do processo seletivo, sob o argumento de que não foi entregue exame clínico, especialmente ante a falta de conferência da respectiva documentação, a qual, segundo disposição do edital, somente ocorreria em momento posterior e seria levada a efeito pela Junta Médica. 2.
Nada a reparar na decisão que garante ao candidato o direito de participar das demais fases do concurso, especialmente depois de demonstrar satisfatoriamente sua higidez física. (...) 9.
Apelo da União desprovido. (TRF da 1ª Região: APELAÇÃO n. 0012552-21.2013.4.01.3801 – Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 19.12.2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (EDITAL nº 1/2013-PRF).
EXAMES MÉDICOS.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA.
COMPLEMENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
I - "Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública." (AG 0003571-23.2014.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1766 de 26/02/2016).
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames médicos, quando faltante apenas uma informação num dos laudos médicos apresentados, mormente quando o próprio edital regulador do certame indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares, providência essa adotada pela suplicante.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF da 1ª Região: APELAÇÃO n. 0010576-15.2013.4.01.3304 – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 17.08.2017) Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela provisória, a fim de que seja assegurado à requerente o prosseguimento no certame, com o devido recebimento do exame toxicológico e da cópia do cartão de vacinas e aproveitamento dos exames já realizados na Inspeção de Saúde, bem como, em obtendo êxito na etapa, com a designação de nova data para realização das fases seguintes, caso já decorrido o prazo para a sua realização juntamente com os demais candidatos.
Intime-se, com urgência.
Publique-se.
Sem recurso, arquivem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
15/10/2021 18:32
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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13/10/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2021 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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