TRF1 - 1005674-24.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2022 12:01
Juntada de Informação
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15/02/2022 12:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 1005674-24.2021.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005674-24.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO - DF58356-A INTIMAÇÃO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria do inteiro teor do Acórdão proferido neste processo. 19 de novembro de 2021 ___________________________________________________________________________________________________________________________________ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1 Regio PROCESSO: 1005674-24.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005674-24.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSRIA CVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO - DF58356-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005674-24.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 138394031), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança “para tão somente determinar que a autoridade impetrada comprove a apreciação do requerimento administrativo nº 1453387331 solicitado pelo impetrante, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias”.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, que não se manifestou sobre o mérito da causa por que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC ou em lei específica (ID 142709558). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005674-24.2021.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Sendo, portanto, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
No caso, o impetrante demonstra que deu entrada no requerimento administrativo em 24/11/2020, assim comprovando a mora alegada na inicial (id 436240955).
Transcorridos mais de 180 dias do requerimento, ainda não se tem notícia da sua apreciação, o que consubstancia demora exacerbada, especialmente porque se trata de benefício de natureza alimentar.
Registre-se que, não obstante este Juízo tenha ciência das limitações fáticas que impedem a celeridade dos procedimentos administrativos no âmbito da Previdência Social, o Poder Judiciário não está autorizado a se omitir diante de situações de afronta à Constituição e às leis, mormente quando em jogo a lesão ou o risco de lesão a direitos subjetivos.
Assim, comprovada a omissão injustificada por parte da Administração em apreciar o quanto requerido, prevalece o direito subjetivo do impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), até porque a mora injustificada já tinha se instalado antes da atual pandemia.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, deve a sentença deve ser mantida, porquanto foi proferida em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005674-24.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO - DF58356-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PROVA DE VIDA ATRASO INJUSTIFICADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 138394031), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança “para tão somente determinar que a autoridade impetrada comprove a apreciação do requerimento administrativo nº 1453387331 solicitado pelo impetrante, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias”.
I - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e na decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pelo impetrante.
IV – Assim, deve a sentença deve ser mantida, porquanto foi proferida em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
V - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Brasília, 10.11.2021 Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
19/11/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 14:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/11/2021 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 17:48
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2021 01:55
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:30
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO - DF58356-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1005674-24.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
15/10/2021 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:20
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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29/07/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
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20/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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19/07/2021 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 16:58
Recebidos os autos
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16/07/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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